PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1081003-37.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FELIPE BABISKI BRAGA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A DESTINATÁRIO(S): FELIPE BABISKI BRAGA EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - (OAB: DF54042-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457794872) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1081003-37.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1081003-37.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FELIPE BABISKI BRAGA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1081003-37.2024.4.01.3400
APELANTE: FELIPE BABISKI BRAGA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, FELIPE BABISKI BRAGA Advogado do(a)
APELADO: EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pela União em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para “reconhecer o direito de o autor permanecer vinculado ao Regime de Previdência Próprio da União, com direitos e deveres estabelecidos no artigo 40 da CF, relativos ao seu ingresso originário no serviço público, ressalvado o direito de opção pelo regime complementar”.
Em suas razões, o autor sustenta que, embora a sentença tenha reconhecido seu direito de permanecer vinculado ao RPPS da União, afastando a submissão ao regime de previdência complementar, incorreu em omissão ao negar a declaração expressa do regime previdenciário futuro aplicável à sua aposentadoria. Defende que a ação tem natureza declaratória e busca conferir segurança jurídica quanto às regras que disciplinarão seus proventos, especialmente no tocante à aplicação integral da Lei Complementar nº 51/85, com integralidade e paridade, sem limitação ao teto do RGPS e sem incidência da Lei nº 12.618/2012.
Argumenta que a negativa de declaração gera insegurança e contradição interna na própria decisão, pois, uma vez reconhecida sua permanência no RPPS e considerado seu histórico funcional como policial (inclusive com tempo militar reconhecido como de natureza policial pela EC nº 103/2019), seria consequência lógica declarar que sua aposentadoria observará as regras da LC 51/85, desde que preenchidos, no momento oportuno, os requisitos de idade e tempo de contribuição.
Invoca os princípios da segurança jurídica e da tutela jurisdicional efetiva, bem como precedentes que admitem ações declaratórias voltadas à definição de regime jurídico futuro, requerendo a reforma da sentença para que seja expressamente declarado seu direito à aposentadoria integral e paritária nos termos da LC 51/85, com honorários recursais. A União, por sua vez, sustenta que a sentença deve ser reformada porque reconheceu indevidamente a ex-militar o direito de permanecer vinculado ao RPPS dos servidores civis ou de optar por regime anterior, apesar de ter ingressado no cargo público federal após a instituição do regime de previdência complementar (FUNPRESP-EXE), em 4/2/2013.
Argumenta que a Constituição distingue claramente o regime jurídico dos militares (arts. 42 e 142) do regime dos servidores civis (art. 40), inexistindo comunicação entre eles, de modo que militares jamais estiveram vinculados ao RPPS civil nem podem invocar a regra de transição do art. 40, §
16. Invoca precedentes do STF (ADO 28 e RE 596.701 – Tema 160) e do TRF2 para reforçar a autonomia dos regimes e a inaplicabilidade das normas do art. 40 aos militares. Defende que o direito de opção previsto na Lei nº 12.618/2012 restringe-se aos servidores civis já vinculados ao RPPS antes da vigência do regime complementar, sendo compulsória a submissão ao teto do RGPS e ao RPC para quem ingressou no serviço público civil federal após 4/2/2013, independentemente de ser egresso da carreira militar.
Alega, ainda, que a sentença violou os arts. 40, §§ 14 a 16, e 142 da Constituição, afrontou a EC 41/2003, criou direito adquirido a regime jurídico inexistente, ofendeu o princípio da isonomia e a separação de poderes, razão pela qual requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes.
É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1081003-37.2024.4.01.3400
APELANTE: FELIPE BABISKI BRAGA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, FELIPE BABISKI BRAGA Advogado do(a)
APELADO: EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): O cerne da controvérsia reside em aferir se o servidor público civil egresso da Polícia Militar (PMES) poderia permanecer vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos federais, notadamente porque a Administração Pública considerou a posse no novo cargo como o vínculo originário para efeito de enquadramento nas normas da Lei n. 12.618/2012.
Além disso, sustenta o autor que os policiais civis que cumpriram os requisitos para aposentadoria especial pela LC nº 51/85 têm direito à integralidade e, quando previsto em lei complementar, à paridade, sem a necessidade de cumprir regras de transição das EC nºs 41/03 e 47/05. Pois bem. APELAÇÃO DA UNIÃO A União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário).
A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais são submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS, cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social - RGPS. O art. 3º, incisos I e II, da referida lei, estabelece que seja aplicado o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal aos servidores e membros referidos no caput do art. 1º que tiverem ingressado no serviço público nas seguintes situações: Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1º desta Lei que tiverem ingressado no serviço público:
I - a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e
II - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal. Desse modo, depreende-se que o legislador infraconstitucional prescreveu que a incidência involuntária do novo regime somente ocorre em relação aos que tiverem ingressado no serviço público “a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios” ou àqueles que, tendo ingressado em data anterior, tenham permanecido sem perda de vínculo e “exerçam a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal”.
