AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, GNT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado
VINICIUS MASCARENHAS GUERRA CURVINA (OAB 35645/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1080141-66.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GNT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS MASCARENHAS GUERRA CURVINA - DF35645 POLO PASSIVO: AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GNT COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., contra ato atribuído ao AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, objetivando: “a) a concessão de medida liminar para determinar à autoridade coatora que permita a adesão da Impetrante ao Perse, independentemente de sua inscrição no Cadastur, afastando-se a exigência de tal formalidade, ante a sua ilegitimidade e o prazo expirado; (...) c) a TOTAL PROCEDENCIA do presente mandado de segurança, com a concessão em definitivo da segurança, confirmando integralmente a liminar, com o fim de salvaguardar o direito líquido e certo do Impetrante, declarando e possibilitando a sua adesão ao PERSE - Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos, com vistas a abrandar os prejuízos financeiros experimentados pelo Impetrante diante da pandemia do COVID-19; (...)”.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - é uma empresa atuante no setor de restaurantes, Franqueada da Empresa Pizza HUT, que, diante dos graves impactos econômicos ocasionados pela pandemia da COVID-19, busca aderir ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei nº 14.148/2021; - ao tentar efetuar sua adesão ao Perse, a Impetrante foi surpreendida com a exigência de prévio cadastro no Cadastur (Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos); - tal exigência, imposta pela Receita Federal, configura um obstáculo que ultrapassa os limites da legalidade e impõe formalidade excessiva e desnecessária, uma vez que o prazo para a inscrição no Cadastur já se encontra expirado.
Enfim, requer o reconhecimento do direito do impetrante em aderir ao Acordo de Transação Tributária PERSE, regulado pela , independentemente de cadastramento perante o Cadastur. Inicial instruída com procuração e documentos. Decisão (id2153051384) determina o cancelamento da distribuição do presente mandamus, em virtude ajuizamento de ação idêntica a outra já em curso na 8ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária.
A parte impetrante peticionou informando que não havia ajuizamento em duplicidade e que esta ação é referente a outro CNPJ e requereu o NÃO CANCELAMENTO da distribuição do presente mandado de segurança e o regular prosseguimento do feito (id2153279676). Decisão indefere o pedido liminar (id2171208518). Pedido de ingresso da União Federal (id2171764077). Informações prestadas pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília – DF (id2172443444).
O MPF não se manifesta sobre o mérito (id2219933748). Vieram os autos conclusos.
Decido. Pois bem. Ao apreciar o pedido liminar pleiteado pela parte impetrante, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. A Lei n. 14.148, de 3 de maio de 2021, compõe o conjunto de medidas emergenciais e temporárias de combate sanitário, no contexto de pandemia COVID-19, ocasião em que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, com a seguinte redação, in verbis: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II - hotelaria em geral;
III - administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. Depreende-se, portanto, que o ato administrativo editado apenas regulamenta um dispositivo legal por delegação do Congresso Nacional.
Não se vislumbra ilegalidade, inconstitucionalidade ou qualquer outro vício. Lado outro, ante a previsão legal, sobreveio a Portaria ME n. 7.163, de 21 de junho de 2021, para definir os contribuintes alcançados a partir da utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE de empresas do setor de eventos: Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e
II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (grifei). Com efeito, o ato normativo foi claro ao dispor que poderão se enquadrar no PERSE “desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur”. Destarte, verifica-se que a pré-definição pela eleição setorial não é despropositada para o desiderato de benefício de transação excepcional, eis que o critério é objetivo, evitando os vários subjetivismos que adviria de eleição de fatores diversos.
Ademais, a própria Lei n. 14.148/21 pretendeu a definição dos contribuintes alcançados a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, e, para o caso, rigorosamente obedecido o critério pela combatida Portaria, vê-se que a limitação temporal obedece à finalidade da referida Lei, pois não poderia ser beneficiado aquele que, já inteirado da grave situação econômica a envolver o setor, obtivesse o enquadramento após o advento da Lei n. 14.148/21.
