PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1081969-97.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NILVA THEREZINHA RANDON REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por NILVA THEREZINHA RANDON contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando que “seja julgada totalmente procedente a presente demanda, confirmando, inclusive, a liminar deferida, com a suspensão, em definitivo, dos Termos de Embargos de nº S6070WEH e VNHVX13V”. Afirma que foi lavrado “o Auto de Infração nº.
L2WYTH79 (Anexo 03), em razão de suposta supressão irregular de vegetação nativa, em tese, não passível de autorização legal, abrangendo uma área de 163,4 hectares na propriedade rural denominada ‘Fazenda Bom Princípio’, devidamente registrada na Matrícula 3.993 do Registro de Imóveis de Bom Jesus (RS), cadastro no INCRA sob o nº. 874.019.019.828 e NIRF 2.076.517-7, de propriedade de Alceu Barbosa de Almeida.
Em decorrência desta autuação, foi expedido o Termo de Embargo nº. S6070WEH, o qual determinou a paralisação imediata de todas as atividades produtivas na referida área”. Narra que “o outro Auto de Infração, tombado sob o nº. CK5LEPL9 (Termo de Embargo VNHVX13V) (Anexo
05) foi lavrado em razão da suposta supressão irregular de vegetação nativa, cuja remoção não é passível, em tese, de autorização legal, abrangendo uma área de 155,20 hectares, na propriedade rural também denominada ‘Fazenda Bom Princípio’, devidamente registrada na matrícula imobiliária 3.989 do Registro de Imóveis de Bom Jesus (RS), inscrita no INCRA sob o nº 874.019.019.925-0 e NIRF 1.741.465-2, de propriedade de Jandira Barbosa de Almeida”.
Sustenta que, “Em resposta às notificações de número ME2S80NC, emitida ao senhor Alceu Barbosa de Almeida, e de número JGIGNAUP, emitida à senhora Jandira Barbosa de Almeida, a ora Autora, arrendatária dos imóveis, Sra. Nilva Therezinha, informou que desde junho de 2021 arrendou as fazendas e passou a explorá-las por meio de cultivo agrícola, com atividades gerenciadas por equipe técnica contratada”; “evidenciou que há mais de 50 (cinquenta) anos as propriedades são exploradas para a criação de gado de corte, atividade isenta de licenciamento, conforme Portaria FEPAM nº. 98/2015”.
Defende que, “a partir do ano de 2021, quando da celebração do contrato de arrendamento rural”, “promoveu a conversão do uso do solo da área, objeto dos embargos impostos pelo Réu, para exploração de atividade agrícola, imediatamente após o encerramento da criação de gado nas áreas, não havendo lapso de tempo entre uma atividade e outra, que pudesse implicar em regeneração da vegetação e, por via de consequência, em supressão pela Autora”; a atividade exercida nos imóveis em questão “é igualmente isenta de licenciamento, nos termos do art. 7º, da Resolução CONDEMA 379/2018, considerando se tratar de atividade caracterizada pela CODRAM 125 (culturas agrícolas)”; “as atividades realizadas nas áreas em questão não comprometeram a integridade ambiental da região, não havendo que se falar em dano ambiental e tampouco supressão irregular de vegetação nativa”.
Relata que “não apresentou, em resposta à notificação, quaisquer autorizações de supressão, emitidas pelo órgão licenciador ambiental competente, qual seja, a Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM), pois, eles inexistem, já que não foi realizada a supressão de vegetação nativa na propriedade, muito menos em estágio médio ou avançado”; “o IBAMA, de forma equivocada, concluiu que houve a supressão de vegetação nativa não passível de autorização para corte, objeto de especial preservação e indeferiu o pedido de desembargo”; encontra-se “impedida de utilizar a suas áreas, de forma produtiva, agora, por mais de um ano”; “em razão da impossibilidade do exercício de atividade nas áreas embargadas indevidamente pelo Réu, foram suspensos inúmeros postos de trabalho, referente a colaboradores e prestadores de serviços vinculados a tais imóveis rurais, que, repita-se, exerce atividade produtiva e essencial”; “após a imposição dos embargos pelo Réu, não foram promovidas atividades nas áreas, salvo por expressa autorização judicial”.
A liminar foi indeferida (Num. 2153571432). A autora informou a interposição de Agravo de Instrumento e requereu a retratação da decisão (Num. 2154908727). Posteriormente, em juízo de retratação, o pedido de tutela foi deferido (Num. 2157904506). O IBAMA apresentou contestação, na qual defendeu a legalidade dos autos de infração e dos termos de embargo, sustentando, em síntese, que houve supressão irregular de vegetação nativa sem autorização ambiental, que a pecuária extensiva em campo nativo não caracteriza, por si só, área rural consolidada, e que a cessação ou suspensão do embargo depende da regularização da atividade, o que não teria sido demonstrado pela autora.