Portanto, em relação a novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012, conforme opção.
Assim dispõe o referido dispositivo, in verbis: Art.
22. Aplica-se o benefício especial de que tratam os §§ 1º a 8º do art. 3º ao servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive ao membro do Poder Judiciário, do Ministério Púbico e do Tribunal de Contas da União, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e que ingresse em cargo público efetivo federal a partir da instituição do regime de previdência complementar de que trata esta lei, considerando-se, para esse fim, o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal, assegurada a compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
Desse modo, apenas o servidor oriundo de ente federativo que antes se submetia a RPPS sem limitação ao teto do RGPS, e que ingresse no serviço público federal sem quebra de continuidade, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário (com ou sem limitação ao teto do RGPS). Consoante entendimento que vem sendo consolidado na jurisprudência dos tribunais, o que deve ser preservado é a continuidade do regime jurídico previdenciário, não tendo base constitucional ou legal que o servidor que tenha ingressado no serviço público, de qualquer esfera estatal ou de Poder, anteriormente à referida Lei n. 12.618/2012, possa ter no âmbito federal um regime previdenciário mais ampliado que aquele a que antes se submetia em outra unidade da federação ou de uma de suas autarquias ou fundações públicas.
Nesse diapasão, apenas o servidor oriundo de entidade política (estadual, distrital ou municipal) que antes se submetia a RPPS sem limitação ao teto do RGPS, e que ingresse no serviço público federal sem quebra de continuidade, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, com relação aos servidores civis egressos das Forças Armadas, a situação não é diferente, tendo em vista que ao se referir aos servidores públicos, nem a Constituição e muito menos a Lei n 12.218/2012 fez distinção entre civis ou militares.
É que a existência de regime previdenciário próprio dos militares (CF, art. 142, X), com previsão específica na Lei n. 6.880/80 não afasta a aplicação do art. 40, § 16, da Constituição Federal aos ex-militares, que passaram a ocupar cargo público civil, já que também ostentavam a condição de servidores públicos, havendo, inclusive, expressa previsão legal no sentido da possibilidade de contagem de tempo de serviço perante as Forças Armadas para fins de aposentadoria no serviço público civil.
Sobre a matéria, reproduzo os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO FEDERAL. LEI 12.618/2012. SERVIDOR EGRESSO DAS FORÇAS ARMADAS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em ação buscando o a parte autora, advindo das Forças Armadas, sem interrupção, de sujeitar-se ao Regime Próprio da Previdência Social RPPS sem limitação ao teto do Regime Geral da Previdência Social RGPS, anterior à criação do regime de previdência complementar FUNPRESP.
2. Conforme o art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social, desde que seja instituído Regime de Previdência Complementar.
3. A União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
4. Quanto a novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618, conforme opção.
5. A jurisprudência desta Corte versa no sentido que instituído pela entidade política (estadual, distrital ou municipal) o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, o servidor dela oriundo, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário, sem limitação ao teto do RGPS, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012
6. No caso em análise, sem quebra do vínculo de continuidade no serviço público e sendo o servidor autor oriundo das Forças Armadas, que não instituiu regime de previdência complementar, a parte autora faz jus à opção de manutenção de suas contribuições e benefícios integralmente vinculados ao RPPS, sem limitações ao teto de benefício do RGPS. Ressalte-se ser necessário o repasse à União de eventuais quantias já pagas pelos servidores ao regime de previdência complementar.
7. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa em desfavor da parte autora, nos termos do art. 85, §§ 2 e 3, do CPC.
8. Apelação não provida. (AC 0030744-70.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/04/2024) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI Nº 12.618/2012. ART. 40, §16 DA CF/88. EGRESSO DAS FORÇAS ARMADAS. ININTERRUPÇÃO DO VÍNCULO COM O SERVIÇO PÚBLICO. DIREITO DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (ART. 273 DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA ATUAL ART. 300 DO CPC).
