JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO (OAB 28571/DF), ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB 24128/DF), VITOR CANDIDO SOARES (OAB 60733/DF), AMANDA COSTA ALTOE (OAB 64547/DF), MARIANA MONTEIRO BOECHAT (OAB 64407/DF), ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB 9930/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1082272-77.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAO CARVALHO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA MONTEIRO BOECHAT - DF64407, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 e VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto pelo ESPÓLIO DE JOÃO CARVALHO DA SILVA, representado por sua administradora provisória de bens ALBETISA RIBEIRO DE CARVALHO HOLANDA SILVA, com fundamento na decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS.
Na ação coletiva originária, foi reconhecido o direito dos servidores substituídos ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar equivalente ao percebido pelos servidores em atividade, relativamente ao período compreendido entre maio de 2004 e outubro de 2009. A parte exequente apresentou planilha de cálculo, por meio da qual postulou o pagamento das diferenças remuneratórias reconhecidas no título executivo judicial.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo a existência de excesso de execução. Para tanto, instruiu sua manifestação com planilha de cálculos revisada, elaborada segundo a interpretação da autarquia acerca dos limites objetivos da condenação. Regularmente intimada, a parte exequente manifestou-se requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Quanto ao mérito da impugnação, anuiu integralmente aos valores indicados pelo INSS, requerendo, de modo expresso, a homologação dos cálculos apresentados pela autarquia, com a consequente expedição das requisições de pagamento, inclusive em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, registro que o pedido de gratuidade da justiça já foi anteriormente apreciado e deferido por meio do despacho de ID 2200213374. Assim, inexistindo questão nova a ser examinada, não há deliberação adicional a ser proferida, nesta oportunidade, quanto a esse ponto. Passo à análise da regularidade da representação processual do espólio. Nos termos dos arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil, o espólio, enquanto universalidade de bens, direitos e obrigações transmissíveis deixados pelo falecido, constitui ente despersonalizado dotado de capacidade judiciária para figurar em juízo até a efetiva partilha do acervo hereditário.
Essa legitimação processual decorre da necessidade de preservação, administração e defesa unitária do patrimônio hereditário no intervalo compreendido entre a abertura da sucessão e a individualização dos quinhões dos herdeiros. Evita-se, desse modo, a fragmentação da representação processual da herança e assegura-se tratamento jurídico uniforme ao acervo sucessório ainda indiviso. O art. 1.797, II, do Código Civil, ao disciplinar a administração da herança, prevê que, inexistindo inventariante regularmente nomeado pela autoridade judicial competente, a administração poderá ser exercida por administrador provisório.
A este incumbe a prática dos atos de gestão e conservação do acervo hereditário, bem como a representação ativa e passiva do espólio em juízo, na defesa dos interesses patrimoniais relacionados ao de cujus. A figura do administrador provisório tem por finalidade resguardar a funcionalidade da sucessão enquanto não formalizada a inventariança, conferindo legitimidade processual àquele que detenha, de fato, a posse, a guarda ou a administração dos bens que compõem a herança.
No caso concreto, constam dos autos a certidão de óbito de JOÃO CARVALHO DA SILVA, sob ID 2198491270, e a certidão de óbito da viúva, JUDITE RIBEIRO DE CARVALHO, sob ID 2198491263, da qual se extrai que o casal deixou dez filhos. Embora não tenha sido apresentado termo formal de nomeação de inventariante, restou demonstrado nos autos que ALBETISA RIBEIRO DE CARVALHO HOLANDA SILVA, na condição de filha, exerce a posse e a administração dos bens integrantes da herança, atuando, de fato, como administradora provisória do espólio.
A comprovação dessa condição, conforme documento de ID 2198491292, associada à ausência de inventariante judicialmente constituído, autoriza o reconhecimento de sua legitimidade para representar o espólio no presente feito. Tal conclusão preserva a regularidade da representação processual, assegura a continuidade da relação jurídica processual e prestigia os princípios da efetividade, da instrumentalidade das formas e da adequada tutela do patrimônio hereditário.
Diante desse contexto fático e jurídico, defiro o pedido de habilitação do ESPÓLIO DE JOÃO CARVALHO DA SILVA no polo processual pertinente, a ser representado por sua filha e administradora provisória, ALBETISA RIBEIRO DE CARVALHO HOLANDA SILVA, nos termos da legislação civil e processual aplicável. Determino, ainda, que, na hipótese de eventual levantamento de valores em favor do espólio, seja comprovado, no prazo de 30 (trinta) dias, o repasse proporcional do crédito aos demais herdeiros, observados os respectivos quinhões hereditários.
