PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1082128-40.2024.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: J. D.
C. B. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL OLIVEIRA FILGUEIRAS PIMENTEL - DF73092 e WLADIMIR BATISTA NETO - SP226788 POLO PASSIVO:D. G. P. F. e outros
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de J. D.
C. B., para autorizar a importação de sementes, a produção e o cultivo do vegetal cannabis sativa, com fins exclusivamente medicinais, assegurando-se que os agentes da Polícia Federal, Polícia Civil e Polícia Militar do Distrito Federal se abstenham de atentar contra sua liberdade de locomoção. Aduz o impetrante, em apertada síntese, que o paciente sofre de transtorno de ansiedade, distúrbios do sono, reação aguda ao estresse e enxaqueca, além de dor crônica relacionada a diversas lesões/alterações físicas.
Alega que possui autorização da Anvisa para a importação do óleo medicinal de extrato de cannabis, todavia, o alto custo dos medicamentos inviabiliza seu tratamento. Argumenta, ainda, que o paciente possui conhecimento para tratar a matéria-prima, cultivar as plantas e extrair o CBD, visto que realizou curso de autocultivo, possuindo certificado. Na decisão acostada ao id 2157801747, com intuito de aclarar a situação de direito relacionada ao uso de medicamentos à base de Cannabis Sativa, bem como do óleo artesanal de Cannabis para tratamento de diversas doenças, determinei que o Conselho Federal de Medicina – CFM elabore parecer sobre o tema.
O CFM informou que, em pleito análogo, apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), já apresentou manifestação técnica que pode contribuir de forma significativa para o esclarecimento das questões levantadas por este magistrado. Assim, acostou parecer no id 2168432979. O Ministério Público Federal apresentou manifestação no id 2169902862 pela concessão da ordem. O impetrante apresentou impugnação ao parecer do CFM, alegando que o documento não pode ser usado como parâmetro para análise do caso concreto por versar sobre caso antigo e totalmente diverso.
Decido Em diversos habeas corpus com pedidos semelhantes venho manifestando minha preocupação com os crescentes pedidos de autorização para que pessoas físicas possam cultivar o vegetal Cannabis com intuito de produzirem os medicamentos de que necessitam, a fim de tratarem da própria saúde. Com efeito, tenho destacando que esse tipo de autorização depende do estudo de diversos elementos relativos à extensão do cultivo, número de espécimes suficientes para atender à necessidade da paciente, mecanismos de controle da produção do medicamento, dentre outros fatores, cujo exame escapa ao conjunto de competências técnicas do magistrado.
Essa incumbência está a cargo da própria Agência Nacional de Vigilância Sanitária que, diante das peculiaridades do caso concreto, poderá autorizar ou não o cultivo e colheita de plantas das quais se possam extrair as substâncias necessárias para a produção artesanal dos medicamentos. Aliás, a própria ANVISA já regulamenta esse tipo de atividade no âmbito industrial, por meio da RDC n. 16, de 1º de abril de 2014, podendo aplicar esses critérios, de forma extensiva, ao cultivo doméstico, caso as demais condições técnicas sejam atendidas.
O tratamento rigoroso de todas as questões relacionadas ao cultivo da canabis visa permitir o controle e fiscalização, bem como evitar os riscos da proliferação de plantações individuais, tornando muito mais dificultoso o exercício do poder de polícia ante a pulverização de cultivos. Dessa forma, o cultivo deve ser objeto de análise pelas próprias agências sanitárias, que serão responsáveis, caso seja autorizado, por exercer um rígido controle sobre tal cultivo.
A autorização indiscriminada para essa atividade implicaria em ignorar e até mesmo majorar os riscos à coletividade que as normas sanitárias buscam mitigar. Nessas decisões, também venho ressaltando que é evidente a potencialidade lesiva do plantio caseiro quando analisado sob o aspecto da segurança pública, uma vez que não é possível garantir que haja controle e fiscalização capazes de impedir que o produto seja desviado para outros fins.
De fato, não há garantias de que o plantio pretendido possuiria condições de segurança adequadas para evitar invasões para subtração ou de que o paciente não possa ser coagido a desviar parte de sua produção para criminosos ou usuários abusivos. Outro ponto relevante é o risco envolvido com a preparação de extratos a base de Cannabis sem os devidos controles laboratoriais, considerando-se a ausência de comprovação de segurança e eficácia.
A existência de várias espécies e subespécies de Cannabis, a variação do teor de canabinóides nas plantas, a falta de padronização dos extratos dos produtos, a possibilidade de contaminação e intoxicação, outros eventos adversos desconhecidos a curto, médio e longo prazo, além da impossibilidade de precisar se a dose prescrita pelo médico será atendida, são elementos que devem ser considerados no caso da produção caseira do medicamento.
