PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1082330-17.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDINALVA ALVES SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA - CE35968 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação que tem por objetivo a concessão de benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao DEFICIENTE. A parte autora, 59 (cinquenta e nove) anos de idade, afirma ser portadora de CID10:M54.5 – DOR LOMBAR BAIXA (LOMBALGIA) e CID10:D22 - NEVOS MELANOCÍTICOS. Declara também que é hipossuficiente economicamente e, por tais motivos requereu administrativamente, em 19.09.2024, o acima mencionado benefício assistencial; todavia, o acima mencionado benefício fora indeferido por perícia médica contrária (NB 715.778.058-6).
Quanto ao critério da deficiência, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), traz o conceito in verbis: Art. 20 (...) §2º“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo 20 da Lei 8.742/1993 esclarece que impedimento de longo prazo é “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. No caso concreto, a perita judicial atestou que a periciada é portadora de patologias que não acarretam impedimentos de longo prazo (ID 2178571997): “(…)A parte pericianda é pessoa com deficiência ou condição de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? (informar o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças – CID).
Em caso positivo e com base na documentação anexada aos autos, tais como exames, receituários e relatórios médicos apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da deficiência, impedimento, doença ou lesão? (x)SIM-CID10:M17-DID:indefinida.DII: 6/6/24(…) A periciada apresenta artrose nos joelhos. Está incapacitada, permanentemente, para atividade laborativa que exija moderado ou alto esforço físico dos membros inferiores (…) Da conjugação da incapacidade de inclusão social descrita na anamnese (itens I.1 e I.2) e no quesito 3 e nos itens a, b, e c e da incapacidade para o trabalho descrita no quesito 4, e itens a, b, c, d, e e f, a partir da data estimada no quesito 1 e considerando a documentação anexada aos autos, tais como exames, receituários e relatórios médicos apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, o(s) impedimento(s) apresentado(s) pelo periciando produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos?
Justifique: Não. Com o tratamento médico ortopédico especializado a periciada tem a possibilidade de recuperar a capacidade laborativa habitual em até nove meses(…) A periciada apresenta deficiência física secundária a artrose nos joelhos. Em relação a atividade laborativa habitual, está temporariamente incapacitada.”(sic). Dessa forma, entendo que não fora devidamente demonstrado o preenchimento do requisito da deficiência e/ou impedimento de longo prazo.
Quanto ao critério socioeconômico, o laudo pericial consignou que a autora reside com seu cônjuge em imóvel próprio e localizado em área urbana; seu sustento é suprido pelas rendas dos programas Bolsa Família e Prato Cheio. Conclui a perita pela situação de risco e vulnerabilidade social da postulante (ID 2182539333): "(…)A autora reside com seu esposo em uma casa situada na Cidade Estrutural, ocupada há mais de 20 anos por meio de apropriação por posse.
O casal vive sozinho no imóvel. O imóvel é simples e encontra-se inacabado. Algumas paredes estão rebocadas, enquanto outras ainda permanecem no tijolo cru. HÁ fiação elétrica exposta, representando risco à segurança da família, e as escadas de acesso ao imóvel não estão finalizadas, dificultando o deslocamento, especialmente considerando as condições de saúde da autora. A residência é própria, no sentido de posse prolongada, porém não possui escritura regularizada.
A autora apresenta quadro de artrose nos joelhos, conforme laudo médico anexado aos autos, o que lhe causa dores intensas e impede o desempenho de atividades laborais por tempo determinado caso consiga fazer o tratamento, conforme descrito no laudo. Seu esposo, anteriormente empregado como cobrador de ônibus, também se encontra desempregado e relatou sentir dores nas articulações, o que o afasta do mercado de trabalho.
A única fonte de renda da família provém dos benefícios recebidos pela autora, concedidos pelo Governos Federal e Distrital ( Bolsa Família e Prato Cheio. A autora possui baixa familiaridade com tecnologias digitais. Informou que sabe realizar chamadas telefônicas e utilizar o aplicativo WhatsApp, porém não possui conhecimento sobre o uso de aplicativos de serviços governamentais, o que compromete seu acesso a direitos e benefícios sem auxílio de terceiros.
Diante das informações apresentadas, constata-se que a autora e seu esposo se encontram em situação de vulnerabilidade social e econômica, agravada por questões de saúde e limitações físicas. A residência precária, a ausência de renda fixa e a baixa escolaridade digital evidenciam a necessidade de atenção especial por parte das políticas públicas e da rede de proteção social.” (sic) Porém, ainda que as fotografias acostadas ao retromencionado relatório pericial ilustrem um ambiente simples, tal moradia está localizada em área urbana, sendo suficiente para resguardar a dignidade da demandante e de seu marido, conforme declarado pela própria assistente social (ID 2182539333): “(…) O imóvel é próprio(indicar o responsável pela compra), alugado (em caso de locação, indicar o valor do aluguel, e responsável pelo pagamento), ou cedido(quem foi o responsável)?
HÁ quanto tempo o(a) periciando(a) reside no referido imóvel? Imóvel próprio, reside há 24 anos no local - Invasão
2. Descrever a residência: se de alvenaria ou madeira, se conservada ou em mau estado, se há benfeitorias e quantos cômodos possui. Casa em alvenaria inacabada, sem reforma, com dois quartos, sala, cozinha e banheiro, trata-se de uma sobreloja. O imóvel tem acesso adequado a serviços básicos como água potável e energia elétrica? Sim, tem acesso a rede de energia elétrica e água encanada."(sic) A renda mensal per capita não é critério absoluto para se aferir a miserabilidade para fins de recebimento do LOAS, devendo a hipossuficiência analisada de forma individual, à luz da situação concreta vivida pela parte requerente.
O benefício requerido é benefício excepcional e deve ser deferido quando não há condições da família manter o autor de maneira digna, não podendo ser utilizado como complemento de renda para garantir melhor qualidade de vida, situação não existente no presente processo: pelas fotos do relatório social, ID 2182539367, vê-se que a moradia da postulante não demonstra miserabilidade que justifique o amparo estatal, não obstante seja simples, assim como a mobília que a guarnece.
Acrescento que não foi demonstrada a existência de gastos extraordinários e impossibilidade de que as necessidades da autora fossem supridas por sua família. Portanto, no caso, não ficou evidente o quadro de miséria ou de extrema pobreza a partir do qual se concluísse pela configuração de situação de risco ao sustento da autora. Cumpre salientar que o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser entendido como um meio de complementar a renda familiar, mas sim como um piso vital mínimo e excepcional destinado apenas aos idosos e deficientes que não possuam condições de manter a própria subsistência ou de tê-la mantida por sua família.
Contestou o INSS, ID 2187251435, comprovando que a autora e seu cônjuge possuem diversas pessoas jurídicas em seus nomes. Devidamente intimada para replicar, IDs 2187726522, 2189365754 e 2189583242, a postulante deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar manifestação. Assim, muito embora o laudo social tenha sido favorável à postulante, não restou demonstrado que ela seja pessoa hipossuficiente; devendo, pois, ser indeferido o pedido de concessão do Amparo Assistencial ao Deficiente.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido para concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao DEFICIENTE, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Não incidem ônus sucumbenciais. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências:
1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico;
2) registrar a sentença;
3) intimar as partes;
4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos;
5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal