CLAUDIO ROBERTO NUNES GOLGO (OAB 25345/RS), LUCAS RIGO PAVAO (OAB 115749/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1081756-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ABAIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO ROBERTO NUNES GOLGO - RS25345 e LUCAS RIGO PAVAO - RS115749 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela de evidência/urgência, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ABAÍRA/BA em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a anulação de débitos previdenciários decorrentes de divergências GFIP x GPS nas competências 03/2020 e 04/2020, bem como a suspensão da exigibilidade e a emissão de certidão de regularidade fiscal. A inicial afirma que o Município depende essencialmente de transferências constitucionais e vem buscando manter sua regularidade fiscal para celebrar convênios e receber recursos voluntários.
Relata que a última certidão esteve válida até 10/03/2025 e que, em 16/05/2025, a Receita Federal indeferiu pedido de certidão, apontando como óbice o Processo Fiscal nº 10530.736.244/2024-75, divergências GFIP x GPS e os débitos nº 19186361-0 e 19186362-9. Segundo o Município, o débito oriundo do Processo Fiscal nº 10530.736.244/2024-75 foi parcelado, passando à situação “ATIVA NAO AJUIZAVEL NEGOCIADA NO SISPAR”, o que afastaria tal impedimento.
Quanto aos débitos nº 19186361-0 e 19186362-9, sustenta que constavam como “SUSPENSO P/ INCL PARC ESPECIAL”, o que demonstraria a suspensão da exigibilidade. A controvérsia remanescente, conforme a inicial, concentra-se nas divergências GFIP x GPS das competências 03/2020 e 04/2020. O Município afirma que tentou incluir tais valores em parcelamento no processo nº 10530.723783/2025-25, mas a própria Receita Federal teria deixado de incluí-los e os mantido sob análise interna do setor competente.
Em 15/07/2025, segundo a inicial, a RFB voltou a recomendar a não liberação da certidão com fundamento justamente nessas divergências. A parte autora sustenta que os créditos decorrentes das competências de 03/2020 e 04/2020 estão prescritos, pois as contribuições previdenciárias teriam sido constituídas pela própria declaração do contribuinte nas respectivas competências, iniciando-se daí o prazo quinquenal do do CTN.
Defende, ainda, que a demora da Receita Federal em analisar o pedido administrativo não pode ser utilizada como fundamento para negar certidão de regularidade fiscal, sob pena de violação à boa-fé objetiva. Em tutela de evidência/urgência, o Município pediu a suspensão da exigibilidade dos créditos decorrentes das divergências GFIP x GPS nas competências 03/2020 e 04/2020, para que tais pendências não impedissem a emissão de certidão com efeitos de negativa, não gerassem inscrição no CADIN e não ensejassem desconto ou bloqueio no FPM.
Também requereu a imediata expedição de CPD-EN. Tutela de urgência deferida. A União apresentou contestação. Inicialmente, informou que, após a liminar, a Receita Federal apontou que os débitos objeto da ação foram incluídos em parcelamento simplificado da Lei nº 10.522/2002, encontrando-se com exigibilidade suspensa pelo próprio parcelamento. Informou, ainda, que havia CPD-EN em favor do Município, válida até 03/02/2026, e que, por isso, optou por não recorrer da tutela.
No mérito, a Fazenda Nacional sustentou a inocorrência da prescrição. Alegou que os débitos foram declarados pelo Município como devidos em 28/03/2025, encontram-se em cobrança pelos DCGs nº 20.055.054-3 e 20.055.055-1 e correspondem a débitos confessados em GFIP. Segundo a União, o prazo prescricional conta do vencimento da obrigação ou da entrega da declaração, se posterior, e o reconhecimento do débito pelo Município em 28/03/2025 teria ocorrido dentro do prazo, interrompendo a prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.
A União também defendeu que, durante o parcelamento, a exigibilidade fica suspensa, por força do art. 151, VI, do CTN, e que o prazo prescricional não transcorre enquanto vigente a suspensão. Quanto ao pedido subsidiário de CPD-EN, afirmou que a certidão já estava disponível desde 21/07/2025, antes da decisão liminar, razão pela qual haveria falta de interesse de agir ou perda do objeto. Em réplica, o Município impugnou os fundamentos da contestação.
Sustentou que a tentativa de atribuir ao parcelamento caráter de confissão irretratável não se sustenta, pois o Tema 375/STJ admite o controle judicial dos aspectos jurídicos da obrigação tributária mesmo após confissão para parcelamento. A parte autora reiterou que a prescrição das competências 03/2020 e 04/2020 já estava consumada quando do pedido de parcelamento e da negativa de certidão em 16/05/2025, pois a declaração do contribuinte constituiria o crédito e marcaria o início do prazo prescricional.
Também sustentou que a Administração criou o impedimento ao excluir as competências do parcelamento e mantê-las em análise interna, não podendo usar sua própria demora como fundamento para negar regularidade fiscal. Ao final, o Município requereu o acolhimento integral da ação, com reconhecimento da inexigibilidade dos débitos, regularização da situação fiscal, expedição de CND ou CPD-EN sem utilização das pendências impugnadas como óbice, confirmação da suspensão da exigibilidade dos créditos e condenação da União em custas e honorários.
É o relatório.
Decido. A pretensão principal do Município consiste no reconhecimento da prescrição dos débitos previdenciários vinculados às competências 03/2020 e 04/2020, sob o fundamento de que tais créditos teriam sido constituídos nas próprias competências declaradas, de modo que o prazo prescricional quinquenal do art. 174 do CTN já estaria consumado quando da negativa de certidão e do pedido de parcelamento.