Assim, não estando a parte impetrante em situação regular no Cadastur na data da publicação da Lei n. 14.148/21, não pode ser beneficiada das alíquotas zeradas, nos termos do art. 4º da Lei n. 14.148/2021. No mais, não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na referida limitação temporal, já que não se vê da Lei o alcance pretendido para ter toda empresa alcançada, além do que absolutamente adequado e consonante com a finalidade da concessão de favor fiscal em contexto extraordinário, para que a fixação de critérios não sirva de incentivos à posterior obtenção de qualificação que enquadre o contribuinte no favor fiscal, tanto mais quando, pela própria natureza do benefício, está ele vocacionado a ser concedido por determinado período, com a expectativa de superação do período excepcional que o inspirou.
Após, a Portaria ME n. 11.266/2022 redefiniu os códigos de atividade econômica anteriormente estabelecidos pela Portaria ME n. 7.163/2021, os quais podem ser beneficiados pela redução de alíquota do Perse. Ocorre que, ao contrario do que alega a impetrante, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, com relação à Portaria ME n. 11.266/2022, visto que sua edição decorre de expressa previsão legal contida no art. 4º da Lei n. 14.148/2021, na redação dada pela Medida Provisória n. 1.147/2022.
Ademais, a Medida Provisória n. 1.147/2022 foi convertida na Lei n. 14.592/2023, que incluiu os CNAE na própria lei que o instituiu, afastando definitivamente o argumento da ilegalidade. Acerca da controvérsia quanto à legalidade do art. 2º, caput e parágrafo único, da Instrução Normativa RFB n. 2.114/2022, que limita a aplicação do Perse às receitas e aos resultados oriundos das atividades listadas na Portaria ME n. 7.163/2021, pode-se observar que não só a Portaria, mas também a Lei são claras em estabelecer que, para fins do Perse, o que importa são as atividades econômicas realizadas pelas empresas, como explicitado no § 1º do art. 2º da Lei n. 14.148/2021 e nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Portaria ME n. 7.163/2021.
Por esse motivo, a Instrução Normativa RFB n. 2.114/2022, ao regulamentar especificamente a parte tributária da aplicação do Programa, estabeleceu, em seu art. 2º: Art. 2º O benefício fiscal a que se refere o art. 1º consiste na aplicação da alíquota de 0% (zero por cento) sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas de que tratam os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, desde que eles estejam relacionados à: (...) Parágrafo único.
O benefício fiscal não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais. Desse modo, não há que se falar em ilegalidade no que disciplina a Instrução Normativa RFB n. 2.114/2022, uma vez que seu comando dá aplicação tributária ao que já estava perfeitamente determinado pela Lei n. 14.148/2021 e pela Portaria ME n. 7.163/2021.
Portanto, a pretensão da impetrante não merece acolhida. Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ. Intimem-se a impetrante e a autoridade impetrada. Vista à PGFN e ao MPF. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg.
TRF/1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
Órgão
17ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
GNT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado
VINICIUS MASCARENHAS GUERRA CURVINA (OAB 35645/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1080141-66.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GNT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por GNT Comércio de Alimentos Ltda. em face de ato alegadamente coator imputado a Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, objetivando, em síntese, resguardar direito líquido e certo referente a adesão ao PERSE - Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos, com vistas a abrandar os prejuízos financeiros experimentados pelo Impetrante diante da pandemia do COVID-19.
Inicial instruída com documentos e procuração. Custas recolhidas. Feito esse breve relato, passo a decidir. De plano, considerando a informação de prevenção (id. 2152620985) e consulta realizada ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe da Justiça Federal desta 1.ª Região, verifica-se que o Mandado de Segurança 1080130-37.2024.4.01.3400, em trâmite na 8ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária, foi distribuído às 15h19 do dia 08/10/2024, instrumentaliza causa idêntica ao writ em análise, distribuído às 15h42 daquela data, tendo ambas as demandas, como objeto, adesão ao PERSE - Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos, com vistas a abrandar os prejuízos financeiros experimentados pelo Impetrante diante da pandemia do COVID-19.
Nesse contexto, é de se reconhecer que não se trata de litispendência – ajuizamento de ação idêntica a outra já em curso –, mas, sim, de erro na autuação e distribuição desta segunda lide. De maneira que o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. À vista do exposto, diante da equivocada autuação e distribuição da presente demanda e da regular tramitação do MS 1080130-37.2024.4.01.3400, determino o cancelamento da distribuição do presente mandamus.
Certificado, oportunamente, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se a parte acionante. Cumpram-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF