Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VITORIA GRENDA PEREIRA LIMA DE JESUS
- Advogados
- ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA (OAB 16695/BA), MICHEL BETO CASTRO TORRES (OAB 51597/BA), MATHEUS MENEZES MIRANDA (OAB 90210/BA)
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1081925-19.2026.4.01.3300 AUTORA: VITORIA GRENDA PEREIRA LIMA DE JESUS REPRESENTANTE: GIRLENE PEREIRA LIMA DE JESUS REU: ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE SALVADOR, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Pretende a parte autora, já em sede de tutela provisória de urgência, que a União, o Estado da Bahia e o Município de Salvador sejam compelidos a fornecer os Medicamentos SERENNA CBD BROAD SPECTRUM 3000 mg 30 ml e SERENNA CBD ISOLADO 6000 mg para tratamento da patologia que lhe acomete: “epilepsia (CID G40.0), associada a crises convulsivas recorrentes (CID G40), Transtorno do Espectro Autista com transtorno do desenvolvimento intelectual e prejuízo da linguagem funcional (CID-11 6A02.3 / CID-10 F84.4), além de quadro de disbiose intestinal e intolerâncias alimentares múltiplas com repercussões neurocomportamentais (CID T78.4)”.
Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil enuncia que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O artigo 5º, caput da Carta Magna de 1988 assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, ao passo em que o artigo 196 do mesmo texto constitucional enuncia in verbis: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Pode-se, então, afirmar que o direito à saúde se qualifica como um direito fundamental, cabendo ao Estado, aqui considerado, em sentido amplo, ou seja, Estados, União, Distrito Federal e Municípios, a obrigação de prover as condições indispensáveis ao seu livre exercício. Significa dizer, em outros termos, que a promoção e a recuperação da saúde devem ser promovidas pelo Estado por meio da realização de programas que atendam às necessidades de toda a coletividade, de modo a conferir efetividade ao princípio da isonomia, também constitucionalmente consagrado, bem como ao propósito que motivou a criação do SUS (Sistema Único de Saúde).
Focalizando a pretensão ora deduzida, verifica-se que objetiva a parte autora o fornecimento das medicações “SERENNA CBD BROAD SPECTRUM 3000 mg 30 ml e SERENNA CBD ISOLADO 6000 mg”, para o controle das patologias que a acometem. Consoante se deflui da própria narrativa inserta na exordial, é possível afirmar, de logo, que o bem perseguido pela parte acionante não se insere, a princípio, dentre os integrantes de política pública patrocinada pelo Estado e voltada à coletividade como um todo.
