Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1081441-92.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIO CESAR ROCHA CARVALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LINCOLN DINIZ BORGES - DF27822 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Destinatários: JULIO CESAR ROCHA CARVALHAES LINCOLN DINIZ BORGES - (OAB: DF27822) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2283645381 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 18ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1081441-92.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIO CESAR ROCHA CARVALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LINCOLN DINIZ BORGES - DF27822 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros
DECISÃO
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Julio Cesar Rocha Carvalhaes em face da Caixa Econômica Federal – CEF e da Stone Pagamentos S.A., na qual afirma ter sido vítima do denominado golpe do falso advogado, ocasião em que realizou transferência via PIX no valor de R$ 3.664,79. Requer, em tutela de urgência, que as demandadas preservem os registros eletrônicos relacionados à operação, impeçam a exclusão de logs e demais dados da conta beneficiária e apresentem a documentação referente ao Mecanismo Especial de Devolução – MED.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A controvérsia, neste momento, limita-se à necessidade de preservação e apresentação antecipada dos registros relacionados à operação questionada, não cabendo antecipar conclusão acerca da responsabilidade civil das instituições financeiras.
Os documentos acostados à inicial demonstram que, em 13/07/2026, às 12h33min40s, foi efetivada transferência Pix no valor de R$ 3.664,79, figurando o autor como pagador, por intermédio da Caixa Econômica Federal, e a Stone Pagamentos S.A. como instituição destinatária, estando a operação individualizada pelo ID E0036030520260713153355733496378 (ID 2274784747). Foram também juntados registros de ocorrência policial (IDs 2274784580, 2274784624 e 2274784666).
Em sede de cognição sumária, esses elementos são suficientes para demonstrar a existência da operação impugnada e justificar a preservação dos registros eletrônicos a ela relacionados, os quais se encontram sob domínio das instituições demandadas e poderão ser necessários à adequada apuração dos fatos. Com efeito, a conservação desses elementos mostra-se útil para viabilizar, no curso da instrução, a análise da operação, das medidas eventualmente adotadas pelas instituições financeiras e dos dados relacionados à conta beneficiária, sem que essa providência implique, por ora, reconhecimento da ocorrência de fraude ou de falha na prestação dos serviços bancários.
Nesse contexto, mostra-se adequada a preservação dos registros eletrônicos, logs, cadastros, registros de acesso e demais dados existentes relacionados especificamente à operação discutida nestes autos, evitando-se o eventual perecimento de elementos relevantes à instrução. Quanto à documentação referente ao Mecanismo Especial de Devolução – MED, sua apresentação interessa ao esclarecimento dos fatos, especialmente quanto às providências eventualmente adotadas após a operação questionada.
Todavia, não há necessidade de deferir sua exibição como tutela de urgência. Tratando-se de documentação relacionada à operação discutida e que, se existente, se encontra em poder das instituições financeiras, sua apresentação pode ser determinada como providência necessária à regular instrução do feito. Assim, com fundamento nos poderes instrutórios do juiz estabelecidos nos arts. 370 e 396 do CPC, mostra-se adequado determinar às demandadas que apresentem, com as respectivas contestações, a documentação existente relacionada ao acionamento do Mecanismo Especial de Devolução – MED referente à transação impugnada, inclusive eventual protocolo e resultado do procedimento.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO em parte a tutela de urgência para determinar à Caixa Econômica Federal – CEF e à Stone Pagamentos S.A. que preservem os registros eletrônicos, logs, cadastros, registros de acesso e demais dados existentes relacionados à operação Pix realizada em 13/07/2026, às 12h33min40s, no valor de R$ 3.664,79, ID E0036030520260713153355733496378, até ulterior deliberação. Determino, ainda, que as demandadas apresentem, com as respectivas contestações, a documentação existente relacionada ao acionamento do Mecanismo Especial de Devolução – MED referente à operação impugnada, inclusive eventual protocolo e resultado do procedimento.
Intimem-se. Citem-se.
Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. ARTHUR PINHEIRO CHAVES JUIZ FEDERAL DA 18 VARA/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 18ª Vara Federal da SJDF