PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA AUTOS COM ()
AUTOR: QUERINO FELIPE DA SILVA NETO Advogado do(a)
AUTOR: QUERINO FELIPE DA SILVA NETO - BA44267 REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros O Exmo. Sr. Juiz exarou :
DECISÃO
ID 2130929799: Nada a prover quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor, porquanto a sentença de ID 2122415574 o condenou ao pagamento das custas finais, não tendo havido qualquer recurso em face de tal condenação. Ainda que assim não fosse, nota-se que o autor comprovou o recolhimento das custas iniciais (ID 1768272574) quando do ajuizamento da ação, o que afastaria a alegação de hipossuficiência econômica.
SECRETARIA:
I -
Cumpra-se integralmente a sentença de ID 2122415574, a partir do item II, certificando-se o trânsito em julgado e intimando-se as partes, oportunidade em que a parte autora deverá comprovar o pagamento das custas finais.
II - Cumpridas as determinações supra e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FUNDACAO GETULIO VARGAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1081672-27.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: QUERINO FELIPE DA SILVA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: QUERINO FELIPE DA SILVA NETO - BA44267 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros
SENTENÇA
I - Relatório Cuida-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por QUERINO FELIPE DA SILVA NETO, em face da UNIÃO e outros, objetivando a anulação das questões n. 67, 68, 69 e 70 (assunto Fluência de Dados) da Prova Tipo
1 - Cor Branca, assegurando à parte autora o prosseguimento no certame para o cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil. Aduz, em suma, a ilegalidade do conteúdo cobrado nas questões n. 67, 69 e 70, o qual não constava do edital do concurso, bem como a existência de mais de uma alternativa correta quanto à questão n.
68. Juntou documentos e recolheu as custas iniciais (ID 1768272574). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 1770097094). A União apresentou contestação no ID 1852264192, suscitando as seguintes questões preliminares: i) ilegitimidade passiva da União; ii) litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos do certame; iii) perda superveniente do objeto, sob o fundamento de que não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios de correção da banca examinadora.
No mérito, pugnou pela rejeição dos pedidos. Citada, a FGV não apresentou contestação. Sem réplica.
É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Causa madura para julgamento (art. 355, I, do CPC). Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da União, porquanto o concurso em questão tem como desiderato o preenchimento dos cargos para Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil. Logo, é a União o agente contratante do certame. Rejeito a preliminar de formação do litisconsórcio passivo necessário, pois, em sua narrativa, a parte autora não alega que foi preterida em razão da nomeação de outro candidato aprovado no certame.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir do autor, porquanto se confunde com o mérito da demanda. Adentro à matéria de fundo. Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, este juízo posicionou-se desfavoravelmente à pretensão autoral, conforme decisão de ID 1770097094, cujos fundamentos ora mantenho, a fim de embasar esta sentença de mérito, ante a ausência de qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a mudança do entendimento ali firmado, verbis: ...
(abre em nova aba)
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Ausente o primeiro requisito, a tutela deve ser indeferida. In casu, alega a parte autora que as questões n. 67, 69 e 70 do caderno de prova do Tipo
1 – Cor Branca versava sobre conteúdo de Linguagem SQL (atinente a Banco de Dados Relacionais), o qual não teria previsão editalícia. Defende, assim, que o edital do certame apenas teria exigido conhecimentos acerca de Banco de Dados Não Relacionais. Nada obstante, nota-se que, na matéria pertinente a “fluência em dados”, o Edital n. 1/2022 – RFB exigiu dos candidatos não somente conhecimentos acerca de “Bancos de dados não relacionais: bancos de dados NoSQL; Modelos Nosql””, mas, também, acerca dos “Principais SGBD’s”.
Veja-se, a propósito, excerto do edital colacionado pela própria parte autora, na exordial: Fluência em dados: conceitos, atributos, métricas, transformação de Dados. Análise de dados. Agrupamentos. Tendências. Projeções. Conceitos de Analytics. Aprendizado de Máquina. Inteligência Artificial. Processamento de Linguagem Natural. Governança de Dados: conceito, tipos (centralizada, compartilhada e colegiada).
Ciência de dados: Importância da informação. Big Data. Big Data em relação a outras disciplinas. Ciência dos dados. Ciclo de vida do processo de ciência de dados. Papeis dos envolvidos em projetos de Ciência de dados e Big Data. Computação em nuvens. Arquitetura de Big Data. Modelos de entrega e distribuição de serviços de Big Data. Plataformas de computação em nuvem para Big Data. Linguagens de programação para ciência de dados: linguagem Python e R.
Bancos de dados não relacionais: bancos de dados NoSQL; Modelos Nosql. Principais SGBD’s. Solucoes para Big Data. Destarte, o conteúdo programático previu expressamente que o candidato deveria ter domínio sobre fluência em dados, incluindo questões que tratem dos principais Sistemas de Gerenciamento de Bancos de Dados. Destarte, o conteúdo programático previu expressamente que o candidato deveria ter domínio sobre fluência em dados, incluindo questões que tratem dos principais Sistemas de Gerenciamento de Bancos de Dados.
A propósito, ressalta-se que o edital não precisa prever minuciosamente cada item que irá ser cobrado, quando aponta o item geral que trata de todas as nuances relativas ao tema. Neste sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO - ESPECIALIDADE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL. ANULAÇÃO DE QUESITO DE QUESTÃO DISCURSIVA. CONTEÚDO FORA DO ESPECIFICADO NO EDITAL.
INTER-RELAÇÃO DOS RAMOS DO DIREITO. SISTEMÁTICA DE ESTUDO DE CASO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Ao examinar pedido de anulação de questão cobrada em concurso público, o julgador deve ater-se aos limites da aplicação do princípio da legalidade, verificando se as exigências estão em sintonia com as regras previstas no edital à luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Isso porque, "Não cabe ao poder judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas." (Grifei). (RE 560551 AgR, Relator: Min.
EROS GRAU, 2ª Turma, DJ 1º/08/2008, p. 1623).
II - "Não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, em concurso público, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, qual seja, à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região" (AG 0004335-24.2005.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, SEXTA TURMA, DJ p.166 de 31/07/2006).
III - Pretensão de anular questão da prova "Estudo de Caso" em concurso para provimento do cargo de Analista Judiciário - Oficial de Justiça.
IV - O direito processual penal é o ramo do ordenamento jurídico cujas normas instituem e organizam os órgãos públicos que cumprem a função jurisdicional do Estado e disciplinam os atos que integram o procedimento necessário para a aplicação de uma pena ou medida de segurança. Incumbe ao processo penal, portanto, definir competências, fixar procedimentos e estabelecer as medidas processuais necessárias à realização do direito penal, razão pela qual o processo penal nada mais é do que um continuum do direito penal, ou seja, é o direito penal em movimento, e, pois, formam uma unidade.
Desse modo, por muitas vezes se tem uma matéria entrando na seara da outra, consubstanciada nas leis hibridas, que versam tanto de matéria processual e quanto de penal.
V - Apesar de ser necessária uma inicial incursão na área de direito material, o foco da questão é a prisão e suas modalidades - em flagrante e preventiva. Matéria de cunho processual, as prisões, têm suas especificidades por todo o ordenamento jurídico, onde se impõem requisitos, condições mais ou menos severas, prazos diferenciados, dito isso, não há, como afirma a Banca Examinadora, uma limitação quanto à temática ser ater somente ao "Código de Processo Penal".
VI - A sistemática de um "Estudo de Caso" se mostra diferenciada de uma questão objetiva, na qual pode se ater tão somente ao conteúdo, desejado, seja processo penal ou penal. O "Estudo de Caso" traz a analise de um problema, dentro das atribuições do cargo pretendido e o mais real possível, e se impõe ao candidato que sobre esse explane, direcionando as perguntas para as áreas de conhecimento que se quer aferir, sendo muito improvável em uma questão que se deseja buscar o conhecimento dos candidatos em relação ao processo penal, que não se mencione qualquer matéria de conteúdo penal.
VII - É razoável que se conste, para expor o problema a ser estudado, a menção a matéria de outra área que não a específica, porém, mantendo-se o foco da resposta buscada dentro da área de conhecimento desejada na questão.
VIII - Faz parte das responsabilidades do candidato que presta concurso público conhecer de modo global o conteúdo previsto no edital do certame e estudá-lo, tendo em vista que a Administração não tem a obrigação de elencar exaustivamente todos os pontos em que se desdobra a matéria. Assim, se determinada questão do concurso exige um conhecimento não expressamente previsto no edital, mas que do conteúdo elencado no edital derive ou a ele seja interente, não há possibilidade de controle judicial.
IX - Recurso de apelação ao qual se nega provimento. (TRF1, AC 0078447-92.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 22.05.2017) Noutro passo, analisando as razões expostas para justificar a anulação demais questões impugnadas, verifica-se que a parte autora pretende, por esta via, impor sua interpretação do que foi apresentado, em contrariedade ao decidido pela banca examinadora.
Tal revisão não é possível de ser realizada pelo Poder Judiciário. Isso porque, em matéria de concurso público é cediço que o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação das questões, de correção e de atribuição das notas dos candidatos, assuntos que estão sob o manto do mérito administrativo da banca examinadora.
Nessa linha, consoante já firmado no STJ, “compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação da correção das provas realizadas” (Recurso em Mandado de Segurança nº 19.043/GO, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, Diário de Justiça de 27 de novembro de 2006, p. 291).
Ao apreciar o RE 632.853, o Supremo Tribunal fixou, em repercussão geral, a tese que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”. Eis a decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853 PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN. GILMAR MENDES Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 485 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso e, superada a questão, negava-lhe provimento.
O Tribunal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário não havendo o Ministro Marco Aurélio se manifestado no ponto. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos.
Falaram, pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Ivete Maria Razerra, OAB/RS 25.058, e, pelo amicus curiae Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil – CFOAB, o Dr. Claudio Pereira de Souza Neto, OAB/RJ96.073. Plenário, 23.04.2015).
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. Desse modo, não há ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário.
III - Dispositivo
Ante o exposto, rejeito o pedido (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com lastro no art. 85, § 8º, do CPC c/c os princípios constitucionais da Razoabilidade e Proporcionalidade. SECRETARIA:
I - Intimem-se.
II - Sem recursos, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, oportunidade em que a parte autora deverá comprovar o pagamento das custas finais, se houver.
III - Cumpridas as determinações supra e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Brasília-DF, data da assinatura. (assinado eletronicamente) WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Federal da 14ª Vara do DF