A providência tem por finalidade assegurar a correta distribuição do montante recebido e prevenir eventual violação à ordem sucessória. Quanto ao mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, verifica-se que, após a apresentação da insurgência pelo INSS, a parte exequente manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pela autarquia, requerendo, de forma inequívoca, a homologação dos valores revisados e a subsequente expedição das requisições de pagamento, tanto em relação ao crédito principal quanto aos honorários sucumbenciais eventualmente fixados.
A anuência expressa da parte exequente aos valores indicados pelo INSS revela a superação da controvérsia quanto à extensão econômica do título executivo judicial. Além disso, os cálculos apresentados pela Fazenda Pública observam os parâmetros definidos na decisão coletiva transitada em julgado, especialmente quanto ao período reconhecido e aos limites objetivos da condenação. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, no tocante ao excesso de execução alegado, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
Assim, homologo os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, constantes do documento de ID 2217467329, no valor de R$ 125.504,17, correspondentes ao crédito principal e aos honorários de sucumbência fixados em 5% sobre o valor principal. Em decorrência do reconhecimento do excesso de execução, e com fundamento no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor excedente reconhecido.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessa verba honorária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte exequente. A fixação dos honorários de sucumbência deve observar o princípio da causalidade, que impõe ao vencido o ônus de arcar com os encargos processuais e honorários advocatícios, conforme o desfecho da demanda.
No tocante à verba de sucumbência devida pelo ente público, registra-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 345, estabelece a obrigatoriedade do pagamento de honorários pela Fazenda Pública nas execuções individuais fundadas em sentença coletiva, ainda que não embargadas. Esse posicionamento foi reiterado pela Corte Especial no julgamento do Tema Repetitivo 973, que interpretou o art. 85, § 7º, do CPC/2015 em consonância com o entendimento sumulado.
Dessa forma, tendo em vista que o valor do crédito exequendo é inferior a duzentos salários mínimos, fixo os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo INSS, em 10% sobre o valor homologado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Considerando o requerimento formulado pela parte exequente, bem como a juntada do instrumento contratual pertinente (ID 2198491263), defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 20%, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994.
Os valores respectivos, quando requisitados, deverão indicar como beneficiária a sociedade de advogados Torreão Braz Advogados, inscrita no CNPJ sob o n.º 37.***.***/0001-88, conforme autoriza o artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Determino a remessa dos autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, com vistas à expedição das respectivas requisições de pagamento, inclusive dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento, fixados no percentual de 5% sobre o valor da condenação.
Deverá ser observada, caso incidente, a cobrança da contribuição previdenciária (PSS), nos termos da legislação aplicável. Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. BRASÍLIA, 8 de junho de 2026.
Órgão
8ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
JOAO CARVALHO DA SILVA, ALBETISA RIBEIRO DE CARVALHO HOLANDA SILVA
Advogados
JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO (OAB 28571/DF), ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB 24128/DF), VITOR CANDIDO SOARES (OAB 60733/DF), AMANDA COSTA ALTOE (OAB 64547/DF), MARIANA MONTEIRO BOECHAT (OAB 64407/DF), ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB 9930/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1082272-77.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAO CARVALHO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA MONTEIRO BOECHAT - DF64407, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 e VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ALBETISA RIBEIRO DE CARVALHO HOLANDA SILVAVITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733) AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) JOAO CARVALHO DA SILVAALBETISA RIBEIRO DE CARVALHO HOLANDA SILVAVITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733) AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) MARIANA MONTEIRO BOECHAT - (OAB: DF64407) FINALIDADE: " Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, dê-se vista ao credor pelo prazo de 15 (quinze) dias".
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 29 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
JOAO CARVALHO DA SILVA, ALBETISA RIBEIRO DE CARVALHO HOLANDA SILVA
Advogados
JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO (OAB 28571/DF), ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB 24128/DF), VITOR CANDIDO SOARES (OAB 60733/DF), AMANDA COSTA ALTOE (OAB 64547/DF), MARIANA MONTEIRO BOECHAT (OAB 64407/DF), ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB 9930/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1082272-77.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAO CARVALHO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA MONTEIRO BOECHAT - DF64407, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 e VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ALBETISA RIBEIRO DE CARVALHO HOLANDA SILVAVITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733) AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) JOAO CARVALHO DA SILVAALBETISA RIBEIRO DE CARVALHO HOLANDA SILVAVITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733) AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - () - () FINALIDADE: " Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, dê-se vista ao credor pelo prazo de 15 (quinze) dias".
OAB: DF09930
MARIANA MONTEIRO BOECHAT
OAB: DF64407
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 29 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF