PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1080172-86.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROYAL COMERCIO EXTERIOR LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILANA FRIED BENJO - DF26793 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por ROYAL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) na qual se objetiva a procedência dos pedidos para declarar a ilegalidade da suspensão do CNPJ da autora, operada no PA nº. 15771.720897/2024-13 (Anexo B) e condenar a PFN à obrigação de abster-se de cassar o CNPJ da Autora com base no mencionado procedimento administrativo. Pedido de tutela deferido. id 2152251202.
Contestação da PFN alegando que a empresa autora inexiste de fato e que foi usada por outras empresas para ocultação dos seus reais clientes. id 2159919970. Réplica. id 2167644530. As partes expressamente demonstraram desinteresse na produção de provas adicionais.
É o relatório.
Decido. Impugnação ao Valor dado à Causa Rejeito a impugnação, porquanto formulada com base em fundamento aleatório e genérico. Mérito Por ocasião da tutela de urgência, deferi o pedido com o seguinte fundamento: A concessão da tutela de urgência, conforme o Código de Processo Civil, subordina-se ao preenchimento dos pressupostos insertos no artigo 300 e parágrafos, a saber: a probabilidade do direito e o risco de dano, sendo necessário, ainda, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão.
Numa análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão da medida vindicada. No caso em tela, analisando-se os autos, sobretudo o processo administrativo nº 15771.720897/2024-13 (id 2152084804 - 2152085960) verifica-se, em sede de cognição sumária, observa-se ausência do contraditório prévio, uma vez que consta nos autos o início do procedimento de diligência, com a devida intimação da parte autora em via administrativa para apresentar/informar/ esclarecer vários pontos indicados pela Receita (id 2152084804 p. 16 e ss).
Observa-se que a parte autora apresentou toda documento que entendeu ser cabível para sanar as diligências administrativas. Após a juntada nos autos administrativa da documentação no dia 12/08/2024 (id 2152085960 p. 9), foi exarado despacho de encaminhamento, para fins de suspensão de CNPJ e demais procedimentos no dia 12/08/2024 (id 2152085960 p. 12). No dia 13/08/2024, foi prolatado despacho de encaminhamento à SAFIA, para alteração da situação cadastral (id 2152085960 p. 20).
Sobre o tema, em recente decisão, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reafirmou “a necessidade de contraditório e da ampla defesa antes da aplicação de medidas extremas como a suspensão do CNPJ ”. Cito o referido precedente:
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SUSPENSÃO DE CNPJ. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. LEI Nº 9.430/96. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 568/2005.
1. A apelação preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, sendo analisada quanto ao mérito.
2. A apelante alega que a suspensão do CNPJ foi realizada conforme os artigos 81 e 82 da Lei nº 9.430/96, alterada pela Lei nº 10.637/2002, e pela Instrução Normativa RFB 568/2005, devido à falta de comprovação da origem dos recursos utilizados em operações de comércio exterior pela apelada.
3. A sentença de primeiro grau considerou violados os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e a Lei nº 9.784/99, art. 3º, III, visto que a suspensão do CNPJ ocorreu sem que fosse assegurado o devido contraditório.
4. A medida de suspensão do CNPJ, motivada pela não comprovação de 1,47% dos recursos das operações de comércio exterior, revela-se desproporcional à infração, podendo levar à insolvência da empresa.
5. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reafirma a necessidade do contraditório e da ampla defesa antes da aplicação de medidas extremas, como a suspensão do CNPJ (TRF1, AMS 0001460-75.2005.4.01.3300, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso; AG 0031666-73.2008.4.01.0000, Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral).
6. Apelação e remessa necessária não providas. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0036748-41.2006.4.01.3400, Relator Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, 30/08/2024) Nesse sentido, é o entendimento do TRF 4ª Região: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO CNPJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEFESA PRÉVIA. NECESSIDADE.
1. A suspensão do CNPJ antes da notificação da empresa para contrapor a representação fiscal viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.
2. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-4 - AC: 50650479520214047000 PR, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 13/09/2022, SEGUNDA TURMA). Com a inobservância do contraditório e ampla defesa, bem como a aplicação da penalidade, suspensão do CNPJ, incorreu a ré em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais são garantidos pela Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LV, mesmo em se tratando de processo administrativo, senão vejamos: “Art. 5º. (...)
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” Assim, não resta dúvida quanto a não perfectibilização do contraditório e da ampla defesa acerca da decisão de suspensão do CNPJ da autora em procedimento administrativo fiscal. Pelo exposto DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar que a parte ré abstenha-se de suspender o registro do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) até a decisão final no Processo Administrativo nº 15771.72897/2024-13.
Entretanto, compulsando os autos e as alegações da Fazenda, entendo que não assiste razão à autora. No que tange ao cerceamento de defesa, a PFN relata que a autora foi intimada por meio da Intimação Fiscal SAFIA/ALF-SP nº 186/2024 para comprovar, além da existência de fato da empresa, a idoneidade das operações comerciais realizadas com outras empresas. A ciência ocorreu em 14/05/2024. A autora, no primeiro momento requereu a prorrogação do prazo, o que se comprova pelo documento id 2152084804.
Apenas em 02/07/2024 a resposta foi apresentada, no entanto, de forma insatisfatória em relação aos seguintes pontos:
7. Apresentar lista com os bens do ATIVO PERMANENTE da INTIMADA.
8. Apresentar lista RESUMIDA com os bens móveis mais relevantes da INTIMADA, como veículos, etc.
9. Apresentar relação dos bens imóveis onde a empresa exerce suas atividades e os que são utilizados como armazéns, depósitos, escritórios etc.; com as respectivas comprovações de propriedade, posse ou contrato de locação, com fotos (se possível), da matriz e de todos os estabelecimentos da empresa que compraram produtos do (s) fornecedor (es) em questão;
14. Justificar a INEXISTÊNCIA de emissão de notas fiscais de venda de mercadorias, ou a grande diferença entre notas fiscais de compra e as de venda de mercadorias, caso aplicável.
