Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DENNIS FRANCISCO BARBOSA OLIVEIRA
- Advogado
- LEONARDO DA COSTA (OAB 23493/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1080511-45.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DENNIS FRANCISCO BARBOSA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por Dennis Francisco Barbosa Oliveira em face da União Federal e outros, com o objetivo de obter a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e biológicos. Alega o autor que foi admitido em 01/08/1983, na SUCAM – Superintendência de Campanha de Saúde Pública para exercer a função de Agente de Saúde Pública nas áreas urbanas e rurais, em contato direto com inseticidas de altíssima potencialidade tóxicas à saúde humana.
Aduz que exercia suas funções diariamente sem receber informações adequadas sobre a potencial nocividade dos agrotóxicos utilizados, bem como sem o fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) exigidos. Alega, ainda, que se encontra contaminado pelo composto organoclorado PP-DDE, detectado em seu organismo na concentração de 2,9 ppb (microgramas por litro). Sendo esse o contexto fático, requer o autor indenização por dano moral.
O despacho de ID 2152771745 recebeu a petição inicial e deferiu a gratuidade de justiça. Devidamente citada, a FUNASA apresentou contestação (ID 2154637959). Inicialmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça. Em sede de prejudicial de mérito, alegou a prescrição do fundo de direito. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, afirmando que atuou no exercício regular de seu direito. Destaca que, à época dos fatos, os pesticidas utilizados eram considerados seguros segundo os critérios técnicos vigentes.
Alega, ainda, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva ao caso, sendo necessária a comprovação de culpa ou dolo, o que, segundo a ré, não ocorreu. Também citada, a União apresentou contestação (ID 2157794360). Impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegou sua ilegitimidade passiva e suscitou a prescrição como prejudicial de mérito. No mérito, argumenta que o laudo toxicológico constante nos autos comprova a ausência de contaminação, e que é incabível a responsabilização civil por danos oriundos da relação de serviço mantida entre o autor e a Administração Pública.
