25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DAVID PINHEIRO MONTENEGRO
Advogado
DJALMA JACOBINA NETO (OAB 77668/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1082144-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAVID PINHEIRO MONTENEGRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DJALMA JACOBINA NETO - DF77668 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: DAVID PINHEIRO MONTENEGRODJALMA JACOBINA NETO - (OAB: DF77668) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2267034491 Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal / JEF Processo: 1082144-57.2025.4.01.3400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID PINHEIRO MONTENEGRO REU: UNIÃO FEDERAL Classificação: Tipo B (Resolução CJF nº 535/2006)
SENTENÇA (EMBARGOS DECLARATÓRIOS) A parte ré, ora embargante, aduz omissão no julgado ante a inclusão de verba não requerida na petição inicial. Com razão a embargante. Necessário acolher a omissão detectada.
Do exposto, conheço dos embargos, porque tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO, anulando a sentença anteriormente prolatada, nos termos do art. 494, I, do CPC. Passo a sentenciar. Cuida-se de ação proposta por servidor público estatutário com o objetivo de obter o reconhecimento do abono de permanência como vantagem remuneratória a fim de que repercuta na base de cálculo do terço de férias vencidas e vincendas e de futuras indenizações de férias não gozadas.
É o breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A hipótese de incidência do Imposto de Renda - IR encontra-se prevista no art. 43 do CTN, que, por sua vez, sujeita à incidência do tributo aquelas verbas que, recebidas a qualquer título, representem aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, ou de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda.
Inicialmente, cumpre destacar que o instituto previdenciário do abono de permanência atualmente é previsto apenas para o regime próprio de previdência social (RPPS), tendo em conta que sua previsão originária no regime geral de previdência social (RGPS), que constava do art. 87 da Lei 8.213/91, foi revogada pela Lei 8.870/94. Embora com efeitos econômicos bastantes parecidos para o servidor, durante a EC 20/98 vigorava a sistemática de imunidade/isenção da contribuição previdenciária para o servidor que já reunisse os requisitos para a aposentação, mas que continuasse na ativa.
O regime de imunidade/isenção, de natureza tributária, foi modificado com o advento da EC 41/03 exatamente com o abono de permanência, de natureza administrativa-previdenciária, que decorreria do regime estatutário de servidor vinculado a regime próprio de previdência. No plano infraconstitucional, a Lei 9.783/99 que estabelecia a isenção foi revogada pela Lei 10.887/04. A EC 41/03 ao reintroduzir o abono no RPPS trouxe a previsão em seu art. 2º, § 5º, e acresceu o § 19 ao art. 40 da CF, indicando que o abono de permanência seria devido em valor equivalente ao da contribuição previdenciária do servidor que detivesse os requisitos da aposentadoria voluntária, mas optasse por permanecer em atividade.
A situação jurídica ainda persiste mesmo com o advento da EC 103/19, que conferiu nova redação ao § 19 ao art. 40 da CF para prever que lei do respectivo ente federativo estabeleceria os critérios para o abono de permanência. Regra de transição prevista no art. 3º, § 3º, da EC 103/19 dispôs que “Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.”.
No âmbito infraconstitucional, Lei 10.887/04 - que estabeleceu normas gerais para os RPPS’s da União, Estados, DF e Municípios - pouco inovou no instituto do abono de permanência, limitando-se em seu art. 7º a repetir as normas constitucionais: Art. 7º O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea a do inciso III do § 1o do art. 40 da Constituição Federal, no § 5o do art. 2o ou no § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1o do art. 40 da Constituição Federal.
Muito se discutiu, doutrinária e jurisprudencialmente, acerca da natureza jurídica do abono permanência, se remuneratória ou indenizatória, até que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1192556/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, entendeu pela natureza remuneratória da verba em comento, por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário, sendo passível, portanto, da incidência de Imposto de Renda.
A propósito, confira-se: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
1. Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento.
2. Recurso especial provido” (STJ, REsp 1192556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010). Fixada pelo STJ a natureza remuneratória do abono de permanência, vê-se que para o servidor público estatutário a referida rubrica detém a natureza de vantagem de caráter individual integrando a sua remuneração nos termos do art. 1º, III, da Lei 8.852/94 c/c art. 49, III, § 2º, da Lei 8.112/90: Art. 1º Para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida na administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União compreende:
III - como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas: (...) Art.
49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
III - adicionais. § 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. O art. 7º, VIII c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, asseguram ao servidor público o direito à percepção de gratificação natalina (décimo terceiro salário) com base na remuneração integral, que, em conformidade com o art. 63 da Lei 8.112/90 “(...) corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano”.
Dessa forma, a base de cálculo da gratificação em comento é a remuneração do servidor no mês de dezembro de cada ano, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de exercício. Tendo o servidor percebido abono de permanência no mês de dezembro de cada ano, fará jus a que o referido abono integre a base de cálculo de sua gratificação natalina. JÁ o art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, asseguram ao servidor público o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, que, em conformidade com o art. 76 da Lei 8.112/90, “(...) será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias”.
Assim, tendo o servidor direito a perceber abono de permanência em seu contracheque normal a título de remuneração, por ocasião de suas férias fará jus a que o referido abono integre a base de cálculo do adicional do terço de férias. Esta é posição do STJ que cristalizou sua jurisprudência no Tema Repetitivo 1.233 com a seguinte tese: “O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).”.
Diante dos fatos apresentados, entendo que merece prosperar a pretensão de repercussão do abono de permanência na base de cálculo do terço de férias do servidor público, desde que, por óbvio, já perceba o referido abono de permanência em seu contracheque, id 2198456784. Quanto ao pedido de inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo de eventuais indenizações de férias não gozadas, entendo que a parte autora não especificou os períodos das citadas indenizações.
Apesar de suas alegações, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Isto posto, julgo procedente em parte os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar que o abono de permanência integra a remuneração da parte autora e para condenar a parte ré a incluir o abano de permanência na base de cálculo do terço de férias, por ocasião dos respectivos pagamentos, em conformidade com art. 76 da Lei 8.112/90.
Em consequência, condeno a ré ao pagamento das prestações vencidas, a serem apuradas na fase de execução, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 240 do CPC, tudo em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensados os valores eventualmente pagos ao mesmo título após a data fixada. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 17 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Órgão
25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DAVID PINHEIRO MONTENEGRO
Advogado
DJALMA JACOBINA NETO (OAB 77668/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1082144-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAVID PINHEIRO MONTENEGRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DJALMA JACOBINA NETO - DF77668 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: DAVID PINHEIRO MONTENEGRODJALMA JACOBINA NETO - (OAB: DF77668) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2255288787 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 7 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Órgão
25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DAVID PINHEIRO MONTENEGRO
Advogado
DJALMA JACOBINA NETO (OAB 77668/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1082144-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAVID PINHEIRO MONTENEGRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DJALMA JACOBINA NETO - DF77668 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: DAVID PINHEIRO MONTENEGRODJALMA JACOBINA NETO - (OAB: DF77668) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2250083599 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 15 de abril de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Órgão
25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DAVID PINHEIRO MONTENEGRO
Advogado
DJALMA JACOBINA NETO (OAB 77668/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1082144-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAVID PINHEIRO MONTENEGRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DJALMA JACOBINA NETO - DF77668 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: DAVID PINHEIRO MONTENEGRODJALMA JACOBINA NETO - (OAB: DF77668) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 4 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF