Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- TANNIA MENEZES COSTA
- Advogados
- RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA (OAB 24821/DF), DANIEL SARAIVA VICENTE (OAB 35526/DF), ISABELLA LOPES SOARES DAMASCENO (OAB 81380/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1079791-10.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TANNIA MENEZES COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA LOPES SOARES DAMASCENO - DF81380, DANIEL SARAIVA VICENTE - DF35526 e RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA - DF24821 POLO PASSIVO:GERENTE-EXECUTIVA(O) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NO DISTRITO FEDERAL e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Tannia Menezes Costa Ribeiro em face de ato atribuído ao Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no Distrito Federal, objetivando que a autoridade impetrada seja compelida a concluir a análise do requerimento administrativo de pensão por morte urbana, protocolado em 24/02/2026, sob o nº 1841555267, ao fundamento de excessiva demora na apreciação do pedido.
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Com efeito, "é assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400" (TRF 1ª Região, REOMS 1006737-87.2017.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, PJe 01/10/2020). No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se encontram presentes elementos suficientes para o deferimento da tutela de urgência. Isso porque a impetrante limitou-se a juntar o comprovante de protocolo do requerimento administrativo, datado de 24/02/2026, (id.2273616498) sem apresentar consulta atualizada do andamento processual, documento indispensável para demonstrar a efetiva situação do procedimento administrativo e eventual paralisação indevida pela Administração.
