PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1079787-07.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LIVIA MARIA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FELIPE RIBEIRO PEDROZA DE SALES GURJAO - CE47741 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIVALDO SANTOS DA COSTA - AL9514
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido de liminar, impetrado por Livia Maria Ribeiro em face do Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica, do Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e do Presidente da Fundação Getúlio Vargas (FGV). Requer, em sede liminar, que as autoridades impetradas procedam à sua inclusão na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% e apliquem tal pontuação em todas as fases do ENARE 2025/2026 e demais processos seletivos.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança. A impetrante, médica inscrita no CRM/SP sob o nº 237951, relata que atua na Estratégia Saúde da Família (ESF) no município de São João da Boa Vista/SP, por meio do Programa Médicos pelo Brasil (PMpB), desde janeiro de 2023. Afirma que sua atuação ocorre em Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários que compõem os 20% mais pobres do município, conforme critérios da Portaria Conjunta nº 03/2013.
Alega que possui direito líquido e certo à bonificação de 10% em todas as fases de processos seletivos de residência médica, conforme previsto no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, em razão de ter cumprido mais de um ano de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em região prioritária para o SUS. Sustenta que o Edital nº 03/2025 do ENARE restringe ilegalmente o benefício apenas aos candidatos que constam na listagem do "Provab" ou que concluíram Residência em Medicina de Família e Comunidade.
Argumenta que tal restrição, baseada em resoluções da CNRM, extrapola o poder regulamentar e fere o princípio da legalidade, uma vez que a lei federal não exclui participantes de outros programas como o PMpB ou o "Mais Médicos". Relata ter enviado requerimento administrativo em 07/07/2025 para a inclusão de seu nome na lista de aptos à bonificação, porém sem obtenção de êxito. Ressalta o receio de sofrer sanções de exclusão do certame caso solicite o bônus no ato da inscrição sem que seu nome figure na lista oficial do MEC.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Custas recolhidas (id. 2197656046). O pedido de liminar foi indeferido (id. 2197693969). Informações apresentadas (id. 2200598899, 2202004590). Parecer Ministerial apresentado (id. 2214324720). Tutela recursal deferida (id. 2216167696). Alegado o cumprimento da tutela provisória (id.2234312071 e 2234511843).
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, de forma direta, muito embora a EBSERH sustente sua ilegitimidade passiva ao argumento de que atua como mera executora do certame, subordinada às diretrizes da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), entendo que tal tese não merece prosperar. A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares é a entidade responsável pela organização e realização do Exame Nacional de Residência (ENARE), cabendo-lhe a aplicação prática das regras editalícias e a consolidação das listas de classificação.
Como a pretensão autoral volta-se contra a omissão de seu nome em lista de bonificação gerida no âmbito do referido certame, a EBSERH detém pertinência subjetiva para figurar no polo passivo, uma vez que possui meios operacionais para dar cumprimento a eventual ordem judicial de retificação. Rejeito, pois, a preliminar. Quanto ao mérito, a controvérsia cinge em verificar se o impetrante, na condição de médico participante do Programa "Mais Médicos" e atual participante do Programa "Médicos pelo Brasil", possui direito à bonificação de 10% em todas as etapas de seleção de Residência Médica, com fulcro no art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013.
Nesse contexto, incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação da Decisão id. 219.***.***-90, por ter apresentado os fundamentos necessários à análise do mérito da presente demanda, conforme segue: (...) Nesta análise preliminar, não verifico a existência de plausibilidade do direito pleiteado. Isto porque, em que pese a impetrante ter demonstrado vínculo com o Programa, o dispositivo legal por ela invocado, ao mencionar previsão da bonificação para “as demais ações de aperfeiçoamento” na área de Atenção Básica em saúde, em tese, excepciona sua aplicação para os participantes do PMMB e, por consequência, do PMPB, nos termos dos artigos 1º e 22 da Lei 12.871/2013.
Confira-se: Art. 1º É instituído o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS) e com os seguintes objetivos: (...) Art.
22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. § 3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo. § 4º O disposto nos §§ 2º e 3º terá validade até a implantação do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei. § 5º Aplica-se o disposto nos arts. 17, 19, 20 e 21 aos projetos e programas de que trata o caput.
Por sua vez, o art. 5.º, caput, da Lei n.º 12.871/2013 dispõe que "os programas de Residência Médica de que trata a Lei n.º 6.932/1981, ofertarão anualmente vagas equivalentes ao número de egressos dos cursos de graduação em Medicina do ano anterior". Complementando, o parágrafo único diz que essa regra é meta a ser implantada progressivamente até 31 de dezembro de 2018. Assim, a bonificação prevista no art. 22, §§2.º e 4.º, da Lei n.º 12.871/2013 só era devida até 31.12.2018, prazo limite para atingimento da meta prevista no parágrafo único do art. 5.º do mesmo diploma legal.
Assim, do cotejo das regras transcritas, pode se extrair que, para fazer jus à majoração de 10% (dez por cento) na nota em processo seletivo para ingresso em curso de residência médica no país, o candidato deve ter participado por 1 ano das demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS) desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação, e que a atividade tenha sido realizada em regiões prioritárias, realizando atividades por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço até 31/12/2018.
Assim, não há como este juízo assentir que a parte impetrante atua em região considerada prioritária para o SUS e que a atividade tenha sido executada até 31/12/2018. Ao contrário, a declaração demonstra que o início da atividade ocorreu muito depois do lapso temporal descrito na lei. Não por outra razão, o edital do processo seletivo de residência médica do qual participa a parte impetrante previu bonificação de 10% apenas para o candidato que constar na listagem de aptos a utilizarem a bonificação do Provab, programa esse que possui requisitos específicos, não havendo amparo legal para estender aos candidatos que tiverem participado do Mais Médicos a pontuação adicional prevista para aqueles candidatos aptos a utilizarem a bonificação do Provab e para aqueles que tiverem concluído o Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC), conforme previsão expressa do edital do certame, o que não é o caso dos autos.
Quanto ao ponto, convém explicitar que em procedimentos seletivos de caráter público, a estrita observância das regras procedimentais previstas no edital de regência constitui medida necessária à garantia de lisura da seleção e, por consequência, do tratamento isonômico entre os certamistas. Assim, tendo o art. 22, §2.º, da Lei n.º 12.871/2013 perdido a eficácia, e não havendo amparo legal para estender aos candidatos que participaram do Programa Mais Médicos a pontuação adicional de 10% prevista no edital do processo seletivo de residência médica, não restou verificada a probabilidade do direito alegado.
Sendo esse o cenário, entendo por não atendido, por ora, o requisito da probabilidade do direito postulado, indispensável à concessão da medida de urgência vindicada. Ausente a probabilidade do direito, não se faz necessário o exame do perigo de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar requerido, sem prejuízo de posterior reavaliação quando da sentença. (...) Todavia, verifico que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao conceder a tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 1025619-70.2025.4.01.0000, demonstrou entendimento diverso deste juízo, cito: "(...) Com efeito, embora a Comissão Nacional de Residência Médica, por meio de resolução própria, não contemple pontuação adicional de 10% (dez por cento) para os participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, penso que o art. 22, § 2º, da Lei nº. 12.871/13, garante o benefício referido para os atuantes em regiões prioritárias para o SUS, por não limitar o acesso à referida bonificação apenas aos participantes do PROVAB.
Por outro lado, não se pode admitir que, por atos normativos infralegais, seja feita tamanha restrição ao benefício de bonificação legalmente estabelecido, com a criação de requisitos que não foram originalmente estabelecidos na Lei nº 12.871/13. Nessa linha de entendimento, cabe transcrever o seguinte precedente em fundamentação: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BONIFICAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. PARTICIPAÇÃO POR MAIS DE UM ANO EM REGIÃO PRIORITÁRIA DO SUS. DIREITO À PONTUAÇÃO ADICIONAL DE 10% COM BASE NA LEI Nº 12.871/2013. NEGATIVA ADMINISTRATIVA ILEGAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGRAVO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a inclusão de seu nome na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% na nota do Processo Seletivo Unificado para os Programas de Residência Médica do Estado do Pará 2025.
2. Nos autos da ação de origem, o autor objetivava a inclusão de seu nome na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% sobre a nota em processos seletivos de residência médica, em razão de sua participação no Programa Mais Médicos. A pontuação adicional vem sendo negada administrativamente com base em Resoluções da Comissão Nacional de Residência Médica. Contudo, é entendimento assente nesta Corte que, não prevendo a Lei 12.871/2013 nenhuma outra restrição quanto à forma de utilização do referido bônus, não poderia norma infralegal extrapolar os limites do seu poder regulamentar.
3. O entendimento adotado pelo juízo de origem destoa da jurisprudência desta Corte, que reiteradamente reconhece o direito dos médicos vinculados ao Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB) à bonificação de 10% na nota de todas as fases dos processos seletivos de Residência Médica.
4. O agravante comprovou documentalmente o cumprimento integral das exigências do art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013, demonstrando participação nas ações previstas no caput do artigo e a conclusão do programa pelo período mínimo de um ano - requisito essencial para a concessão da pontuação adicional de 10%. A documentação anexada aos autos corrobora essa condição, evidenciando, em cognição sumária, a plausibilidade de sua pretensão.
5. Na decisão proferida em sede de cognição sumária, própria da apreciação das medidas de urgência, restou deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, determinando que a agravada inclua o nome do agravante na lista de candidatos aptos a usufruírem da bonificação de 10% sobre a nota em todas as etapas dos processos seletivos de Residência Médica pretendidos. Mantendo inalterado o mesmo contexto fático e jurídico, averigua-se que não houve mudança fática ou jurisprudencial que justifique a modificação do raciocínio jurídico desenvolvido na decisão anterior, proferida por esta relatoria, em caráter não exauriente.
Assim, confirma-se a liminar nos termos a seguir expostos.
6. Agravo de instrumento provido. (AG 1004784-61.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/06/2025 PAG.) (grifei) // DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA. APERFEIÇOAMENTO EM ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE. BONIFICAÇÃO DE 10%. RECURSO PROVIDO. LIMINAR RATIFICADA.
1. Liminar deferida para "para que, no prazo de 5 (cinco) dias, os agravados incluam o nome da agravante na lista de candidatos aptos a utilizarem a bonificação de 10% da nota em todas as etapas dos processos seletivos de residência médica, sob pena de fixação de multa".
2. "A Lei 12.871/2013 estabelece, em seu artigo 22 e §§, que os médicos, formados em instituições brasileiras que concluírem um ano em ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, teriam um adicional de pontuação de 10% em qualquer concurso de Residência Médica. Estando a Administração adstrita ao princípio da reserva legal, como consectário das garantias constitucionais, não pode resolução/portaria, ato administrativo hierarquicamente inferior, acrescentar conteúdo material à norma regulamentadora e estabelecer restrição não prevista em lei" (AC 0028616-51.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG.).
3. Não se verifica nenhuma circunstância, desde a decisão monocrática de deferimento proferida nestes autos, que tenha alterado os contextos fático e processual do litígio.
4. Agravo de instrumento provido. (AG 1034852-28.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 26/05/2025 PAG.) (grifei) // REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA. APERFEIÇOAMENTO EM ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE. ENARE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EBSERH. BONIFICAÇÃO DE 10%.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS. LEI Nº 12.871/2013. PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2013. ÁREA PRIORITÁRIA PARA O SUS. RECONHECIMENTO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Esta Corte tem entendimento de que "é manifesta a legitimidade passiva ad causam da entidade que elaborou o edital do concurso, responsável pelo acompanhamento e publicação dos resultados de todas as suas etapas, inclusive aquelas cuja execução foi delegada, e que suportará integralmente os efeitos de eventual sentença condenatória (TRF1, AC 0028913-58.2009.4.01.3800/MG, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 5T, e-DJF1 20/07/2012).
Resta configurada a legitimidade passiva da EBSERH". Precedentes.
2. O art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013, dispõe que será concedido ao candidato, em processo de seleção pública de residência médica, a bonificação de 10% sobre a nota de todas as fases do certame, caso tenha participado de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS.
3. Mostra-se verossímil o enquadramento do Programa Mais Médicos como ação de aperfeiçoamento nos termos do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, possibilitando a concessão da bonificação prevista no §2º do mesmo artigo, consoante entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte.
4. A "Administração adstrita ao princípio da reserva legal, como consectário das garantias constitucionais, não pode resolução/portaria, ato administrativo hierarquicamente inferior, acrescentar conteúdo material à norma regulamentadora e estabelecer restrição não prevista em lei. (AC 0028616-51.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG.).
5. Caso comprovada: (i) a participação do candidato no Programa Mais Médicos, (ii) por período igual ou superior a 01 (um) ano; (iii) atuando em regiões prioritárias para o SUS; e (iv) em área de Atenção Básica em saúde, é possível o reconhecimento do direito à pontuação adicional de 10% (dez por cento) sobre a nota, de todas as fases ou da fase única, do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica.
6. No caso dos autos, o município no qual o Agravado possui mais de 01 (um) ano de atuação, como médico em serviço vinculado ao SUS, não está inserido no Anexo I da Portaria Conjunta nº 03, de 19 de fevereiro de 2013.
7. Possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH, de forma restrita. Reconhecimento dessas prerrogativas apenas para isenção de custas e execução pelo regime de precatórios, excluindo a contagem em dobro dos prazos processuais. Precedentes.
8. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. (AC 1015544-86.2022.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 02/09/2024 PAG.) (grifei) Por sua vez, o Ministério da Saúde, por meio da Portaria Conjunta nº. 03, de 19 de fevereiro de 2013, dispôs sobre regiões prioritárias para o SUS, nos seguintes termos: Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria. § 1º A definição das áreas e regiões prioritárias de que trata o "caput" foi realizada considerando-se os seguintes critérios:
I - percentual da população em extrema pobreza; e
II - percentual da população residente na área rural. § 2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em:
I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES; ou
II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde. Assim, considerando que a parte Agravante integra o Programa Médicos Pelo Brasil, tendo sido admitida na ADAPS – Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde no dia 01/02/2023 (Id. nº 2197500314), desempenhando suas atividades no município São João da Boa Vista / SP (Id. nº 2197500310), conforme declaração emitida pelo Departamento Municipal de Saúde do Município de São João da Boa Vista, datada de 12 de dezembro de 2024 (Id. nº 2197500310), é possível vislumbrar a presença dos requisitos a ensejar a concessão da medida pleiteada.
Por outro lado, a urgência se verifica no início do Exame Nacional de Residência (ENARE) 2025/2026, cujo período de inscrição ocorreu de 07 a 18/07/2025, conforme item 5.1. do Edital respectivo (Id. nº 2197500299), sendo que, por outro lado, ainda no aludido Edital, no subitem 10.2., sobre a bonificação pretendida pelo Agravante, foi estabelecido que “Para obter a pontuação adicional descrita neste item, o candidato deverá declarar, no momento da inscrição, a participação em um dos programas relacionados, além de enviar a documentação comprobatória respectiva”.
Desse modo, neste momento processual, é possível vislumbrar a presença dos requisitos a ensejar a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar a inclusão da parte Agravante na lista de profissionais aptos à bonificação de 10% no Exame Nacional de Residência – ENARE 2025/2026 (Id. nº 2197500299), nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. (...)" Em consequência disso e ante os princípios da segurança jurídica e da disciplina judiciária, faz-se necessário adotar os pronunciamentos da Corte Regional proferidos no caso concreto e conceder a segurança, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida em sede recursal para assegurar a bonificação à candidata.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com a ressalva deste magistrado, CONCEDO A SEGURANÇA em definitivo e CONFIRMO A TUTELA RECURSAL para determinar a inclusão da parte impetrante na lista de profissionais aptos à bonificação de 10% no Exame Nacional de Residência – ENARE 2025/2026 (Id. 2197500299), nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas ex lege.
Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o cumprimento alegado pelas impetradas (ids.2234312071 e 2234511843). Apresentado recurso, devem o cumprimento de tutela provisória e o cumprimento provisório de sentença, em casos como o presente, ser feitos perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 516, II, c/c art. 297, parágrafo único, do CPC). No caso de apelação e/ou remessa necessária pendentes de processamento, a apreciação de pedidos relativos ao cumprimento provisório da sentença e/ou da tutela provisória no bojo dos autos principais pode acabar prejudicando o regular prosseguimento da fase de conhecimento.
Diante disso, a fim de assegurar o regular prosseguimento da fase de conhecimento e não prejudicar o cumprimento provisório da sentença e/ou da tutela provisória, determino à parte impetrante que, caso haja necessidade, requeira a execução provisória da sentença em autos apartados, que deverá observar, no que for cabível, o art. 522, caput e parágrafo único, do CPC. Esclareço que, salvo quanto às determinações acima, não serão mais apreciadas questões relativas ao cumprimento da tutela provisória e/ou sentença nos presentes autos, até o encerramento da fase de conhecimento, com o trânsito em julgado.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. (assinado eletronicamente) FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF