Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- HELLEN CANAVIEIRA MENDES
- Advogado
- ONNA KALININA MARANHAO ROCHA (OAB 23234/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1081069-53.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELLEN CANAVIEIRA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ONNA KALININA MARANHAO ROCHA - MA23234 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamentação. Nos termos do art. 17 do CPC, para propor ou contestar ação é preciso ter interesse e legitimidade. Conforme ensinamento doutrinário, o interesse de agir constitui uma das condições para o exercício válido e regular do direito de ação, comportando em seus desmembramentos o interesse – necessidade, consistente na inevitável intervenção do Judiciário para a composição do litígio; interesse – adequação, que se evidencia com a utilização do meio processual adequado para obter a prestação jurisdicional e interesse – utilidade, na medida em que o provimento judicial deve traduzir algum proveito prático para a parte.
Nesse contexto, o livre acesso ao judiciário não se reveste de caráter absoluto – como, aliás, nenhum outro direito fundamental –, de modo que é indispensável à caracterização de interesse processual ao menos a oportunidade de a administração se manifestar previamente sobre a pretensão do interessado. No caso concreto, a parte autora ingressou com o pedido de concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
No entanto, analisando documento anexo à contestação, verifica-se que tal benefício já foi implantado sob o NB: 227.295.627-5, caracterizando ausência de interesse processual. Desse modo, é patente a inutilidade da prestação jurisdicional ora vindicada. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do , do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários. Intimem-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação especificada abaixo. SÃO LUÍS, 18 de junho de 2026.
