PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1080106-43.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO MANOEL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF20252-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): JOAO MANOEL DA SILVA EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - (OAB: DF20252-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458934368) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1080106-43.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1080106-43.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO MANOEL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF20252-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1080106-43.2023.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da Portaria nº 1.633/2012, que havia anulado a anistia política anteriormente concedida. Nas razões recursais, a parte autora sustentou, em síntese, que a anulação de sua anistia política ocorreu com violação ao devido processo legal, em razão da ausência de manifestação prévia da Comissão de Anistia, conforme exigido pelo art. 12 da Lei nº 10.559/2002.
Alegou, também, que o procedimento de revisão foi conduzido por Grupo de Trabalho Interministerial, o que configuraria vício de competência, bem como que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a nulidade de atos anulatórios que não observem tal exigência, mesmo após o julgamento do Tema 839/STF. A União apresentou contrarrazões, nas quais reiterou a correção da sentença e solicitou o desprovimento do recurso, ao argumento de que a matéria já foi devidamente analisada pelo juízo de origem e que não houve apresentação de fundamentos novos capazes de justificar a reforma da decisão.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1080106-43.2023.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A controvérsia dos autos consiste em verificar a legalidade da anulação da anistia política do autor pela Administração Pública, especialmente quanto à necessidade de prévia manifestação da Comissão de Anistia e à observância do devido processo legal no procedimento revisional.
O autor alegou que foi reconhecido como anistiado político por meio da Portaria nº 1.631/2004 e passou a usufruir dos direitos e benefícios decorrentes dessa condição. Sustentou que, anos depois, a Administração Pública instaurou procedimento de revisão com base na Portaria Interministerial nº 134/2011, que culminou na edição da Portaria nº 1.633/2012 e anulou sua anistia. Defendeu que esse procedimento revisional foi irregular, pois não contou com a prévia manifestação da Comissão de Anistia, órgão que, segundo afirma, detém competência legal para atuar nesses casos, conforme o art. 12 da Lei nº 10.559/2002.
Argumentou, ainda, que houve violação ao devido processo legal, especialmente quanto à competência e à forma de condução do procedimento administrativo. Afirmou também que, com a anulação da anistia, sofreu prejuízos relevantes, como a exclusão da folha de pagamento e a perda de benefícios, razão pela qual requereu a declaração de nulidade do ato administrativo e o restabelecimento de sua condição de anistiado político.
De início, cumpre destacar que o STF, no julgamento do Tema 839, firmou entendimento no sentido de que a Administração Pública, no exercício de seu poder de autotutela, pode revisar os atos de concessão de anistia, especialmente aqueles fundamentados na Portaria nº 1.104/1964, desde que assegurado o devido processo legal ao administrado. Tal orientação consolidou a compreensão de que não há óbice temporal absoluto à revisão desses atos e afastou a incidência da decadência administrativa, notadamente quando se busca aferir a legalidade do ato concessivo originário.
Nesse contexto, observa-se que o ato de anulação da anistia do apelante insere-se no âmbito do exercício legítimo do poder de autotutela da Administração, que detém o dever-poder de revisar seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, em consonância com os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público. Assim, à luz da orientação firmada pelo STF e considerando os elementos constantes dos autos, não se verifica ilegalidade, em tese, na instauração de procedimento administrativo destinado à revisão da anistia anteriormente concedida.
Da análise dos autos, observa-se que a parte autora sustentou a nulidade do ato administrativo de revisão da anistia em razão da ausência de manifestação prévia da Comissão de Anistia, nos termos do art. 12 da Lei nº 10.559/2002. Todavia, conforme consignado na sentença recorrida, tal argumento não merece prosperar. Com efeito, verifica-se que o ato de anulação da anistia foi formalmente praticado pelo Ministro de Estado da Justiça, autoridade competente para a prática do ato, no exercício do controle de legalidade dos atos administrativos anteriormente expedidos no âmbito de sua atribuição.
Nesse contexto, a atuação do Grupo de Trabalho Interministerial, instituído para subsidiar a Administração na análise dos casos, não implica usurpação de competência nem substituição indevida da Comissão de Anistia, mas sim atividade de natureza técnica e preparatória, voltada à instrução do procedimento revisional. A sentença recorrida, ao enfrentar a matéria, adotou entendimento no sentido de que não há exigência de manifestação exclusiva ou vinculante da Comissão de Anistia como condição de validade do ato revisional, sobretudo quando a decisão final é proferida pela autoridade competente, após regular tramitação administrativa.