15. Justificas a DIFERENÇA entre CRÉDITOS EFETIVOS em contas bancárias da EMPRESA e o valor total de notas fiscais de VENDA de mercadorias, caso aplicável.
22. Informar se as mercadorias remetidas pela empresa SAINT, ainda estão nos estoques da diligenciada. Em caso afirmativo, informar a sua localização, apresentar fotos etc. Caso essas mercadorias não estejam mais em sua posse, informar sua destinação e apresentar documentação que comprove essa situação (notas fiscais, controle de estoque etc.).
23. Comprovar o EFETIVO recebimento das mercadorias, com comprovação do transporte e seu pagamento, nome do motorista transportador, etc. Diante das informações insuficientes, lavrou-se a Representação Fiscal SAFIA/ALF-SP nº 320/2024, em 07/08/2024, inaugurando o Processo-PAF para Inaptidão do CNPJ. Analisando a documento juntada aos autos, a autora informa terceirizar o transporte e entrega das mercadorias, tendo equipe de colaboradores e frota de 30 veículos.
No entanto, não promoveu a juntada de documentação que comprove o quadro de funcionários e dos 30 veículos em seu nome, de modo que entendo assistir razão à ré quando diz que a documentação apresentada não foi suficiente para demonstrar a existência de fato da autora. Com efeito, a suspensão da inscrição no CNPJ por inaptidão encontra-se prevista no artigo 80 da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009: Art.
80. As inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) serão suspensas quando se enquadrarem nas hipóteses de suspensão definidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. A declaração de inaptidão do CNPJ da empresa por configuração de inexistência de fato também se encontra prevista na Lei nº 9.430/96, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021: Art.
81. As inscrições no CNPJ serão declaradas inaptas, nos termos e nas condições definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando a pessoa jurídica: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
I - deixar de apresentar obrigações acessórias, por, no mínimo, 90 (noventa) dias a contar da omissão; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
II - não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
III - for inexistente de fato, assim considerada a entidade que: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) a) não dispuser de patrimônio ou de capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado; (Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021) b) não for localizada no endereço informado no CNPJ; (...)
IV - realizar operações de terceiros, com intuito de acobertar seus reais beneficiários; (...)
VI - tiver sido constituída, segundo evidências, para a prática de fraude fiscal estruturada, inclusive em proveito de terceiras empresas; § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-á mediante, cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
I - prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)
II - identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos. § 3o No caso de o remetente referido no inciso II do § 2o ser pessoa jurídica deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial. Por sua vez, o art. 40 da Instrução Normativa RFB nº 2119/2022 disciplina que no caso de entidade com irregularidade em operações de comércio exterior, o procedimento administrativo de inaptidão deve ser realizado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, seguindo o seguinte rito:
I - intimar a entidade domiciliada no Brasil para, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da ciência da intimação, regularizar a sua situação ou contrapor as razões dos elementos que evidenciam a não comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior; ou
II - intimar o procurador ou o representante legalmente constituído, nos termos do § 1º do art. 6º, da entidade domiciliada no exterior para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência da intimação, regularizar a sua situação ou contrapor as razões dos elementos que evidenciam a não comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior; e
III - suspender a inscrição no CNPJ das entidades citadas nos incisos I e
II. § 1º Caso sejam acatadas as contraposições, a inscrição no CNPJ que estiver suspensa poderá ser restabelecida. § 2º Caso a intimação a que se referem os incisos I e II do caput não seja atendida, ou não sejam acatadas as contraposições apresentadas, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deve declarar a inscrição no CNPJ inapta por meio de ADE, publicado preferencialmente no site da RFB na internet ou, alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial, o número de inscrição e a data do início dos efeitos da inaptidão. § 3º Caso não seja identificado ou localizado o procurador ou o representante legalmente constituído, nos termos do § 1º do art. 6º, da entidade domiciliada no exterior, a intimação deve ser realizada por edital em nome da entidade domiciliada no exterior.
Ainda, a PFN sustenta que o CNPJ foi destinatário de milhões de notas fiscais de mercadorias, montante que se mostra absolutamente discrepante em relação: ao capital social da empresa, ao faturamento declarado no período, ao recolhimento de tributos, à movimentação financeira e aos rendimentos e bens de seu sócio. A ré aduz que não constam funcionários registrados em CTPS em número compatível com o volume das supostas operações.
Assim, alega que a “determinação da suspensão do CNPJ da autora baseou-se na não apresentação, após intimação, da documentação comprobatória da origem, disponibilidade e transferência dos recursos utilizados nas importações; bem como na inexistência de fato; realização de operações de terceiros com intuito de acobertar seus reais beneficiários; participação de organização constituída com o propósito de suprimir ou reduzir tributos e ter sido constituída para a prática de fraude fiscal".
Com efeito, não verifico o cerceamento de defesa apontado, assim como entendo que não consta demonstrado nos autos a existência de fato, com a documentação exigida pela legislação, de modo que deve ser revogada a tutela concedida e julgados improcedentes os pedidos. Pelo exposto, revogo a decisão que deferiu o pedido de tutela e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas iniciais recolhidas. id 2152084565. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 8% sobre o valor dado à causa, nos termos do inciso II do §3º do art. 85 do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Intimações realizadas eletronicamente com a prolação deste ato. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do NCPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se. Datada e assinada eletronicamente