PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1081156-07.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES - RJ199721-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES - (OAB: RJ199721-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464120181) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1081156-07.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1081156-07.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES - RJ199721-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1081156-07.2023.4.01.3400
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. JuizFederal Agliberto Gomes Machado(Relator): Trata-se de apelação interposta por Jorge Alexandre Germano Borges contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face da OAB/DF e do Conselho Federal da OAB, na qual se buscava a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 07.0000.2020.012587-9, que aplicou ao autor a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, em razão da infração prevista no art. 34, XVII, da Lei nº 8.906/1994, considerada a atenuante do art. 40, II, do mesmo diploma.
A sentença (Id 429881488) reconheceu a regularidade formal do procedimento disciplinar e a inviabilidade de revisão judicial do mérito administrativo, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Opostos embargos de declaração pelo Conselho Federal da OAB (Id 429881494) e pelo autor (Id 429881491), sobreveio a sentença integrativa (Id 429881495), que acolheu parcialmente os embargos do réu para integrar a fundamentação e rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Conselho Federal, e rejeitou os embargos do autor.
Nas razões de apelação (Id 429881498), o autor sustenta a incompetência do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/DF para aplicar sanção sem prévia tipificação legal, a inviolabilidade do advogado (art. 133 da Constituição Federal), a ofensa aos arts. 10, 17, 357, 373, 489 e 1.022 do CPC - com invocação da vedação a decisões-surpresa - e a nulidade da sentença por vício de citra petita. Requer o deferimento integral dos pedidos da inicial e a inversão do ônus da sucumbência.
Em contrarrazões, o Conselho Federal da OAB (Id 429881501) reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o processo disciplinar tramitou exclusivamente perante a OAB/DF, sem interposição de recurso administrativo ao Conselho Federal, e defende, no mérito, a impossibilidade de revisão judicial do ato administrativo. A OAB/DF (Id 429881502) sustenta a legalidade do processo ético-disciplinar, com observância do contraditório e da ampla defesa.
É o relatório. Juiz Federal AGLIBERTO GOMES MACHADO Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1081156-07.2023.4.01.3400
VOTO
O Exmo. Sr. JuizFederal Agliberto Gomes Machado(Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame das alegações recursais. O apelante sustenta a nulidade da sentença por julgamento citra petita e por violação ao princípio da vedação às decisões-surpresa, previsto no art. 10 do CPC. As alegações devem ser conhecidas, pois dizem respeito a supostos vícios da própria decisão recorrida e foram, inclusive, suscitadas nos embargos de declaração opostos após a sentença.
As preliminares, contudo, não procedem. Não se configura julgamento citra petita, uma vez que a sentença resolveu integralmente a pretensão submetida ao Juízo, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação. O fato de não ter examinado separadamente cada argumento ou consequência pretendida pelo autor não significa que tenha deixado pedido sem julgamento. Eventual insuficiência na exposição dos fundamentos deveria ser examinada sob a perspectiva dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não como violação aos limites objetivos da demanda.
Também não houve decisão-surpresa. A OAB/DF apresentou contestação e juntou a íntegra do processo ético-disciplinar antes da réplica, tendo o autor sido regularmente intimado e se manifestado sobre os documentos. As circunstâncias consideradas na sentença - a multiplicidade de ações, as decisões que reconheceram litigância de má-fé, a apresentação de defesa prévia, a intimação para razões finais e a atuação de defensora dativa - já integravam o debate processual.
O Juízo não adotou fundamento fático ou jurídico estranho à controvérsia, mas apenas valorou elementos previamente submetidos ao contraditório. Quanto ao princípio da dialeticidade, embora a apelação apresente redação repetitiva e organização deficiente, é possível identificar impugnação aos fundamentos da sentença, especialmente quanto à regularidade do processo disciplinar, à competência da OAB/DF, à tipicidade da conduta e aos limites do controle judicial.
Estão, portanto, suficientemente atendidos os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva do Conselho Federal da OAB Conselho Federal da OAB reitera em contrarrazões a preliminar de ilegitimidade passiva. Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrido o trânsito em julgado, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. A circunstância de o Conselho Federal ter reiterado a alegação apenas em contrarrazões não impede seu exame pelo Tribunal, embora essa via não seja adequada à formulação de pretensão autônoma de reforma da sentença.
O Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994) confere personalidades jurídicas próprias e autônomas ao Conselho Federal e aos Conselhos Seccionais (art. 45, §§ 1º e 2º) e atribui ao Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional competente o julgamento dos processos disciplinares (art. 70, § 1º), cabendo à Seccional, com exclusividade, o poder de punir os inscritos em sua base territorial (art. 70, caput).
