Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1082442-83.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLEITON BATISTA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado(s) do reclamante: ASCLEPIADES VASCONCELLOS ABREU JUNIOR POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO:
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, proposta por CLEITON BATISTA RODRIGUES em face da UNIÃO e de NEUSA MARIA CANTOS DE SOUZA, para obter provimento judicial que reconheça seu direito ao recebimento de 50% (cinquenta por cento) de pensão por morte em virtude do falecimento de seu pai, NEWTON MAIA RODRIGUES, em 17/07/2020, e a inclusão no plano de saúde da Casa Legislativa.
O autor (nascido em 31/07/1971 – com 53 anos de idade – Id 2153359609 - Pág.
1 – fl.
39) alegou que é filho inválido de servidor do Senado Federal, falecido em 17/07/2020, e que sempre viveu na dependência econômica de seu pai. Aduziu que que faz jus ao recebimento de pensão por morte de seu pai, por se tratar de gota, a ponto de sequer não conseguir se locomover sem ajuda de bengala. Afirmou que ficou impossibilitado de desenvolver atividade profissional e foi aposentado, mas seu pai depositava mensalmente valores em sua conta bancária para seu sustento e das netas.
Aduziu que formulou pedido administrativo de pensão por morte, em 26/07/2023, por ser acometido de atrite gotosa desde março/2008, mas seu pedido foi indeferido. Atribuiu à causa o valor de R$ 160.000,00 (com a emenda à inicial - Id 2171351907 - Pág.
1 – fls. 316 a 349). Requereu a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito, por se tratar de pessoa com deficiência. O processo foi inicialmente distribuído para a 23ª Vara desta Seção Judiciária, que declinou da competência para uma das varas especializadas em servidor público (Id 2156126466 - Pág.
1 – fl. 294). O processo veio distribuído para esta 16ª vara e deixou-se para apreciar o pedido de tutela para após a manifestação prévia da ré (Id 2156894965 - Pág.
1 – fl. 299). Manifestação preliminar da União (Id 2159273898 - Pág.
1 – fls. 304 a 308), na qual informou que a Sra. Neuza Maria Cantos de Souza foi habilitada como pensionista, na condição de companheira do servidor falecido Newton Maia Rodrigues, recebendo a totalidade do benefício. Afirmou que o pedido de pensão por morte foi indeferido pela ausência da dependência econômica do autor em relação ao seu falecido pai. Alegou que a Junta Médica do Senado Federal apresentou Laudo Médico Pericial informando que o autor é inválido desde 21/06/2014.
Sustentou que o autor recebe aposentadoria por invalidez previdenciária de R$ 2.149,63 (dois mil, cento e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos) e só ingressou com o pedido de pensão após três anos do óbito do instituidor, de modo a não comprovar sua dependência econômica, apesar das transferências bancárias mensais que seu pai o fazia. Aduziu que o autor é casado e mora com sua esposa em endereço distinto de seu pai.
Foi determinada a emenda à inicial, deferida a gratuidade de justiça e indeferidos os pedidos de tutela de urgência e de prioridade na tramitação do feito (Id 2164788779 - Pág.
1 – fls. 310 a 313). Emenda à inicial apresentada (Id 2171351907 - Pág.
1 – fls. 316 a 349), que foi recebida por este juízo (Id 2176973761 - Pág.
1 – fl. 350). Contestação da União (Id 2187007597 - Pág.
1 – fls. 352 a 362), em que suscitou preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a beneficiária da pensão. Arguiu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal das parcelas. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que o autor recebe aposentadoria por incapacidade permanente do INSS, de modo que não estaria presente o requisito da dependência econômica do instituidor do benefício pretendido.
Argumentou que o autor demorou quase três anos para pedir sua pensão e não foi localizado vínculo de dependência do requerente com o seu pai nos assentamentos funcionais no Senado Federal nos dois anos anteriores ao óbito do servidor, nem mesmo em relação ao Plano de Saúde. Sustentou que os endereços do autor e do instituidor do benefício eram distintos, pois o autor era casado e morava com sua esposa.
A parte autora não apresentou réplica e não especificou provas.
É o relatório.
Decido. Primeiramente, não logrei localizar nos autos a citação da segunda ré para responder ao processo, embora o autor tenha feito a emenda à inicial para sua inclusão no polo passivo da demanda (Id 2171351907 - Pág.
1 – fls. 316 a 349) e que tenha havido o seu recebimento por este juízo (Id 2176973761 - Pág.
1 – fl. 350). Desta forma, determino que a Secretaria promova a correção no sistema processual do valor da causa e do polo passivo da demanda e, em seguida, providencie a citação da segunda ré para responder à demanda no prazo legal. Após a juntada da contestação, à parte autora para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC), momento em que deverá especificar as provas que pretende produzir justificadamente.
Em seguida, à parte ré para se manifestar em provas, no prazo de 10 (dez) dias, justificadamente. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/DF