Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MISAEL FERREIRA LONGATO
- Advogado
- MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA (OAB 35233/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1081461-54.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MISAEL FERREIRA LONGATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA - PE35233 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou os vícios de erro material e omissão, sob o argumento de que (i) a sentença teria fixado indevidamente os efeitos financeiros da revisão na data da citação válida, quando deveria retroagir à data do requerimento administrativo que originou o benefício; e (ii) o julgado teria deixado de se manifestar sobre os Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre a FENTECT e os Correios, os quais integram o salário de contribuição nos termos da legislação previdenciária e trabalhista.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, assiste razão parcial ao embargante. Com efeito, verifica-se erro material no ponto em que a sentença fixou os efeitos financeiros da revisão da RMI a partir da data da citação válida, embora a própria fundamentação tenha reconhecido o direito do segurado com base na jurisprudência da TNU (Tema 244) e do STJ (Tema 1.164), aplicável ao período básico de cálculo anterior à vigência da Lei 13.416/2017.
A jurisprudência consolidada estabelece que, reconhecido o direito à inclusão de verbas de natureza salarial no PBC, os efeitos devem retroagir à data em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal. Ademais, observa-se omissão no julgado quanto à análise específica dos Acordos Coletivos de Trabalho, invocados pelo autor como base probatória da habitualidade e natureza salarial do auxílio-alimentação.
