PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1082432-39.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA MESSIAS DANIEL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA MARQUES DE SOUZA - DF41936 e DANIEL ARAUJO FELIX SANTOS - DF41397 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Decido. O autor objetiva a restituição de quantia que alega ter sido transferida de sua conta bancária sem sua autorização. Cumpre registrar que, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, verificada a falha na prestação do serviço, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes independentemente de culpa. É necessária, apenas, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade. A responsabilidade civil da Instituição Bancária ré, conforme disposto no art. 14, do CDC, é objetiva e exige a demonstração de falha na prestação do serviço e o dano dele decorrente, vejamos: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido. A inversão do ônus da prova, como requerido nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não se aplica de forma automática, cabendo ao magistrado, a partir da análise do caso concreto, verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da sua incidência. Em contestação, a parte ré sustenta que a operação questionada foi realizada no internet banking da CAIXA mediante autenticação de Usuário e Senha Internet (credenciais de acesso) e aposição de Assinatura Eletrônica (AES), cadastrados pelo cliente, de seu uso pessoal e intransferível e de seu exclusivo conhecimento.
Após averiguação da ocorrência a CEF constatou que não havia indício de fraude nas transferências efetuadas na conta da parte autora, uma vez que estes foram feitos com uso de dispositivo devidamente cadastrado pelo autor e por senha pessoal. Todavia, apesar das alegações apresentadas pela ré, não ficou comprovada a inexistência de falha na prestação do serviço. A documentação juntada evidencia que as operações foram realizadas na mesma data, com diferença de poucos segundos e envolvendo valores expressivos, em desacordo com o histórico da conta, que se encontrava inativa e com saldo negativo.
Diante do conjunto probatório e considerando a hipossuficiência da parte autora, reputam-se verossímeis as alegações iniciais. No tocante aos danos morais, uma vez caracterizada a fraude, a instituição financeira responde pelos prejuízos causados, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, cito: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Dessa forma, impõe-se à ré, instituição financeira de ampla atuação nacional, o dever de acompanhar as transformações tecnológicas, as quais, embora proporcionem comodidade aos usuários, também ampliam os riscos de fraudes, como a verificada nos autos. Compete à fornecedora adotar medidas eficazes de segurança, promover ações informativas, monitorar o perfil de utilização de seus clientes e prestar a devida atenção aos consumidores.
Em razão disso, inverte-se o ônus da prova e, diante da inexistência de elementos que afastem, modifiquem ou extingam o direito alegado, bem como da não comprovação da ausência de falha na prestação do serviço, impõe-se a procedência do pedido autoral para condenar a Caixa Econômica Federal, instituição de origem da transação via PIX, à restituição do valor de R$ 22.411,00 (vinte e dois mil quatrocentos e onze reais).
Reconhecida a falha na prestação do serviço e a ilicitude das operações, acolhe-se igualmente o pedido de indenização por danos morais. Conforme entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização, o dano moral, nas hipóteses de saque indevido, é presumido, confira-se: SAQUE INDEVIDO DE SEGURO DESEMPREGO. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICACONFIGURADA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O autor pretende a modificação do acórdão que manteve a sentença de procedência, onde determinado o pagamento do correspondente a 03 (três) parcelas do seguro desemprego, sacados de maneira fraudulenta, aduzindo a necessidade de fixação de danos morais que teria sofrido o autor, apresentando paradigmas do Superior Tribunal de Justiça onde demonstrada a fixação de dano moral em caso de saque indevido em conta corrente. 2.Os paradigmas apresentados evidenciam a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a qual me alinho, no sentido de que é presumido o dano moral, no caso de saques indevidos em conta corrente, cujo entendimentos e estende, também, a meu ver, nos casos de outros saques indevidos por terceiros, como é o caso do seguro-desemprego e do FGTS.
Por outro lado, o v. acórdão recorrido, contrariando a tese da presunção do dano moral, afastou o direito à indenização, sob o fundamento da inexistência de provas da efetiva ocorrência do dano, sem apontar qualquer circunstância fática ou jurídica que pudesse afastar tal presunção. Daí a configuração da similitude fático-jurídica da divergência. 3.Assim posta a questão, a meu ver, deve esta TNU firmar a tese de que o dano moral, nos casos de saques indevidos, é presumido, desde que provada a ocorrência do fato danoso, somente podendo ser afastado deforma fundamentada, com base em provas em contrário, consideradas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto posto em julgamento.
4. Pedido de uniformização conhecido e parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos á Turma Recursal de origem para novo julgamento, com base nas premissas ora fixadas.” Destarte, provado o ato ilícito e os efeitos provocados pelo dano moral na vítima, os quais são presumidos, há de ser realizada a devida indenização, devendo-se considerar, todavia, que na fixação do dano moral caberá ao magistrado evitar o enriquecimento sem causa do ofendido e punir a conduta do infrator.
A indenização por danos morais, ademais, como se tem salientado, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros. Neste sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1º Região que “a indenização por danos morais, que não tem natureza de recomposição patrimonial, tem o sentido de dar ao lesado, na sua condição sócio-econômica, uma compensação pela dor sofrida, não podendo, todavia, ser causa de enriquecimento” (AC 1998.01.00.049562-4, Rel.
Des. Fed. OLINDO MENEZES, DJU 18.12.1998, p. 1721, grifamos) Diante da comprovação dos fatos, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada à reparação dos prejuízos sofridos, considerada a movimentação realizada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a ressarcir a parte autora pelos danos materiais sofridos, no montante de R$ 22.411,00 (vinte e dois mil quatrocentos e onze reais), acrescido de juros e correção monetária a partir da data do evento lesivo até o efetivo pagamento, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como a indenizar a autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor este que deverá ser acrescido de juros e correção monetária a partir do arbitramento até o efetivo pagamento, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas, nem honorários advocatícios (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995).
1. Intimem-se.
2. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
3. Comprovado o cumprimento da obrigação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Datada e assinada eletronicamente