PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1081884-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GILVANDO LOPES SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA VASCONCELOS PEREIRA DIAS - DF62394 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
SENTENÇA
TIPO “A”
I – Relatório: Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por GILVANDO LOPES SIQUEIRA, contra o(a) INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros, objetivando a concessão de tutela de urgência para que seja determinado seu retorno imediato para a lista de candidatos negros aprovados no Concurso do IBAMA, Edital n. 01/2025. Requereu: Alega, em síntese, que, no procedimento de heteroidentificação, não fora reconhecida sua condição de pessoa parda pela banca examinadora.
Sustenta, todavia, que o ato, além de incompatível com a realidade, é contraditório com toda a documentação acostada aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, juntou documentos e recolheu as custas de ingresso. O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 2198684416). Citadas, as partes rés apresentaram suas contestações em defesa da legalidade do ato administrativo impugnado (IDs 2200255787 e 2203331290).
Ao final, requereram a improcedência do pleito autoral e anexaram documentos. Réplica apresentada pela parte demandante no ID 2208476010.
É o relatório.
II – Fundamentação: Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I), não existindo a necessidade de serem produzidas outras provas, notadamente a pericial. Inicialmente, registre-se que, em casos tais como o presente, há firme posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser “desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no do Código de Processo Civil” (STJ, AGA 474838/PI, HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma, DJ de 01/07/2005).