Assim, à luz dos elementos constantes dos autos, não se evidencia vício de legalidade apto a ensejar a nulidade do ato administrativo impugnado sob esse fundamento. No que se refere à alegação de irregularidade na atuação do Grupo de Trabalho Interministerial, igualmente não se verifica ilegalidade no procedimento adotado pela Administração. Conforme se extrai dos autos, o referido grupo foi instituído com a finalidade de proceder à análise técnica e à verificação da legalidade das anistias concedidas com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, atuando, portanto, como órgão de apoio à tomada de decisão administrativa.
Nesse contexto, sua atuação limitou-se à instrução do procedimento revisional, mediante a elaboração de estudos e recomendações, não lhe sendo atribuída competência decisória. A decisão final, por sua vez, foi proferida pelo Ministro de Estado da Justiça, autoridade legalmente investida para tanto. A sentença recorrida reconheceu expressamente essa dinâmica procedimental e afastou a alegação de usurpação de competência ao assentar que não houve substituição indevida de órgão competente, mas sim regular exercício de atividade administrativa preparatória.
Dessa forma, à luz das provas constantes dos autos e da estrutura administrativa envolvida, conclui-se que a participação do Grupo de Trabalho Interministerial não maculou o procedimento de revisão da anistia, inexistindo vício capaz de comprometer a validade do ato impugnado. Quanto à alegada violação ao devido processo legal, também não se constata irregularidade no procedimento administrativo que culminou na anulação da anistia do apelante.
A análise dos autos evidencia que foram assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa no curso do processo administrativo, com a devida ciência dos atos praticados e manifestação quanto aos elementos constantes dos autos. Nesse contexto, não se verifica qualquer cerceamento de defesa ou supressão de instância administrativa que possa macular o procedimento revisional, tendo a Administração Pública observado os parâmetros mínimos exigidos pelo devido processo legal.
Assim, à luz das provas constantes dos autos, conclui-se que o procedimento administrativo transcorreu de forma regular, sem nulidade a ser reconhecida sob esse fundamento. Por fim, o apelante sustentou que a condição de anistiado político, reconhecida desde o ano de 2004, teria se incorporado ao seu patrimônio jurídico, de modo a impedir sua posterior revisão pela Administração Pública. Entretanto, tal entendimento não se sustenta à luz da orientação jurisprudencial aplicável à espécie.
Isso porque a concessão da anistia política constitui ato administrativo sujeito ao controle de legalidade, com a possibilidade de revisão quando constatada a ausência dos pressupostos que a legitimaram, especialmente no contexto das anistias concedidas com fundamento na Portaria nº 1.104/1964. Nesse sentido decidiu o STF no Tema 839, que possibilitou revisão desses atos e afastou a tese de consolidação definitiva da situação jurídica pelo decurso do tempo, desde que assegurado o devido processo legal.
Nesse cenário, não há falar em direito adquirido à manutenção de ato administrativo eventualmente eivado de ilegalidade, uma vez que a autotutela administrativa impõe à Administração o dever de revisar seus próprios atos, em observância ao princípio da legalidade. A sentença recorrida, em consonância com esse entendimento, afastou implicitamente a alegação de direito adquirido, ao reconhecer a legitimidade do procedimento revisional e a possibilidade de anulação do ato concessivo da anistia.
Assim, à luz do entendimento consolidado pelos tribunais superiores e das circunstâncias do caso concreto, não se verifica óbice jurídico à revisão da anistia anteriormente concedida ao apelante. Sobre o assunto, veja-se precedente desta Turma (original sem destaque): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR DA AERONÁUTICA. REVISÃO DE PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA.