Aduziu, ainda, que as áreas embargadas devem ser tratadas como remanescentes de vegetação nativa campestre, submetidas ao regime protetivo aplicável, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos (Num. 2169782411). Após, a ré informou a interposição de Agravo de Instrumento e requereu retratação (Num. 2169789117). Em réplica, a autora reiterou os fundamentos da petição inicial, insistindo na tese de que os imóveis rurais objeto da lide são áreas antropizadas e produtivas há longo tempo, defendendo a inadequação dos embargos e renovando o pleito de procedência da demanda (Num. 2174963260).
Foi informado o deferimento da tutela recursal requerida pela ré, com a suspensão dos efeitos da decisão agravada e o restabelecimento dos Termos de Embargo (Num. 2175192244). Após, as partes foram intimadas para especificação de provas (Num. 2178993227). As partes informaram não ter novas provas a produzir (Num. 2179514306 e 2181914415). O julgamento foi convertido em diligência para abertura de prazo ao Ministério Público Federal, a fim de que se manifestasse (Num. 2190409106).
O MPF manifestou-se pela improcedência da ação, com manutenção dos termos de embargo até decisão administrativa final, assentando, em síntese, que a medida de embargo encontra amparo na legislação de regência e que sua suspensão ou cessação depende da apresentação de documentação apta a regularizar a atividade, o que não se verificaria no caso concreto (Num. 2202525222). Foi juntado acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no qual a Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo IBAMA e julgou prejudicado o agravo interno, restabelecendo, assim, os efeitos dos embargos na forma decidida pela instância revisora (Num. 2225683948).
É o breve relatório.
DECIDO. Inicialmente, mantenho o valor da causa tal como atribuído na petição inicial, por entender que, nas circunstâncias dos autos, ele se mostra compatível com o conteúdo econômico imediato da pretensão deduzida, a qual não se confunde com o valor integral do imóvel, da atividade rural desenvolvida ou mesmo com a totalidade das repercussões patrimoniais decorrentes dos autos de infração e dos termos de embargo, mas se limita, no âmbito desta demanda, à obtenção de provimento jurisdicional voltado à suspensão dos efeitos dos embargos impugnados.
Quanto ao mérito, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes do parecer do MPF (Num. 2202525222), porquanto enfrentam de forma clara e abrangente as questões controvertidas nos autos (destaque nosso): “Dito isso, a autora traz diversos documentos datados das décadas 1970 e 1980 para afirmar que as áreas arrendadas já eram objeto de utilização em atividade agropastoril, e que não houve supressão de vegetação nativa no período indicado pelo IBAMA, mas mera continuidade do aproveitamento da terra, agora com atividade agrícola (id. 2154909122).
A seu turno, o IBAMA, afirma que "a atividade pecuária não suprime nem descaracteriza o campo de altitude como remanescente de vegetação nativa campestre", e se vale de imagens de satélite para demonstrar a supressão de vegetação nativa que afirma ter ocorrido entre 2021 e 2023, período abarcado no contrato de arrendamento da autora (id. 2169782412, pp. 3/11). Veja-se o seguinte trecho do Laudo de Constatação nº 5/2023-EMI-RS/Ditec- RS/Supes-RS:
I -
RELATÓRIO
1. O presente Laudo de Constatação tem por objeto a constatação de supressão de vegetação do bioma Mata Atlântica. A supressão 2023_P foi identificada em análise de comparação de imagens orbitais de 2021 e 2023. [...]
II - FUNDAMENTAÇÃO
3. Uma conversão do uso do solo para atividades agrícolas foi constatada na comparação das imagens, somando cerca de 155,2 (cento e cinquenta e cinco vírgula dois) hectares. A poligonal vetorial está disponível na Geoinformação (KML) 2023_P2_a (SEI! 16742434). As coordenadas de referência são: 28°34'28.13"S, 050°31'13.12"W.
4. A Figura 1 apresenta as imagens antes e depois da supressão. A primeira imagem é de 13 de junho de 2021. Apresenta feições compatíveis com formações campestres naturais no interior do polígono de supressão. A segunda imagem é de 24 de janeiro de 2023, onde percebe-se textura compatível com solos cultivados ou expostos no polígono de supressão. [...]
III - CONCLUSÃO
7. Uma supressão de vegetação de cerca de 155,2 (cento e cinquenta e cinco vírgula dois) hectares foi constatada no interior do polígono identificado como 2023_P, município de Bom Jesus - RS.