Da decisão condenatória do Conselho Seccional cabe recurso ao Conselho Federal, quando presentes as hipóteses do art. 75, o qual, contudo, exige provocação por interposição regular do recurso administrativo. No caso, o processo disciplinar nº 07.0000.2020.012587-9 tramitou exclusivamente perante a OAB/DF, com a aplicação da pena de suspensão pelo respectivo Tribunal de Ética e Disciplina. Não consta dos autos que o autor tenha interposto recurso administrativo ao Conselho Federal contra a decisão condenatória, tampouco que este tenha proferido qualquer ato relativo à sanção impugnada.
Não há, portanto, qualquer conduta administrativa imputável ao Conselho Federal que possa ser objeto de controle judicial nestes autos. A fundamentação constante da sentença integrativa (Id 429881495), no sentido de que "a decisão administrativa impugnada como objeto do litígio fora proferida pela própria ré", incorreu em imprecisão fática: a decisão impugnada foi proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/DF, órgão integrante do Conselho Seccional, este dotado de personalidade jurídica própria e distinta da do Conselho Federal.
A jurisprudência é firme no sentido de que os órgãos que compõem a OAB - Conselho Federal e Conselhos Seccionais - detêm personalidades jurídicas próprias e autônomas, com áreas de atuação e competência distintas, sendo inadmissível o ajuizamento indistinto contra qualquer deles quando o ato impugnado é da competência exclusiva de um dos órgãos. Neste sentido, esta 13ª Turma, em caso análogo, manteve a extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva do Conselho Federal da OAB, sob os fundamentos de que a competência disciplinar originária pertence ao Conselho Seccional onde ocorreu a infração (art. 70 da Lei 8.906/1994), inexistindo ato direto do Conselho Federal contra o autor, aliado à personalidade jurídica distinta entre os órgãos (art. 45 do EOAB), a reforçar a independência de atuação das Seccionais.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO FEDERAL DA OAB. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA DAS SECCIONAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB). A sentença fundamentou-se na competência disciplinar primária do Conselho Seccional de São Paulo, responsável pela aplicação da penalidade questionada.
II. Questão em discussão
2. A questão central consiste em definir se o Conselho Federal da OAB possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, em virtude de sua competência revisora sobre processos disciplinares conduzidos pelas Seccionais.
III. Razões de decidir
3. A competência disciplinar originária pertence ao Conselho Seccional onde ocorreu a infração, conforme o art. 70 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
4. O Conselho Federal não praticou ato direto contra o apelante que justificasse sua inclusão na relação processual, sendo evidente a ilegitimidade passiva.
5. A personalidade jurídica distinta entre os Conselhos Seccionais e o Conselho Federal, prevista no art. 45 do Estatuto da OAB, reforça a independência de atuação das Seccionais, afastando a responsabilidade direta do Conselho Federal no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação a que se nega provimento. Legislação relevante citada: Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), art.
45. Lei nº 8.906/1994, art.
70. Código de Processo Civil de 1973, art. 267,
I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. (AC 0009242-46.2013.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.) Cabe, portanto, reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva do Conselho Federal da OAB e extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação a ele, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC.
2. Limites do controle judicial do processo administrativo disciplinar da OAB A pretensão remanescente, dirigida contra a OAB/DF, é a de declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 07.0000.2020.012587-9, com desconstituição da pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao argumento de que o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/DF não teria competência legal para aplicar sanção sem prévia tipificação em texto expresso de lei, e de que a inviolabilidade do advogado (art. 133 da Constituição Federal) obstaria a atuação disciplinar do órgão.
A questão está pacificamente equacionada. O controle jurisdicional dos atos administrativos disciplinares circunscreve-se à análise da regularidade formal do procedimento e da legalidade do ato, à luz das garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção.
É esse, precisamente, o enunciado da Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça: "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada." A mesma orientação foi considerada na decisão proferida no REsp nº 2.260.789/MG, na qual o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão que mantivera a improcedência de ação anulatória de processo disciplinar da OAB, registrando, entre outros fundamentos, que a modificação das conclusões relativas à regularidade do procedimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório (Rel.
Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 27/05/2026). No mesmo sentido, o TRF da 3ª Região, em julgado recente, manteve a improcedência de ação de nulidade de PAD-OAB por rigorosa observância do princípio pas de nullité sans grief, exigindo demonstração concreta de prejuízo à defesa como pressuposto do reconhecimento da nulidade, nos termos da ementa a seguir reproduzida: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PERANTE A OAB/SP. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE DO ATO. REGULARIDADE DO PROCESSO E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de processo administrativo disciplinar instaurado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo, sob o fundamento de que não houve cerceamento de defesa, apesar da ausência de audiência de instrução. O apelante sustentava nulidade do processo administrativo por violação ao devido processo legal e à ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de designação de audiência de instrução no processo administrativo disciplinar perante a OAB/SP configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode revisar o mérito da decisão administrativa que aplicou sanção disciplinar ao representado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É admissível a técnica de fundamentação per relationem, desde que haja remissão expressa aos fundamentos adotados na decisão anterior e esta se mostre adequadamente motivada, o que se verifica no caso. Precedentes do STF e STJ.
4. O Estatuto da Advocacia e o Código de Ética da OAB não preveem a audiência de instrução como ato obrigatório, mas apenas facultativo, cabendo à autoridade processante designá-la quando reputar necessária, conforme o art. 52, § 2º, do Código de Ética da OAB.
5. O representado não apresentou rol de testemunhas na defesa prévia e não formulou pedido específico de oitiva em momento oportuno, de modo que a autoridade processante fundamentadamente indeferiu a realização da audiência de instrução, sem que tenha havido prejuízo à defesa.
6. A nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, não bastando alegação genérica de cerceamento de defesa.
7. O processo administrativo disciplinar observou o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, com intimação regular do representado em todas as fases, possibilidade de manifestação e apresentação de razões finais.
8. O controle judicial dos atos administrativos limita-se à análise da legalidade e da regularidade do procedimento, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, quanto à conveniência e oportunidade da aplicação da penalidade disciplinar.
9. O indeferimento motivado de provas consideradas desnecessárias não configura cerceamento de defesa e que a revisão judicial não alcança o mérito da sanção aplicada, se ausente ilegalidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de designação de audiência de instrução no processo disciplinar da OAB não configura cerceamento de defesa quando o representado não apresenta rol de testemunhas ou pedido específico de produção de prova.
2. O princípio pas de nullité sans grief impede o reconhecimento de nulidade processual sem demonstração concreta de prejuízo à defesa.
3. O Poder Judiciário limita-se a controlar a legalidade e regularidade do processo administrativo disciplinar, sendo-lhe vedada a revisão do mérito da decisão punitiva da OAB. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei n. 8.906/1994 ( EAOAB), arts . 70 a 74; Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução CFOAB n. 02/2015), art. 59, §§ 3º e 6º; CPC, art. 1 .010, II e
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.148 .059/MA (Tema 1306), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20 .08.2025, DJEN 05.09.2025; STJ, MS 15 .064/DF, Rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, j. 09 .11.2011, DJe 17.11.2011; STF, RMS n . 24.256/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, j . 03.09.2002, DJ 18.10 .2002; TRF 3ª Região, ApCiv n. 5000759-68.2020.4 .03.6106, Rel. Des. Fed . Luis Carlos Hiroki Muta, j. 19.08.2021, DJEN 24 .08.2021.” (TRF-3 - ApCiv: 50003195020174036115, Relator.: Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 06/12/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2025) Esta 13ª Turma, aliás, tem aplicado a mesma diretriz, admitindo o controle judicial apenas quando concretamente demonstrado vício formal no procedimento sancionador.
A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NO ÂMBITO DA OAB. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA. SUPRESSÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. (...).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O controle jurisdicional dos atos administrativos restringe-se à verificação da legalidade do procedimento e da observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, salvo hipóteses excepcionais de ilegalidade.
5. A exigência de julgamento por órgão colegiado em procedimento sancionador constitui garantia essencial do administrado, não se tratando de mera formalidade, de modo que sua inobservância configura vício estrutural na formação do ato administrativo, insuscetível de convalidação posterior. (...).
IV.
DISPOSITIVO
11. Recurso provido para reformar a sentença e conceder a segurança, a fim de declarar a nulidade do ato administrativo sancionador e de sua posterior tentativa de convalidação, determinando a reabertura da fase de alegações finais e a realização de novo julgamento pelo órgão colegiado competente, sem condenação em honorários advocatícios. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º e 55; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Provimento nº 222/2023 do CFOAB, art. 24, §§ 6º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 665; TRF4, AC 5007096-90.2014.4.04.7000, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 12/05/2017; TRF3, ApCiv 5007420-61.2018.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonson Di Salvo, j. 01/02/2019; TRF1, AC 0001864-91.2018.4.01.3908, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, j. 13/04/2023; TRF1, AC 0003980-13.2016.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Néviton Guedes, j. 13/12/2023; TRF1, AC 1033024-05.2022.4.01.3900, Rel.
Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, j. 12/11/2024. (TRF1, AC 1003152-19.2025.4.01.4100, Rel. Des. Federal Roberto Carvalho Veloso, PJe 30/04/2026). 2.1. Regularidade formal do PAD nº 07.0000.2020.012587-9 A documentação do processo administrativo demonstra que o apelante foi intimado para prestar esclarecimentos e apresentou manifestação (Id 429881475 – págs. 31-55); foi notificado para defesa prévia, solicitou acesso aos autos e apresentou sua defesa, na qual alegou a atipicidade da conduta e negou a identidade entre as demandas judiciais (Id 429881475 – págs. 358, 364-371); foi intimado para razões finais e, diante do decurso do prazo sem manifestação pessoal, recebeu assistência de defensora dativa, que requereu a improcedência e o arquivamento da representação (Id 429881475 – págs. 391-396); foi cientificado da sessão de julgamento (Id 429881475 – pág. 401); e teve o processo julgado por órgão colegiado, conforme relatório, voto, ata e acórdão constantes do Id 429881475 – págs. 414-421.
Houve, ainda, intimação para eventual recurso administrativo, seguida da certificação do trânsito em julgado (Id 429881475 – págs. 425-426). O representado foi cientificado dos atos processuais, teve oportunidade de manifestar-se em todas as fases do procedimento - inclusive apresentando defesa prévia com arguição de atipicidade - e não apontou, nos autos judiciais, qualquer prejuízo concreto e específico decorrente da alegada irregularidade na sequência de intimações.
As alegações do autor limitam-se a considerações genéricas sobre ausência de ciência prévia da imputação, sem indicar em que medida tais alegações teriam efetivamente comprometido o exercício do direito de defesa exercido no procedimento. A jurisprudência consolidada exige, para o reconhecimento de nulidade processual administrativa, a demonstração concreta e específica do prejuízo à defesa, à luz do princípio pas de nullité sans grief - exigência não atendida no caso.
Ausente a demonstração de vício formal concreto no procedimento, não há espaço para intervenção judicial anulatória. 2.2. Legalidade da atuação do Tribunal de Ética e Disciplina e da sanção aplicada A tese do apelante - de que o Tribunal de Ética e Disciplina não deteria competência legal para aplicar sanção a advogado por ausência de conduta e pena previamente definidas em texto expresso de lei - não encontra respaldo no ordenamento.
A Lei 8.906/1994 confere à Ordem dos Advogados do Brasil, de forma exclusiva, o poder de promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil (art. 44, II), atribui à Seccional o poder de punir seus inscritos (art.
70) e ao Tribunal de Ética e Disciplina o julgamento dos processos disciplinares (art. 70, §1º). A conduta imputada ao autor - prestação de concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la - está tipificada no art. 34, XVII, da Lei nº 8.906/1994. A sanção de suspensão encontra fundamento no art. 37, I, do mesmo diploma, tendo o órgão disciplinar considerado a atenuante prevista no art. 40, II, diante da ausência de punição disciplinar anterior.
A invocação da inviolabilidade do advogado (art. 133 da Constituição Federal) tampouco socorre o apelante. A garantia constitucional é expressamente qualificada pela cláusula "nos limites da lei", e a Lei 8.906/1994 constitui exatamente o marco normativo que delimita tais limites, prevendo expressamente as hipóteses de responsabilização disciplinar. A inviolabilidade profissional protege o livre exercício da advocacia, não constituindo salvaguarda contra a apuração disciplinar de infrações éticas previstas em lei.
O órgão disciplinar considerou demonstrada a materialidade da infração com base em prova documental - petições iniciais, contestações, réplicas, sentenças e ofícios - e concluiu que houve o ajuizamento reiterado de ações idênticas em diferentes varas federais, com registros de condenações por litigância de má-fé. A pretensão do apelante, no ponto, é essencialmente a de que o Judiciário reavalie o juízo administrativo sobre a suficiência das provas e a proporcionalidade da sanção, matéria que se insere no núcleo do mérito administrativo, cuja revisão é vedada, à luz da Súmula 665/STJ.
Não se identifica, portanto, qualquer das hipóteses excepcionais que autorizam a intervenção judicial no mérito administrativo - flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção. A pena de suspensão de 30 dias, aplicada com fundamento em dispositivo legal expresso, para conduta tipificada, após procedimento que assegurou o contraditório e a ampla defesa, é medida legítima e proporcional.
O pedido subsidiário de retorno dos autos à origem para novo despacho de saneamento e para intimação das apeladas para apresentação de parecer explicativo sobre os pressupostos de instauração de processo disciplinar não encontra amparo legal e representaria, em verdade, a inversão da lógica do processo - cabe ao autor demonstrar o vício, e não à Administração fornecer parecer justificativo de sua própria competência, exaustivamente disciplinada em lei federal.
Impõe-se, pois, negar provimento à apelação na parte remanescente, mantendo-se a improcedência quanto à OAB/DF.
3. Honorários sucumbenciais e majoração recursal A sentença foi publicada sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015 e fixou os honorários advocatícios, de forma global e sem individualização entre os réus, em 10% sobre o valor da causa. Embora o reconhecimento da ilegitimidade passiva atraia, em regra, o princípio da causalidade, o Conselho Federal da OAB não interpôs recurso contra a decisão que rejeitou sua preliminar e não individualizou verba honorária em seu favor, limitando-se a reiterar a pretensão em contrarrazões.
Não cabe, portanto, instituir nesta instância condenação honorária autônoma em seu benefício, sob pena de agravamento da situação do único apelante. Quanto à pretensão recursal dirigida contra a OAB/DF, a apelação é integralmente desprovida. Mostra-se cabível, assim, a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.059.
Majoram-se os honorários fixados na sentença, de forma global, de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, mantidos os demais termos da condenação e a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
4. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação a ele, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC, sem fixação de honorários autônomos em seu favor; e NEGO PROVIMENTO à apelação quanto aos pedidos formulados em face da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal.
Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, de forma global, de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantidos os demais termos da condenação e a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. É como voto. Juiz Federal AGLIBERTO GOMES MACHADO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1081156-07.2023.4.01.3400
APELANTE: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO ÂMBITO DA OAB. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSELHO FEDERAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA SECCIONAL. CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LIMITAÇÃO À REGULARIDADE FORMAL E LEGALIDADE. PENA DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária para declaração de nulidade de processo administrativo disciplinar conduzido pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/DF. O processo disciplinar aplicou a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias em razão de prestação de concurso para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la, consubstanciado no ajuizamento reiterado de ações idênticas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se há legitimidade passiva do Conselho Federal da OAB para responder judicialmente por processo disciplinar que tramitou exclusivamente perante o Conselho Seccional; (ii) saber se o Tribunal de Ética e Disciplina possui competência legal para a aplicação de sanção a advogado frente à garantia constitucional de inviolabilidade profissional; e (iii) saber se existem vícios formais ou ilegalidades no processo administrativo disciplinar que autorizem a intervenção anulatória por parte do Poder Judiciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da OAB possuem personalidades jurídicas próprias e autônomas. A competência disciplinar para julgar e punir pertence com exclusividade ao Conselho Seccional onde ocorreu a infração, impondo-se o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva do Conselho Federal da OAB quando o processo tramitou exclusivamente na Seccional, mormente ante a ausência de interposição de recurso administrativo dirigido ao órgão federal.
4. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se à verificação da regularidade formal do procedimento e da legalidade do ato, não cabendo ao Judiciário a incursão no mérito administrativo para revisar a suficiência das provas ou a proporcionalidade da pena, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou desproporcionalidade manifesta, as quais não se verificam no caso em exame.
5. Inexiste nulidade processual no âmbito administrativo se o procedimento assegurou o exercício do contraditório, a ampla defesa e a regular cientificação dos atos processuais, inclusive com a devida nomeação de defensora dativa em decorrência do decurso de prazo sem manifestação nas razões finais. A declaração de nulidade de um ato processual exige a demonstração concreta e específica do prejuízo à defesa, em estrita observância ao princípio pas de nullité sans grief.
6. A conduta infratora e a respectiva sanção encontram-se previamente tipificadas de modo expresso no Estatuto da Advocacia. Ademais, a inviolabilidade profissional do advogado é garantia que possui contornos previstos nos limites da própria lei, albergando, assim, as hipóteses normativas de responsabilização ético-disciplinar, circunstância que legitima a atuação do órgão sancionador.
IV.
DISPOSITIVO
7. Reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva do Conselho Federal da OAB, com a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ele, e recurso desprovido quanto à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Distrito Federal. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade mantida sob condição suspensiva em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação formulada em face da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Distrito Federal e reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ele, nos termos do voto do relator. Juiz Federal AGLIBERTO GOMES MACHADO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma