Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ERTTY ORTODONTIA LTDA - EPP
- Advogados
- HENRIQUE DE AZEVEDO MESQUITA (OAB 38677/PE), GUSTAVO DE SOUZA LEAO E AZEVEDO LIMA (OAB 34580/PE)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF Processo n. 1081367-09.2024.4.01.3400 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: E. O.
L. -. E. Advogados do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO DE SOUZA LEAO E AZEVEDO LIMA - PE34580, HENRIQUE DE AZEVEDO MESQUITA - PE38677 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), D. D. R. F. D. B. N. D. F.
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por E. O.
L. -. E., em face de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), D. D. R. F. D. B. N. D. F.. No despacho/decisão de id. 2153003988 foi determinado que a parte autora comprovasse o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora quedou-se inerte. É o que importa relatar.
Decido. Não tendo sido recolhidas as custas judiciais devidas, é caso de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC. Ressalto que não é caso de desistência da ação, uma vez que a procuradora não possui poderes para tanto constantes na procuração juntada aos autos. Dispositivo À luz do quanto exposto, determino o cancelamento da distribuição. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