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.Incidente recursal interposto pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Poder Executivo FUNPRESP-EXE impugnando decisão que deferiu em parte a antecipação dos efeitos da tutela (art. 273, do CPC/73, vigente à época - atual art. 300 do CPC) para determinar que a ré: a) abstenha-se de impor a filiação do autor ao regime de previdência complementar de que cuida a Lei nº 12.618/2012; b) admita e promova, por conseguinte, o recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo exercício do cargo público que titulariza de forma desvinculada do teto do regime geral de Previdência Social, com os reflexos daí decorrentes. 2.Da compreensão da legislação constitucional e infraconstitucional em relevo, verifica-se que o §16, art. 40, da CF/88 prevê que os servidores públicos já detentores de cargo no serviço público serão submetidos ao novo regime de previdência mediante opção, sem estabelecer qualquer restrição quanto à natureza do vínculo no serviço público, o que é respaldado pelo quanto previsto no art. 3º, II, da Lei nº 12.618/12. 3.A par disso, note-se que a data de ingresso no serviço público a ser considerada é aquela referente à investidura no primeiro cargo público, desde que não tenha havido interrupção.
Destarte, a existência de anterior vinculação do servidor ao serviço público, em qualquer entidade dos diversos entes da federação, pressupõe vinculo ininterrupto. Precedentes do TRF1 e TRF2. 4.No que diz respeito ao direito de o servidor público civil egresso das Forças Armadas de permanecer vinculado ao regime antigo ou optar pelo novo regime complementar de previdência, destaca-se que o regime previdenciário próprio dos militares (art. 142, X, da CF/88) não afasta a aplicação da norma inserta no §16, do art. 40 da Carta Magna aos ex-militares que passaram a ocupar cargo público de natureza civil, máxime ostentarem a qualidade de servidores públicos. 5.Hipótese em que o autor/agravado ocupante do cargo de perito criminal federal do Departamento de Policia Federal - empossado em 28/08/2014 - ao pretender desonerar-se da imposição de filiação ao regime de previdência complementar instituído pela Lei nº 12.618/2012, fez juntar aos autos da ação originária robusta documentação comprobatória em um juízo perfunctório - da probabilidade do direito invocado, notadamente a ininterrupção do vínculo com o serviço público desde 07/03/1994, quando foi incorporado às fileiras do Exercito Brasileiro, pelo que as alegações recursais trazidas pela agravante não são capazes de infirmar os fundamentos judiciosos contidos na decisão agravada. 6.Presença dos pressupostos autorizadores da antecipação de tutela, quais sejam: a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC/73, vigente à época atual art. 300 do CPC). 7.Agravo de instrumento desprovido. (AG 0019659-68.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/03/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. CRITÉRIO DIFERENCIADOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça a respeito do regime de previdência complementar, a legislação de regência não faz qualquer ressalva no que diz respeito ao ente federado, tratando somente do ingresso no serviço público como critério diferenciador.
2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.735.782/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 11/9/2020.) Na hipótese, a certidão de tempo de serviço n. 073/2021 (id 444609934) comprova que o autor ingressou na Polícia Militar do Espirito Santo em 11/09/2009 e foi desligado em 10/10/2022, quando assumiu o cargo no Departamento de Polícia Rodoviária Federal, mantendo-se, portanto, vinculado ao serviço público federal, sem quebra de continuidade.
Com isso, tem o servidor autor direito a ter o período militar reconhecido como ingresso no serviço público para os fins do §16 do artigo 40 da Constituição Federal, ou seja, com contribuições e benefícios integralmente vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União - RPPS, sem limitações ao teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social, com os reflexos daí decorrentes. A sentença não destoa desse entendimento.
APELAÇÃO DO AUTOR Inicialmente, não há evidência de recusa da administração em averbar tempo de serviço militar prestado pelo autor. Logo, não restou evidenciada a necessidade da tutela jurisdicional para que simplesmente se proceda a tal averbação. Outrossim, a consideração dos vínculos anteriores do autor (militar) para fins de definição de regime previdenciário já foi reconhecida na sentença e está sendo mantida neste julgamento.
Todavia, quanto ao pedido de reconhecimento do direito à paridade e integralidade na aposentadoria, é preciso observar que a aposentadoria deve observar o regramento vigente no momento em que restarem preenchidos os respectivos requisitos. No caso, o autor não demonstrou já ter preenchido os requisitos para aposentadoria. Diante disso, descabe, neste momento, apreciar seu direito à “integralidade e paridade em sua aposentadoria”, o que somente poderá ser definido no momento em que ele comprovar o preenchimento dos requisitos para se aposentar, com base na legislação então vigente.