8. A conversão foi iniciada após 13 de junho de 2021 e concluída antes de 24 de janeiro de 2023.
9. Não há informação de autorização de supressão de vegetação nativa no referido imóvel por parte do órgão estadual de meio ambiente.
10. A supressão 2023_P compreende quatro imóveis no Cadastro Ambiental Rural. Os respectivos códigos dos imóveis estão na Tabela 1, § 2º. HÁ uma área suprimida sem declaração ao CAR, que parece fazer parte da mesma supressão. (id. 2169782412, pp. 3/5) - grifos nossos Em que pese não serem imunes à apreciação judicial, os atos praticados pelo IBAMA se revestem dos atributos gerais dos atos administrativos, em especial a presunção de veracidade e legalidade, mantendo-se vigentes enquanto não revistos pela própria Administração Pública (via autotutela), ou em virtude de controle de legalidade pelo Poder Judiciário.
Nesse mesmo sentido decidiu o TRF da 1ª Região, em antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento n. 1002968-44.2025.4.01.0000 (id. 2172310993): [...] Verifica-se dos autos principais, especialmente da inicial, que a causa de pedir não versa sobre alguma ilegalidade manifesta na atuação do IBAMA, mas sim sobre divergência de entendimento entre o órgão ambiental e a parte autuada acerca do mérito da infração, diga-se, acerca da ocorrência ou não da supressão irregular de vegetação. [...] De modo geral, não é possível reconhecer o periculum in mora com base em questões financeiras ou econômicas do embargado referentes à utilização da área, pois, em sede de cognição sumária, deve prevalecer a presunção de legitimidade e veracidade que recai sobre os atos fiscalizatórios praticados pela Administração Pública.
No presente caso, configura-se o risco de periculum in mora reverso, uma vez que o levantamento da medida protetiva ao meio ambiente, sem uma análise probatória mais aprofundada, pode ocasionar danos de natureza irreversível. O princípio da precaução, amplamente consagrado no ordenamento jurídico ambiental, exige a manutenção da medida cautelar até que se comprove integralmente o cumprimento das obrigações ambientais pendentes.
Ademais, não consta dos autos que a parte autora tenha recorrido administrativo das sanções impostas pelo IBAMA e qual teria sido o resultado dessa análise pela Administração Pública. Não é razoável, consideradas todas as razões aqui declinadas, admitir a intervenção do Poder Judiciário antes mesmo de oportunizar ao órgão ambiental analisar, administrativamente, a impugnação do autuado. Assim, vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 1.019, I, do CPC, a ensejar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o restabelecimento dos Termos de Embargo lavrados pelo órgão ambiental, até ulterior deliberação em sede de cognição exauriente. [...] (id. 2172310993, p.
5) - grifos nossos Seguindo essa linha, observa-se que a autarquia ambiental se valeu de imagens de satélite para demonstrar a supressão vegetal ocorrida no imóvel em questão exatamente no período em que ele se encontrava sob o uso e fruição da autora/arrendante, entre junho/2021 e janeiro/2023 cabendo a esta a demonstração de que nada disso teria ocorrido. A propósito é entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça que são válidas as autuações feitas com base em imagens via satélite.
Veja-se o seguinte julgado exemplificativo: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA. ESTADO DO PARÁ . RESPONSABILIDADE CIVIL PELA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA DO DANO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS . MAPAS E IMAGENS DE SATÉLITE. ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA 7 DO STJ .
1. [omissis]
2. Segundo o acórdão recorrido, inexiste direito adquirido à degradação . O novo proprietário assume o ônus de manter a integridade do ecossistema protegido, tornando-se responsável pela recuperação, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento ou destruição. Precedentes do STJ.
3. Quanto aos documentos apontados no recurso, forçoso concluir que analisar as questões trazidas pela parte recorrente implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta estreita via, até a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. "4. Acrescente-se que, consoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público.
Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial. Por outro lado, documento público ambiental, sobretudo auto de infração, não pode ser desconstituído por prova judicial inconclusiva, dúbia, hesitante ou vaga, mais ainda quando realizada muito tempo após a ocorrência do comportamento de degradação do meio ambiente.
