Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MAURO CESAR SILVA MACHADO
- Advogado
- CAIO MARTINS DE MEDEIROS (OAB 60802/GO)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 1081704-95.2024.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE:
AUTOR: MAURO CESAR SILVA MACHADO PARTE DEMANDADA: REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL VALOR DA CAUSA: 1.000,00
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária proposta por Mauro Cesar Silva Machado em face da União e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, na qual o autor, enfermeiro, pleiteia que o Estado custeie integralmente seu curso de Medicina em instituição privada, com fundamento no Projeto de Lei nº 1767/2021, ainda em tramitação no Congresso Nacional, bem como em princípios constitucionais como o direito à educação e o mínimo existencial.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo, sob o fundamento de que projeto de lei não possui eficácia normativa para gerar direitos subjetivos ou obrigações ao Poder Público. A União apresentou contestação, sustentando a improcedência da demanda, ao argumento de que o pleito viola a separação dos poderes e carece de amparo legal e orçamentário. O FNDE, por sua vez, arguiu ilegitimidade passiva, impugnou o valor da causa e reafirmou que a política de financiamento estudantil (FIES) encontra respaldo constitucional.
É o breve relatório.
Decido. De forma direta, a tutela liminar requerida foi indeferida nos seguintes termos: "A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, somente será concedida quando presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, é necessário observar se a medida pleiteada possui caráter reversível, conforme §3º do mesmo dispositivo.
In casu, a pretensão autora está alicerçada, exclusivamente, no texto do Projeto de Lei nº 1767/2021, que ainda está em tramitação perante a Câmara dos Deputados (onde foi proposto), ou seja, sequer foi aprovado pelo Congresso Nacional. Por sua própria natureza, um Projeto de Lei é uma proposta surgida a partir de uma ideia para resolução de algum problema e que, se aprovado pelas duas Casas do Congresso Nacional, pode vir a se transformar em lei, após sanção e promulgação pelo Presidente da República.