Nesse cenário, embora por fundamentos diversos dos adotados na sentença, deve-se negar provimento à apelação do autor. Isso, contudo, não obsta a possibilidade dele postular eventual reconhecimento de direito à paridade e à integralidade assim que completar os requisitos necessários à concessão de aposentadoria. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento às apelações. Sucumbência mínima da parte autora. Honorários advocatícios devidos pela União majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É como voto. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1081003-37.2024.4.01.3400
APELANTE: FELIPE BABISKI BRAGA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, FELIPE BABISKI BRAGA Advogado do(a)
APELADO: EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL EGRESSO DA POLÍCIA MILITAR. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI Nº 12.618/2012. ART. 40, § 16, DA CF. INGRESSO ANTERIOR NO SERVIÇO PÚBLICO. VÍNCULO ININTERRUPTO. DIREITO DE PERMANÊNCIA NO RPPS SEM LIMITAÇÃO AO TETO DO RGPS. INTEGRALIDADE E PARIDADE. ANÁLISE CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO MOMENTO DA APOSENTADORIA.
APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. Apelações interpostas pelo autor e pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito do autor de permanecer vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social da União, nos termos do art. 40 da Constituição Federal, ressalvado o direito de opção pelo regime de previdência complementar.
2. O autor sustenta que a sentença incorreu em omissão ao não declarar expressamente o regime jurídico aplicável à sua futura aposentadoria, especialmente quanto à aplicação da Lei Complementar nº 51/1985, com integralidade e paridade, sem limitação ao teto do RGPS e sem incidência da Lei nº 12.618/2012.
3. A União defende que o autor, egresso da Polícia Militar e empossado em cargo civil federal após a instituição do regime de previdência complementar, deve submeter-se obrigatoriamente ao teto do RGPS e ao regime complementar, por inexistir comunicação entre o regime dos militares (arts. 42 e 142 da CF) e o regime do art. 40 da Constituição.
4. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o servidor civil egresso da Polícia Militar, com vínculo ininterrupto no serviço público, tem direito de permanecer vinculado ao RPPS da União sem limitação ao teto do RGPS, nos termos do art. 40, § 16, da CF e da Lei nº 12.618/2012; e (ii) saber se é cabível a declaração, desde logo, do direito à aposentadoria com integralidade e paridade nos termos da LC nº 51/1985.
5. A Lei nº 12.618/2012 instituiu o regime de previdência complementar no âmbito da União, estabelecendo a aplicação do teto do RGPS aos servidores que ingressarem no serviço público federal após sua vigência, ressalvada a hipótese de direito de opção prevista no art. 40, § 16, da CF. O art. 22 da Lei nº 12.618/2012 assegura tratamento específico ao servidor oriundo de outro ente federativo, sem quebra de continuidade, permitindo a preservação do regime previdenciário anterior, nos termos legais.
6. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a data de ingresso no serviço público, para fins do art. 40, § 16, da CF, corresponde à investidura no primeiro cargo público, desde que não haja interrupção do vínculo, inclusive nos casos de egressos das Forças Armadas. O regime previdenciário próprio dos militares, previsto no art. 142 da CF, não impede a aplicação do art. 40, § 16, da Constituição ao ex-militar que passa a ocupar cargo público civil, desde que mantido vínculo ininterrupto com o serviço público.
7. No caso, a certidão de tempo de serviço comprova que o autor ingressou na Polícia Militar em 11/09/2009 e foi desligado em 10/10/2022, assumindo, na sequência, cargo público federal, sem quebra de continuidade. Reconhece-se, portanto, o direito do autor de permanecer vinculado ao RPPS da União sem limitação ao teto do RGPS, nos termos da sentença.
8. Quanto ao pedido de declaração de direito à aposentadoria com integralidade e paridade, nos termos da LC nº 51/1985, verifica-se que o autor não demonstrou o preenchimento atual dos requisitos para aposentadoria. A definição das regras aplicáveis à aposentadoria deve observar a legislação vigente no momento do implemento dos requisitos. Não cabe, no presente momento, declaração abstrata acerca de regime jurídico futuro, sem a demonstração de situação concreta de jubilação.
Permanece assegurada ao autor a possibilidade de postular, oportunamente, eventual reconhecimento de integralidade e paridade quando implementados os requisitos legais.
9. Apelações não providas. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre a base fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. Para fins do art. 40, § 16, da Constituição Federal, considera-se como data de ingresso no serviço público a investidura no primeiro cargo público, desde que mantido vínculo ininterrupto;
2. O ex-militar que assume cargo público civil, sem quebra de continuidade, pode exercer o direito de permanecer vinculado ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS, nos termos da Lei nº 12.618/2012;
3. A definição das regras de integralidade e paridade depende do preenchimento dos requisitos para aposentadoria e da legislação vigente no momento da jubilação.” Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 40, §§ 14 a 16, e 142; Lei nº 12.618/2012, arts. 3º e 22; LC nº 51/1985; CPC, art. 85, § 11; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005; EC nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.735.782/PB; TRF1, AC 0030744-70.2015.4.01.3400; TRF1, AG 0019659-68.2016.4.01.0000.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma