Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOAO MARIO SILVA DOS SANTOS
- Advogado
- AILSON FRANCA DE SA (OAB 45314/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1081583-67.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO MARIO SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AILSON FRANCA DE SA - DF45314 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. O artigo 485, inciso III, do CPC estatui que o juiz não resolverá o mérito quando, “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". A parte autora não atendeu ao contato da perita assistente social (ID 2191196513). Intimada a apresentar justificativa, permaneceu inerte.
Não há que se observar o disposto na parte final do artigo acima transcrito, haja vista sua incompatibilidade com os princípios da celeridade e da informalidade, norteadores dos Juizados Especiais Cíveis. Outrossim, o artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95 diz que "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Tais as razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento nos art. 485, III, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, tendo em vista que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competia.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Preclusas as vias impugnatórias, ao arquivo com baixa na distribuição. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica.