Como se pode observar, a questão é bastante complexa e, a meu sentir, apresenta grande potencial lesivo a terceiros e ao próprio paciente, não sendo razoável assumir tais riscos se o uso de medicamentos já devidamente processados por laboratórios (e que incluem o canabidiol) mostra-se suficiente ao tratamento médico dispensado ao autor deste writ. Ainda assim, com intuito de aprofundar o tema e melhor solucionar as controvérsias em habeas corpus com pedido idêntico ao deste impetrante, determinei a oitiva do Conselho Federal de Medicina, tendo a autarquia endossado as preocupações já externadas em diversos processos.
O parecer do CFM, apesar de ter sido produzido em outra demanda, contribuiu bastante para o debate e endossou as preocupações já apresentadas nestes autos. Ao contrário do que alega o impetrante, o referido documento pode perfeitamente ser utilizado no caso destes autos, visto que não tratou exclusivamente de epilepsias refratárias. Ao contrário, trouxe argumentos e reflexões relacionados ao uso de Cannabis para qualquer doença que não tenha resposta aos meios convencionais de tratamento.
Senão, vejamos. O Conselho pontuou que a Resolução CFM 2.113/2014 e de caráter experimental e nasceu do acompanhamento de algumas gravações em canais de redes sociais onde pais “mostravam os filhos com epilepsia resistente respondendo ao canabidiol oficinal, tornando essas crianças interativas social e familiarmente, com poucas ou nenhuma crise convulsiva”. Essa constatação foi levada a debates no plenário do CFM que, oficialmente, autorizou aos médicos fazerem prescrições em caráter compassivo, que ocorre somente quando não existem outros recursos.
Mesmo assim a liberação “impunha aos prescritores rigoroso controle com inscrição no CFM, inclusao dos pacientes e registros de dose e aspectos evolutivos de cada caso”. Todo esse cuidado se justifica diante do fato de que a planta cannabis, apesar de possuir incontáveis componentes farmacologicamente ativos com potencial para exploração em benefício do ser humano, possui malefícios conhecidos e historicamente registrados.
O trato desse tema, portanto, deve ser feito com a prudência necessária para não superestimar as propriedades positivas e subestimar seus malefício, além de garantir aos médicos e à população a segurança de uma prescrição com mais possibilidade de benefício que de malefício O CFM pontuou que essa estratégia estava em curso quando a ANVISA dispôs via RDC (Resolução da Diretoria Colegiada) que o uso compassivo do Canabinol poderia ser aplicado para qualquer doença desde que não houvesse resposta aos meios convencionais de tratamento.
Apontou que essa incursão indevida da ANVISA possibilitou o surgimento do denominado “especialista em medicina canabinoide”, usurpando a competencia da Comissao Mista de Especialidades com representantes do CFM, da AMB e do Ministerio da Educação e da Saude de reconhecer e dar o perfil das especialidades médicas no Brasil. Mencionou, ainda, que a ANVISA nunca fiscalizou ou puniu seus infratores e que essa situação tornou a Resolução do CFM letra morta, causando grande prejuízo no controle e nos estudos que haviam sido previstos durante sua elaboração.
O CFM deixa claro que restou sugestivo que um grupo de doenças e doentes podem se beneficiar do uso do canabidiol, dentro da informalidade do compassivo, mas que não ha pesquisas robustas sobre sua eficácia e segurança. Por isso, não ha previsão da elaboração de um medicamento genérico ou que atenda outros casos fora das epilepsias refratárias. A par destas informações, a conclusão do CFM foi categórica, afirmando que “abandonando qualquer outro aspecto, quer economico, quer industrial ou mesmo aqueles relativos aos riscos do abuso de substancias, o CFM nao apoia ou incentiva o plantio de qualquer especie vegetal da familia Cannabis em território nacional por não haver demanda oficial que justifique plantação extensiva e uso compassivo indiscriminado fora do controle das regras sanitárias e das prescrições médicas.
Por ser a autarquia com maior especialidade no tema, ha que se adotar seu entendimento, ao menor por ora, sob pena de se permitir uma intromissão indevida em competências técnicas e que não são de responsabilidade do Poder Judiciário. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 2024250/PR, Relatora. Min. Regina Helena Costa, acordão publicado em 19/11/2024) decidiu pela licitude da concessão de autorização sanitária por pessoas jurídica para importação e cultivo de variedades de Cannabis que, embora produzam o THC em baixas concentrações, geram altos índices de Canabidiol.
De outra forma, parece proibir a importação para pessoas físicas e, consequentemente, o plantio, ja que a utilização de forma abusiva não pode ser desconsiderada. Destarte, a segurança da produção de medicamentos à base de Cannabis por pessoas jurídicas mostra-se de melhor conveniência para a fiscalização da ANVISA, o que não ocorre quando o plantio e feito por pessoas físicas e particulares. Diante de todo o exposto, não conheço do Habeas Corpus.
Intime-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal. Brasília, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara