PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1080854-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TADIA SIQUEIRA REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TÁDIA SIQUEIRA em face da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação de oito questões da prova objetiva do 11º Concurso Público promovido pelo Ministério Público da União – MPU, regido pelo Edital nº 01/2025 e executado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), especificamente para o cargo de Analista do MPU – Área: Direito, por apresentarem vícios materiais e ofensa à legalidade do certame, de modo que possa prosseguir nas demais fases do concurso, até o julgamento final da demanda.
Para a questão da anulação da questão 22, a parte autora sustenta que a alternativa considerada correta pela banca menciona órgão inexistente – "Corte Internacional de Direitos Humanos" – o que constitui erro conceitual, gerando confusão entre candidatos e violando os princípios da legalidade, segurança jurídica e vinculação ao edital. Requer, por isso, sua anulação por ausência de alternativa correta.
Quanto à questão 48, argumenta-se que o item considerado correto exige, indevidamente, a comprovação da identidade indígena como condição para o acionamento de diretrizes protetivas previstas na Resolução CNJ nº 454/2022. A exigência não consta da norma em seu momento inicial, o que configura erro material e desrespeita os direitos de povos indígenas, requerendo sua anulação. No que tange à questão 44, a parte autora sustenta que a alternativa correta indicada pela banca incorre em aplicação indevida da responsabilidade objetiva, quando, na verdade, a situação narrada (assédio processual por líder religioso) exige análise subjetiva da conduta, sendo incompatível com a tese de responsabilidade objetiva.
Requer sua anulação. Em relação à questão 53, sustenta-se que o enunciado é vago quanto à natureza da sentença e da coisa julgada, e a alternativa tida como correta afirma a procedência da ação rescisória sem base segura nos dados fornecidos. Tal deficiência técnica inviabilizaria a resposta correta, requerendo sua anulação. No tocante à questão 71, a autora afirma que a alternativa correta restringe indevidamente o conceito de crime militar em tempo de paz, omitindo várias hipóteses previstas no art. 9º do Código Penal Militar.
Assim, a alternativa seria legalmente imprecisa e deveria ser anulada. Quanto à questão 57, sustenta-se que a alternativa tida como correta nega indevidamente o direito ao livramento condicional para condenado por latrocínio, contrariando o art. 83, V, do Código Penal e o entendimento do STJ. A anulação é requerida por contrariar a legislação vigente. Sobre a questão 10, a parte autora aponta ambiguidade no enunciado e multiplicidade de alternativas plausíveis, o que torna impossível a identificação inequívoca da resposta correta, sendo também requerida sua anulação.
Por fim, em relação à questão 14, sustenta-se que a alternativa tida como correta apresenta definição tautológica, sendo, portanto, tecnicamente incorreta, e que outra alternativa seria mais adequada, demonstrando multiplicidade de respostas corretas. Por isso, também requer sua anulação. Inicial instruída com procuração e documentos. Valor atribuído à causa pela parte autora: R$ 1.000,00. Custas adimplidas, ID 2202198946.
É o relatório.
DECIDO. A pretensão da parte autora consiste na revisão dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na correção da sua prova objetiva em concurso público. Não aponta erros materiais evidentes e de fácil percepção nem muito menos possíveis incongruências perceptíveis primo ictu oculi entre as questões e a matriz de conteúdo programático previsto no edital. Em verdade, visa que este juízo faça prevalecer seu entendimento em substituição ao entendimento da Banca Examinadora, o que contraria, claramente, acórdão vinculante do STF sobre tal matéria.
De efeito, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 632.853, na sessão plenária do dia 23.04.2015, sob o regime de repercussão geral, a Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora de concurso público para reavaliar as respostas dadas pelos candidatos e as respectivas notas a eles atribuídas. O acórdão restou ementado da seguinte forma: Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. O caso, portanto, se amolda, a rigor, na hipótese prevista no artigo 332, II, do NCPC, cujo teor é o seguinte: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...)
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Considerando que a pretensão contraria clara e inequivocamente tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853, em regime de repercussão geral, de observância obrigatória, cumpre adotá-la como razão de decidir, para rejeitar liminarmente o pedido.
Ante o exposto, liminarmente, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO com fundamento no artigo 332, II, do NCPC. Custas pela autora. Sem honorários ante a ausência de citação. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Intime-se a parte autora. Arquive-se, oportunamente. Brasília-DF, 08 de agosto de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal da 20ª Vara/SJDF