5. Em época de grandes avanços tecnológicos, configuraria despropósito ou formalismo supérfluo negar validade plena a imagens de satélite e mapas elaborados a partir delas. Ou, em casos de desmatamento apontados por essas ferramentas altamente confiáveis, exigir a realização de prova testemunhal ou pericial para corroborar a degradação ambiental.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1778729 PA 2018/0261005-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2020) - grifos nossos Não obstante, a autora não comprovou erro na análise do IBAMA, mas sim apresentou documentos que demonstram a utilização anterior da área para atividade pastoril, e por dedução sustenta que não foi realizada a supressão da vegetação para a utilização na atividade agrícola desde o arrendamento.
A tese de que a supressão já havia ocorrido quando da atividade pecuária no local foi refutada pelo próprio IBAMA, considerando os hábitos de herbívoros, tais como o gado em geral. Transcreve-se, no essencial: Quanto a alegação corriqueira de que a área trata-se de área rural consolidada ou campo antropizado pelo simples fatos de existir pastoreio bovino há séculos naqueles campos nativos de altitude, ressalto que conforme análise na Nota técnica 03/2017, de acordo com a Resolução CONAMA 423/2010, e com o conhecimento técnico acumulado sobre a relação dos herbívoros com os campos naturais, conclui-se que a atividade pecuária não suprime nem descaracteriza o campo de altitude como remanescente de vegetação nativa campestre.
Resumidamente, para que campos de altitude do bioma Mata Atlântica sejam classificados como estágio inicial de regeneração e passíveis de supressão, há que se comprovar que já foram suprimidos para atividade agrícola antes de 2010, e se mantém sob uso agrícola. Acrescenta-se que as formações campestres coexistem com distúrbios como fogo e a herbivoria no decorrer dos tempos (desde o Holoceno). Essa discussão já foi judicializada no Rio Grande do Sul para o bioma Pampa, onde por decisão judicial liminar (man1da no TJ/RS) no processo 1.15.0122787-5, a Secretaria Estadual de Meio Ambiente está impedida de reconhecer a vegetação nativa como área rural consolidada, e sim como remanescentes de vegetação nativa.
A interpretação do IBAMA, quanto aos estágios sucessionais de vegetação, é referendada por pesquisadores da REDE CAMPOS SULINOS, que congrega instituições de pesquisa dos estados do RS, PR e SC, documento SEI 2198462. Alegam que não existe laudo de estágio sucessional da vegetação na área. Neste sentido, é importante ressaltar que não teremos laudo de vegetação fiel da área porque justamente ao fazer a supressão ao arrepio da lei, se destruiu toda vegetação a ser analisada, portanto não há que se falar em outra prova que não sejam as imagens de satélite, sob pena de aceitar-se alegações sobre vegetação, justamente de quem as destruiu sem qualquer autorização ou controle ambiental, previsto na Lei de Mata Atlântica, seu Decreto e resolução CONAMA. (id. 2169782412, p.
56) - grifos nossos Diante dessa situação, tem-se que as medidas de embargo atendem aos ditames legais, em especial ao art. 72, inciso VII e § 7º, da Lei 9.605/98, e aos arts. 15-A e 15-B do Decreto 6.514/2008, que assim dispõem: Lei n. 9.605/98 Art.
72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: (...)
VII – embargo de obra ou atividade; § 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares Decreto n. 6.514/2008 Art. 15-A. O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.
Art. 15-B. A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade. Dos dispositivos acima também se extrai que a suspensão ou a cessação da penalidade de embargo está condicionada à apresentação de documentação de regularização da atividade, o que neste caso significa a recomposição da vegetação nativa indevidamente suprimida.
Ausente essa demonstração, resta inviável o levantamento dos termos de embargo, tal como requerido pela autora.
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se pela improcedência da ação, mantendo-se os termos de embargo até decisão administrativa final, na linha do decidido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região na antecipação de tutela recursal no âmbito do AI n. 1002968-44.2025.4.01.0000.” Impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial, pois não foi demonstrada, de forma suficiente, a ilegalidade dos atos administrativos impugnados, especialmente dos termos de embargo, que decorrem do exercício regular do poder de polícia ambiental.
Não houve comprovação idônea de que a área se enquadraria como rural consolidada ou de que a intervenção pretendida estaria dispensada das limitações administrativas aplicáveis. Assim, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos praticados pela autarquia ambiental, sobretudo porque a pretensão envolve a mitigação de medida destinada à prevenção de dano ambiental e à preservação da vegetação nativa.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando que o valor da causa é muito baixo, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos da tese repetitiva nº 1076 do STJ. Fixo os honorários de sucumbência em R$ 1.879,15 (5 URH, com base no valor da URH para março de 2026: R$ 375,83, conforme tabela de honorários da OAB-DF), nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC.
1. Intimem-se as partes para ciência desta sentença.
2. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Brasília, DF. Datado e assinado eletronicamente