Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 22ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DIAS
- Advogado
- BRUNA BRITO SILVA DOS REIS REBELLO (OAB 126483/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 22ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1080334-47.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DIAS POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se ação sob o rito sumaríssimo proposta por Carlos Augusto Rodrigues Dias, residente e domiciliado em Parnamirim/RN, em face da União Federal. Atribuiu à causa o valor de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais). É, no essencial, o relatório.
Decido. O feito deve ser extinto sem resolução do mérito. A Lei n. 10.259/2001, em seu art. 3º, § 3º, determina ser absoluta a competência do Juizado Especial Federal nas localidades em que possuir jurisdição, in verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
O jurisdicionado que possui domicílio em cidade atendida por Seção/Subseção Judiciária em que já instalado Juizado Especial Federal não dispõe do privilégio para propor a ação em foro diverso, sob pena de inconstitucional hipótese de criação do direito de escolha do juízo natural. Os Juizados Especiais, criados com o mister de solucionar as litigiosidades contidas, garantindo ao cidadão amplo acesso à justiça, são regidos pelos princípios da celeridade e oralidade, conforme dispõe o art. 98, inciso I, da Constituição.
Vejamos: Art.
98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. A transferência para esta SJDF de demandas sujeitas rito dos Juizados Especiais Federais, a pretexto de foro nacional, vai de encontro ao disposto no supracitado , norma especial em relação à disciplina prevista no , da Carta Magna.
