Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- ANGELITA ORSINI VICTORIA
- Advogados
- ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB 24128/DF), AMANDA COSTA ALTOE (OAB 64547/DF), ANA LUIZA DO NASCIMENTO ARRUDA (OAB 75378/DF), ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB 9930/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1082452-30.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ANGELITA ORSINI VICTORIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUIZA DO NASCIMENTO ARRUDA - DF75378, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ANGELITA ORSINI VICTORIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos autos da ação coletiva de origem (Processo n.º 0012866-79.2008.4.01.3400), que reconheceu o direito dos inativos e pensionistas à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, nos mesmos moldes conferidos aos servidores ativos, até a regulamentação da avaliação de desempenho e publicação dos resultados do primeiro ciclo avaliativo.
Intimada a se manifestar, a autarquia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2162768737) alegando ausência de pressupostos para concessão da gratuidade da justiça e existência de excesso de execução, com apresentação de cálculos revisados. A parte exequente, por sua vez, anuiu integralmente aos valores apresentados pelo INSS, conforme manifestação de ID 2175205282, requerendo expressamente a homologação dos cálculos da autarquia, com expedição das requisições de pagamento, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais.
No tocante à preliminar de ausência de pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, deixo de conhecer da impugnação nesta parte. Conforme informado na própria resposta da parte exequente, não foi formulado pedido de gratuidade nos autos, tampouco houve concessão do referido benefício por este juízo. Inexistindo provimento judicial a ser desconstituído, resta ausente o objeto da impugnação nesse ponto, razão pela qual não há interesse processual a ser analisado.
