Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1081154-03.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: THAMARA GOMES CARVALHO LIMA RÉUS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação proposta por Thamara Gomes Carvalho Lima em face da Caixa Econômica Federal – CEF, da Iota Empreendimentos Imobiliários S.A. e de José Celso Gontijo Engenharia S.A. objetivando, em síntese: e.1) Que seja reconhecido o atraso na entrega do imóvel objeto do contrato nº 8.7877.1234071-1 e o descumprimento da respectiva cláusula contratual avençada entre as partes, condenando os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior à R$ 20.000,00 (vinte mil reais). e.2) A condenação dos réus à devolução dos respectivos valores caracterizados como “taxa de evolução de obra”, pagos pela autora após 25/08/2023, data estipulada contratualmente para entrega do imóvel, no valor de R$ 9.713,91 (nove mil setecentos e treze reais e noventa e um centavos), devidamente corrigido; e.3) A condenação dos réus a pagarem os valores atinentes à cláusula penal e de multa moratória em virtude do atraso da obra, apurado inicialmente no valor de R$ 2.549,06 (dois mil quinhentos e quarenta e nove reais e seis centavos), devidamente corrigido e atualizado, conforme explicitado em tópico próprio.
Com a inicial, vieram procuração e documentos. Requer a gratuidade judiciária (art. 98, CPC/2015). Feito esse breve relato, passo a decidir. A Lei Federal nº 10.259/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, assim determina em seu art. 3º que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.”, prevendo ainda referida lei no mesmo art. 3º, em seu § 3º, que “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Na concreta situação dos autos, como já relatado, a parte autora postula a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.713,91 (nove mil setecentos e treze reais e noventa e um centavos), de danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a aplicação de cláusula penal no importe de R$2.549,06 (dois mil quinhentos e quarenta e nove reais e seis centavos), em virtude dos prejuízos sofridos oriundos de atraso na entrega de imóvel adquirido por meio de Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para construção de unidade habitacional de nº 8.7877.1234071-1 – Sistema Financeiro de Habitação, no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, na forma da Lei 14.118/2021.
Para tanto, atribuiu à causa o valor de R$ 32.262,97 (trinta e dois mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos) (id. 2152615821, fl. 17). Nesse diapasão, considerando a natureza cível da causa, à qual se atribuiu, na data do ajuizamento da ação (10/10/2024), valor inferior ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais, de 60 (sessenta) salários mínimos, além de não incidir nenhuma condição exceptiva e o fato de figurar no polo ativo pessoa física, cabe àquele Juízo a competência para apreciar e julgar a controvérsia.
À vista do exposto, com fulcro no art. 64, § 1.º, do CPC/2015, c/c o art. 3.º, caput, da Lei 10.259/2001, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos, via distribuição, a uma das Varas do Juizado Especial desta Seção Judiciária. Quanto ao exame do pedido de gratuidade judiciária, tal análise será feita pelo juiz competente no momento oportuno.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência. Publicado e registrado eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF