Intimação
D- Órgão
- 22ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- KAREN TIELLEN SOUSA COUTINHO
- Advogados
- MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), BRENO MENDES DA SILVA FARIAS (OAB 5161/RO), ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 86415/RJ), BRENNA MENDES SILVA FARIAS (OAB 13510/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1081542-37.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KAREN TIELLEN SOUSA COUTINHO POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO (Vistos em inspeção) Trata-se ação ajuizada por Karem Tiellen Sousa Coutinho em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento de Educação (FNDE), a Caixa Econômica Federal (CEF), a IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental LTDA e a União, objetivando a concessão de financiamento estudantil, com recursos do FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas no ENEM.
O processo foi suspenso (ID. 1933149660), considerando o incidente de resolução de demandas repetitivas determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na 1ª Região e que se discutam a questão jurídica objeto do IRDR nº
72 - autos n. 1032743-75.2023.4.01.0000. Mais adiante, verificando-se o julgamento do IRDR nº
72 - TRF1, foi dada vista dos autos às partes (ID. 2176411146), para requererem o que entenderem de direito. Diante disso, a União e o FNDE requereram a improcedência total dos pedidos autorais (ID. 2178220606 e 2178540675). A parte autora, por sua vez, requereu a prolação de sentença procedente (ID. 2181623133). É relatório.
Decido. Cuida-se de ação judicial cujo objeto guarda pertinência com a matéria discutida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 72, instaurado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, qual já havia sido determinada a suspensão de todos processos afetados. Da análise dos autos principais do IRDR nº 72, verifica-se a interposição de diversos recursos especiais e extraordinários contra o acórdão que fixou a tese jurídica.
Assim, nos termos do artigo 982, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão dos processos afetados apenas se encerra se não forem interpostos recurso especial ou recurso extraordinário. Transcreve-se o dispositivo legal: Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; (...) § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. Diante disso, considerando que foram interpostos tanto recurso especial quanto recurso extraordinário contra o acórdão que fixou a tese no IRDR n. 72, cujo conteúdo se relaciona com a matéria discutida no presente feito, a pendência de julgamento desses recursos excepcionais impede, neste momento, a aplicação definitiva da tese firmada.
