Intimação
D- Órgão
- 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- CELESTE MASSAKO OHASHI
- Advogados
- ALAN FIALHO GANDRA (OAB 24596/MA), ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA (OAB 21607/MA)
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1079986-29.2025.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CELESTE MASSAKO OHASHI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA - MA21607-A e ALAN FIALHO GANDRA - MA24596-A Destinatários: CELESTE MASSAKO OHASHI ALAN FIALHO GANDRA - (OAB: MA24596-A) ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA - (OAB: MA21607-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 464720937 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1079986-29.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079986-29.2025.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CELESTE MASSAKO OHASHI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA - MA21607-A e ALAN FIALHO GANDRA - MA24596-A
DECISÃO
Cuida-se de recurso inominado interposto pela União Federal contra sentença que acolheu o pedido inicial. A parte autora, auditora-fiscal aposentada da Receita Federal, propõe ação contra a União pleiteando o pagamento integral do Bônus de Eficiência, desde sua criação até quando foi regulamentado. Argumenta que, nesse período, servidores ativos receberam o valor cheio sem exigência de metas, tornando o bônus vantagem de natureza genérica, extensível aos aposentados com direito à paridade.
O assunto foi visitado pela Turma Nacional de Uniformização que se manifestou, assentando tese sobre a questão controvertida, no julgamento do PEDILEF 0025732-36.2019.4.01.3400/DF, Julgado em 07/08/2024, e com trânsito em julgado em 24/03/2025, TEMA 332: O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024.
