Intimação
D- Órgão
- 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- RENATO LOPES DA FONSECA
- Advogado
- SAULO SANTOS ALVES (OAB 55783/DF)
PROCESSO N. 1082004-57.2024.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
AUTOR: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
RÉU: RENATO LOPES DA FONSECA D E C I S Ã O
1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta contra a(o) UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). Pretende a extinção da execução fiscal. A parte excipiente sustenta, para tanto: (i) cerceamento de defesa em razão de ausência de notificação válida nos lançamentos de ofício, haja vista que o processo administrativo não conteria comprovante de citação pessoal ou postal; (ii) citação indevida por edital no Processo Administrativo nº 10166 604038/2023-11, sem esgotamento prévio das vias pessoal e postal, nos termos dos arts. 23 e 28 do Decreto nº 70.235/72; e (iii) cumulação indevida de multas com infração ao princípio do bis in idem, em razão da incidência simultânea de multa ex officio e multa de mora sobre os mesmos fatos geradores.
Devidamente intimada, a exequente apresentou impugnação. É o breve relato.
2. De início, registro que os incidentes para defesa em sede de execução são admissíveis apenas para analisar matérias que o juiz pode conhecer de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. Nesses incidentes, é possível ainda analisar a ausência inequívoca de alguns dos requisitos essenciais do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade) desde que tal análise não demande dilação probatória, isto é, seja aferível ictu oculi.
Entretanto, o incidente não consubstancia remédio para todas as hipóteses em que o devedor pretenda se insurgir contra a execução, sobretudo quando quer discutir excesso de execução, parcelas acessórias do débito, vícios contratuais etc. No caso em apreço, as alegações de (i) ausência de notificação válida no processo administrativo e de (ii) citação indevida por edital, sem esgotamento das demais vias, requerem, para seu exame, contraditório e dilação probatória – necessários para desconstituir a presunção de certeza e validade da CDA –, incabíveis na via estreita da exceção de pré-executividade.
O excipiente deveria comprovar, sem margem para qualquer dúvida, a inexistência de tentativas regulares de notificação pessoal ou postal que precedessem a notificação editalícia, bem como a ausência de comprovante válido de citação no processo administrativo. Porém, não é possível, de plano, aferir esses fatos. O exame das mencionadas alegações demanda análise aprofundada dos autos do Processo Administrativo nº 10166 604038/2023-11, especialmente no que concerne à sequência dos atos de notificação e às respectivas comprovações.