PORTARIA Nº 1.104/GM3/64. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA EXCLUSIVA PARA O DESLIGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou o pedido de devolução das parcelas de pensão por morte recebidas por força de anistia política posteriormente anulada. As autoras pleiteavam o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que revisou a anistia concedida ao instituidor da pensão, ex-militar da Aeronáutica, com base na Portaria nº 1.104-GM3, de 12 de outubro de 1964. Alegavam a natureza política do ato de desligamento e vícios no processo de revisão administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) o desligamento do instituidor da pensão, com base na Portaria nº 1.104-GM3/64, configura ato de exceção de natureza exclusivamente política; e (ii) o procedimento de revisão da anistia observou os requisitos de legalidade e devido processo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da anistia política exige comprovação, caso a caso, da motivação exclusivamente política do ato de desligamento do militar, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839 da Repercussão Geral).
4. A simples aplicação da Portaria nº 1.104/GM3/64 não caracteriza, por si, ato de exceção. É necessária a demonstração concreta de perseguição política, o que não se verificou no processo.
5. A revisão administrativa da anistia atendeu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, observando o devido processo legal, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ.
6. A Administração Pública possui competência para revisar atos concessivos de anistia, inclusive após o prazo previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, quando constatada a ausência de motivação exclusivamente política e inconstitucionalidade do ato.
7. Diante da inexistência de comprovação de vícios no processo administrativo e da ausência de demonstração de motivação política no desligamento, não há ilegalidade na anulação da portaria de anistia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Mantida a improcedência do pedido inicial. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A concessão de anistia política com base na Portaria nº 1.104/GM3/64 exige comprovação da motivação exclusivamente política para o desligamento do militar.
2. A Administração Pública pode revisar atos de concessão de anistia, mesmo após o prazo de cinco anos, quando verificada a ausência de motivação política e assegurado o devido processo legal.
3. A simples aplicação da Portaria nº 1.104/GM3/64 não configura ato de exceção." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 8º do ADCT; CPC, arts. 85, §11; CPC, art. 1.022; Lei nº 9.784/1999, art.
54. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 817.338/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 16/10/2019, DJe 31/07/2020 (Tema 839/RG); STJ, MS 19.070/DF, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 27/03/2020; STJ, MS 19.766/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 17/05/2023; TRF1, EDCl nº 1061835-88.2020.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, Quinta Turma, PJe 20/10/2023. (AC 1097366-36.2023.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 02/05/2025 PAG.)
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Majoro os honorários de sucumbência na fase recursal em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC/2015), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1080106-43.2023.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1080106-43.2023.4.01.3400 RECORRENTE: JOAO MANOEL DA SILVA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUTOTUTELA. PORTARIA Nº 1.633/2012. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da Portaria nº 1.633/2012, que anulou anistia política anteriormente concedida por meio da Portaria nº 1.631/2004. A parte autora alegou violação ao devido processo legal, ausência de manifestação prévia da Comissão de Anistia e vício de competência em razão da atuação de Grupo de Trabalho Interministerial.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a anulação da anistia política exige manifestação prévia da Comissão de Anistia como condição de validade do ato administrativo; (ii) se houve vício de competência na atuação do Grupo de Trabalho Interministerial; e (iii) se o procedimento administrativo observou o devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A Administração Pública detém o poder-dever de revisar seus próprios atos, no exercício da autotutela, especialmente quando constatada possível ilegalidade, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 839.
4. A revisão de atos concessivos de anistia política não encontra óbice temporal absoluto, sendo afastada a decadência administrativa quando se busca aferir a legalidade do ato originário, desde que assegurado o devido processo legal.
5. A anulação da anistia foi formalmente praticada pelo Ministro de Estado da Justiça, autoridade competente, inexistindo exigência de manifestação prévia vinculante da Comissão de Anistia como requisito de validade do ato revisional.
6. A atuação do Grupo de Trabalho Interministerial possui natureza técnica e instrutória, sem caráter decisório, não configurando usurpação de competência nem invalidando o procedimento administrativo.
7. O procedimento administrativo assegurou o contraditório e a ampla defesa, com ciência dos atos e possibilidade de manifestação da parte interessada, inexistindo cerceamento de defesa.
8. Não há direito adquirido à manutenção de ato administrativo eivado de ilegalidade, sendo legítima a revisão da anistia política concedida, nos termos da orientação do STF.
9. Ausente vício de legalidade no procedimento revisional, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
DISPOSITIVO
10. Apelação não provida. Honorários advocatícios majorados em 1%, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma