Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SIDINEY FERREIRA DA SILVA
- Advogados
- GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 192503/MG), PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB 201389/MG)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1081684-07.2024.4.01.3400
AUTOR: SIDINEY FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO C Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estatui que: o processo será extinto sem julgamento de mérito "quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias". A parte autora não compareceu à perícia designada e, intimada a justificar sua ausência, não se manifestou fato que revela seu desinteresse no julgamento do mérito da ação e impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.
De fato, conforme Certidão da Central de Perícias, houve "sucessivas ausências do(a) requerente às perícias médicas designadas. id 2201716576, 2201244281, 2187926346, 2184109420, 218281089, 2177093411, 2171901549". Não há que se observar o disposto na parte final do artigo acima transcrito, haja vista sua incompatibilidade com os princípios da celeridade e da informalidade, norteadores dos Juizados Especiais Cíveis.
Outrossim, o artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95 diz que "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Assim, não tendo o autor promovido os atos e diligências que lhe competia, o processo deverá ser extinto sem julgamento de mérito. Por conseguinte, com lastro no art. 485, III, do NCPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Preclusas as vias impugnatórias, ao arquivo com baixa na distribuição. Intimem-se. Brasília, data da assinatura.
