PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1081706-65.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRUNO CARPES FANTIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - DF66231 e GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA - DF65248 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ097822
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por BRUNO CARPES FANTIN contra a UNIÃO FEDERAL e a FUNDACAO CESGRANRIO, pretendendo "Que seja CONCEDIDA a Tutela Provisória de Urgência, nos termos do art. 300 do CPC, determinando a suspensão do ato que culminou na eliminação do Autor pela Banca Examinadora, assegurando sua manutenção no certame, com a devida correção de sua prova e permissão para que prossiga nas fases subsequentes, caso atinja a nota mínima exigida, ainda que em caráter sub judice, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, considerando que estão presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, conforme amplamente demonstrado”.
Indeferiu-se a tutela de urgência (id. 2153223120). Procuração (id. 2152919733) e comprovante de recolhimento das custas juntados (id. 2152986594). Citação da União efetuada em 15/10/2024 (id. 2153350224). Citação da CESGRANRIO efetuada em 16/10/2024 (id. 2153420317). Contestações apresentadas (id. 2156385316 e id. 2158030933). A parte autora requereu a desistência da ação, requerendo a extinção sem resolução do mérito (id. 2162137761).
A União concordou com o pedido de desistência, desde que o autor renunciasse expressamente ao direito sobre que se funda a ação (id. 2191950119). A CESGRANRIO não se opôs ao pedido de desistência (id. 2195885438). Intimada a parte autora, quedou-se inerte (ID. 2196063931).
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se, por meio do documento juntado ao processo (id. 2152919733), que o advogado subscritor do pedido de desistência possui poderes para desistir. Embora o autor tenha inicialmente requerido apenas a desistência da ação, a anuência da parte ré foi condicionada à renúncia do direito material, e, intimado para se manifestar, o autor permaneceu inerte. A inércia, nesse contexto, revela a aceitação da condição imposta pelo réu.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência desta ação, para que produza seus efeitos jurídicos, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas. Em razão de o pedido de desistência ter sido feito em 05/12/2024 (id. 2162137761), portanto, após a citação, efetuada em 15/10/2024 (id. 2153350224) e 16/10/2024 (id. 2153420317), nos termos do art. 90, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
1. Intimem-se.
2. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, 9 de setembro de 2025.