Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1079866-20.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMONIELSON SABINO MALAQUIAS REU: JOAO ERISSON PIMENTA MELO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 Advogado do(a) REU: MELL SOARES PORTO E MAGALHAES - DF39583
DECISÃO 1.DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, conforme requerido pelo autor (Id 2247308253), devendo ser observado pelo perito as disposições do artigo 478, § 3º do CPC: Art. 478. § 3º Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação. 2.Nomeio Diane Fernandes Magalhães Borges – CPF nº 111.***.***-82, na especialidade indicada, por intermédio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG), da Justiça Federal, nos termos da Resolução CJF nº 305/2014 c/c Resolução CNJ nº 232/2016, intimando-o para dizer se aceita o encargo. 2.1.
Arbitro os honorários periciais, na forma do art. 28, § 1º, da Resolução CJF n° 305/2014 c/c Resolução CJF nº 937/2025, na importância máxima de 03 (três vezes) o valor máximo permitido, diante da complexidade da demanda.
3. Intimem-se as partes para, no prazo de quinze 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, formular quesitos e, caso desejarem, indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC).
4.
Intime-se o perito para indicar dia e hora para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para a intimação das partes, informando ao juízo inclusive por e-mail ([email protected]). Ressalta-se que cabe ao perito realizar a juntada da petição junto ao pje, exceto se demonstrar impossibilidade por caso fortuito ou força maior, conforme dispõe a Resolução n. 185/2013 (art. 13, §3º, II).
Ademais, deverá o perito informar ao juízo, via e-mail ([email protected]), a data e o horário de agendamento da perícia para possibilitar a intimação das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
5. Intimem-se as partes para ciência da data da perícia.
6. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias.
7. Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
8. Sem impugnações, providencie-se o pagamento dos honorários ao perito.
9. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. Brasília, data da assinatura digital.