Intimação
D- Órgão
- 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- GABRIEL BELCHIOR NAVARRO
- Advogado
- MARIO JOSE TORRES DE MELO (OAB 38709/PE)
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1082478-28.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: GABRIEL BELCHIOR NAVARRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO JOSE TORRES DE MELO - PE38709-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: GABRIEL BELCHIOR NAVARRO MARIO JOSE TORRES DE MELO - (OAB: PE38709-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 465471184 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1082478-28.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: GABRIEL BELCHIOR NAVARRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO JOSE TORRES DE MELO - PE38709-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Incidente de Uniformização interposto pela parte autora em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu o direito da parte autora à progressão funcional no interstício de 12 meses, determinando, contudo, que o termo inicial da contagem do referido interstício e dos respectivos efeitos financeiros observe os marcos temporais fixados nos §§ 1º e 2º do art. 10 do Decreto nº 84.669/80, com fundamento no Tema nº 1.129 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte autora sustenta que o acórdão recorrido, ao aplicar o Tema nº 1.129/STJ para legitimar a sistemática de marcos fixos de progressão prevista nos arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/80, contrariou o entendimento firmado pela própria Turma Nacional de Uniformização no Tema nº 206, aduzindo ausência de similitude fática entre o precedente do Superior Tribunal de Justiça, restrito, segundo alega, à carreira do Seguro Social.
O enquadramento nas hipóteses do da demanda apreciação da presença ou não de divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação de lei federal, bem como dos requisitos do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução CJF nº 586/2019). No caso concreto, verifica-se que a controvérsia posta nos autos, relativa à legalidade dos e 19 do Decreto nº 84.669/80 e à compatibilidade entre o Tema 206 da própria Turma Nacional de Uniformização e o Tema nº 1129 do Superior Tribunal de Justiça, corresponde precisamente à questão jurídica afetada como representativa de controvérsia no Tema 386 da TNU, ainda pendente de trânsito em julgado.
