Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- UNIÃO FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1079882-37.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAFAEL CASSIANO ROSA DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS DE PAULA DA SILVA OLIVEIRA - DF49296 POLO PASSIVO: PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros Sentença - Tipo “A” I Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAFAEL CASSIANO ROSA DE PAULA, contra PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros (2), objetivando a concessão de tutela de urgência para que sejam contabilizados corretamente os títulos apresentados no âmbito do TSE 2024.
Alega, em apertada síntese, que houve violação às normas editalícias ao não atribuírem a pontuação que entende devida. Sustenta que apresentou a documentação exigida para comprovar sua experiência profissional e títulos acadêmicos, mas a banca examinadora não atribuiu as pontuações correspondentes e não justificou o motivo para a exclusão dos pontos, ferindo, assim, os princípios da legalidade, da motivação e do contraditório.
Juntou procuração e documentos. Não comprovou o recolhimento das custas de ingresso. O pedido de liminar foi indeferido pela decisão de id 2201254095. AJD deferida. Informações prestadas (id 2205109868). O MPF se manifestou pela sua não intervenção no feito (id 2210814212).
É o relatório. II Causa madura para julgamento (art. 355, I, do CPC). De início, rejeito a preliminar relativa à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, pois o demandante não está impugnando sua desclassificação no concurso em prejuízo de outrem, mas vindicando apenas a sua. Ademais, não é caso de resolução sumária do processo, visto que não verificada as hipóteses previstas no artigo 332 do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito. No caso em exame, é incontroverso que o impetrante participou regularmente do certame e apresentou documentação referente à fase de títulos. Questiona-se, no entanto, a legalidade do indeferimento da pontuação pelo CEBRASPE, sob o argumento de que o documento essencial – diploma de graduação – não teria sido validamente apresentado, por suposta instabilidade no sistema da banca. A banca examinadora fundamentou o indeferimento da pontuação na ausência de cumprimento do subitem 11.11.5, alínea “E”, do edital, que exigia, de forma expressa, a apresentação de dois documentos: (i) diploma de graduação, para aferição da data de conclusão do curso, e (ii) declaração de tempo de serviço emitida por setor de recursos humanos.