A tese não procede. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a entrega da declaração pelo contribuinte constitui o crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência para formalização do valor declarado, conforme orientação consolidada na Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça. O prazo prescricional, nesses casos, conta-se do vencimento da obrigação ou da entrega da declaração, quando esta for posterior.
No caso concreto, a União informou que os débitos discutidos foram declarados pelo próprio Município como devidos em 28/03/2025, estando em cobrança pelos DCGs nº 20.055.054-3 e 20.055.055-1, correspondentes a débitos confessados em GFIP. Diante desse dado, não há como acolher a tese de que a prescrição se consumou com base apenas nas competências originárias de 03/2020 e 04/2020. A declaração/confissão posterior, realizada em 28/03/2025, constitui marco relevante para a formalização do crédito declarado e, além disso, configura reconhecimento do débito pelo devedor, apto a interromper a prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.
Ainda que se considere o vencimento originário das contribuições, o reconhecimento do débito em 28/03/2025 ocorreu dentro do quinquênio, antes da consumação da prescrição. Assim, não se verifica a extinção do crédito tributário pelo decurso do prazo prescricional. A tentativa do Município de afastar os efeitos do parcelamento e da confissão também não altera essa conclusão. É certo que o Tema 375/STJ admite o controle judicial de aspectos jurídicos da obrigação tributária, mesmo quando o débito foi objeto de confissão para fins de parcelamento.
A confissão não impede, de modo absoluto, a discussão judicial de teses de direito. Todavia, no caso concreto, o exame da tese jurídica deduzida pelo Município não conduz ao reconhecimento da prescrição. O fato de a obrigação ter sido posteriormente declarada/confessada pelo ente municipal em 28/03/2025 afasta a alegação de que a exigibilidade estaria fulminada pelo decurso do prazo quinquenal. Também não procede a alegação de que a Administração teria mantido artificialmente pendência em análise interna para negar indefinidamente a regularidade fiscal.
A União informou que os débitos objeto da ação foram incluídos em parcelamento simplificado da Lei nº 10.522/2002, estando com exigibilidade suspensa pelo próprio parcelamento. A suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento está expressamente prevista no art. 151, VI, do CTN. Enquanto vigente e adimplido o parcelamento, a exigibilidade do crédito permanece suspensa, permitindo a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, desde que inexistentes outros débitos impeditivos.
Essa circunstância, contudo, não equivale ao reconhecimento de prescrição ou inexigibilidade definitiva dos débitos, mas apenas à suspensão de sua exigibilidade por força do parcelamento. Quanto ao pedido de emissão de CND ou CPD-EN, há perda superveniente do objeto. A União informou que, após o processamento do parcelamento e a confirmação do pagamento da primeira parcela, foi autorizada a expedição da certidão de regularidade fiscal, disponível desde 21/07/2025, isto é, antes da decisão liminar de 05/08/2025.
Também noticiou a existência de CPD-EN em favor do Município válida até 03/02/2026. Dessa forma, a utilidade prática do pedido de expedição judicial de certidão foi alcançada administrativamente. Não subsiste interesse processual específico quanto à ordem de emissão de CND ou CPD-EN, pois a certidão passou a estar regularmente disponível ao Município desde 21/07/2025, conforme informado pela Fazenda Nacional.
O reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto à certidão não impede o exame de mérito da pretensão anulatória/prescricional, já enfrentada e rejeitada nesta sentença. Apenas afasta a necessidade de provimento jurisdicional específico para determinar a expedição de certidão que já se encontrava disponível administrativamente. Em conclusão, os débitos previdenciários relativos às competências 03/2020 e 04/2020 não se encontram prescritos, pois foram declarados/confessados pelo Município em 28/03/2025, dentro do prazo quinquenal, com interrupção da prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.
O parcelamento posterior suspende a exigibilidade, enquanto vigente e adimplido, mas não extingue o crédito nem autoriza o reconhecimento de prescrição. Quanto ao pedido de CND/CPD-EN, a demanda perdeu supervenientemente seu objeto, uma vez que a certidão de regularidade fiscal estava disponível desde 21/07/2025, antes da decisão liminar, em razão do processamento do parcelamento e da confirmação do pagamento da primeira parcela.
Dispositivo
Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da prescrição e de declaração de nulidade/inexigibilidade dos débitos previdenciários decorrentes das divergências GFIP x GPS relativas às competências 03/2020 e 04/2020, resolvendo o mérito, nesse ponto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; b) RECONHEÇO que os débitos foram declarados/confessados pelo Município em 28/03/2025, dentro do prazo prescricional, circunstância que afasta a prescrição alegada e caracteriza reconhecimento do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN; c) RECONHEÇO que o parcelamento simplificado noticiado nos autos suspende a exigibilidade dos créditos enquanto vigente e adimplido, nos termos do art. 151, VI, do CTN, sem implicar extinção do crédito ou reconhecimento de prescrição; d) DECLARO a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de expedição de CND/CPD-EN, tendo em vista que a União informou que a certidão de regularidade fiscal estava disponível ao Município desde 21/07/2025, antes da decisão liminar de 05/08/2025, em razão do processamento do parcelamento e da confirmação do pagamento da primeira parcela; Sem condenação em custas, considerada a isenção legal aplicável aos Municípios.
Condeno o Município autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, que fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor atualizado da causa, observada a aplicação sucessiva das faixas legais pertinentes. No caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta