PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1082487-87.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE WENSE DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUSCIMARI PINHEIRO DE CARVALHO - DF40796 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Passo à decisão. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Em relação ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal, com fulcro no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 1991, e Súmula 85 do STJ. A parte autora pretende que lhe seja concedida aposentadoria por idade, com pagamento de parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo formulado em 20/11/2023.
Como a ação foi ajuizada no dia 15/10/2024, não há incidência da prescrição quinquenal, em caso de procedência dos pedidos nos termos vindicados. Da aposentadoria por idade Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos do art. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício de atividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de não exigir a condição de segurado no momento em que a pessoa preenche o requisito da idade, se já havia completado anteriormente o requisito da carência (AgRg no REsp 803.568/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 20/06/2011). Assim, sendo desnecessária a qualidade de segurado, se presentes os demais requisitos para concessão da aposentadoria por idade (carência e idade mínima), cumpre analisar se no caso concreto foram preenchidos ambos os requisitos.
Ressalte-se, por oportuno, que a Emenda Constitucional nº 103/2019, denominada “Reforma da Previdência”, entrou em vigor no dia 13/11/2019. Os segurados filiados antes da referida emenda, e que até a data da sua publicação já tinham preenchido os requisitos necessários (carência + idade) para a obtenção da aposentadoria por idade, tiveram os seus direitos resguardados, ainda que o benefício seja requerido em momento posterior à mudança das regras, consoante previsão do artigo 3º: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Para essas pessoas, que até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 não haviam cumprido os requisitos para que lhe fosse concedida aposentadoria por idade, foi assegurada uma regra de transição, estabelecida no art. 18 da referida Emenda, nesses termos: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. §1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Nessa perspectiva, o demandante precisa comprovar que possui 180 meses em carência, 15 anos de contribuição e a idade mínima de 65 anos.
Da análise dos documentos incorporados aos autos, constata-se que o autor nasceu no dia 17/12/1957. Logo, na data do requerimento administrativo (20/11/2023), estava preenchido o primeiro requisito (idade mínima), já que possuía 65 (sessenta e cinco) anos. Ao consultar os autos do processo administrativo, verifica-se que, na análise do direito, a autarquia ré considerou que o requerente contava com 15 anos, 6 meses e 1 dia de tempo de contribuição, totalizando 168 recolhimentos mensais válidos para fins de carência (ID 2153385357, pág. 11).
Os vínculos e períodos contributivos que embasaram essa apuração, conforme indicados na análise administrativa, são incontroversos, uma vez que, além de reconhecidos pelo INSS, encontram-se devidamente registrados no CNIS. A autarquia previdenciária, de forma acertada, desconsiderou cerca de 19 competências para fins de carência, uma vez que, tratando-se de contribuinte individual, foram recolhidas em atraso e após a perda da qualidade de segurado.
Tal medida encontra respaldo no art. 27, inciso II, da Lei n. 8.213/91, nos arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022, bem como no entendimento firmado pela TNU no Tema 192. A planilha a seguir consolida os dados que sustentam, de forma objetiva, a exclusão das competências respectivas do cômputo de carência: Competência Fundamento da desconsideração 03/2017 Recolhida em atraso em 31/05/2022 (vencia em 20/04/2017) e após a perda da qualidade de segurado em 21/04/2022 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 02/2021).
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU. 04/2017 Recolhida em atraso em 31/05/2022 (vencia em 22/05/2017, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/04/2022 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 02/2021). Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU. 05/2017 Recolhida em atraso em 31/05/2022 (vencia em 20/06/2017) e após a perda da qualidade de segurado em 21/04/2022 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 02/2021).
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU. 03/2021 Recolhida em atraso em 31/05/2022 (vencia em 20/07/2021, cf. Resolução CGSN nº 158, de 24/03/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/04/2022 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 02/2021). Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU. 04/2021 Recolhida em atraso em 31/05/2022 (vencia em 20/09/2021, cf.
Resolução CGSN nº 158, de 24/03/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/04/2022 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 02/2021). Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU. 05/2021 Recolhida em atraso em 31/05/2022 (vencia em 22/11/2021, cf. Resolução CGSN nº 158, de 24/03/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/04/2022 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 02/2021).
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU. 06/2021 Recolhida em atraso em 31/05/2022 (vencia em 20/07/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/04/2022 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 02/2021). Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU. 07/2021 Recolhida em atraso em 31/05/2022 (vencia em 20/08/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/04/2022 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 02/2021).
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU. 08/2021 Recolhida em atraso em 31/05/2022 (vencia em 20/09/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/04/2022 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 02/2021). Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU. 09/2021 Recolhida em atraso em 31/05/2022 (vencia em 20/10/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/04/2022 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 02/2021).
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU. 10/2021 Recolhida em atraso em 31/05/2022 (vencia em 22/11/2021, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/04/2022 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 02/2021). Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU. 11/2021 Recolhida em atraso em 31/05/2022 (vencia em 20/12/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/04/2022 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 02/2021).
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU. 12/2021 Recolhida em atraso em 31/05/2022 (vencia em 20/01/2022) e após a perda da qualidade de segurado em 21/04/2022 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 02/2021). Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU. 01/2022 Recolhida em atraso em 31/05/2022 (vencia em 21/02/2022, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/04/2022 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 02/2021). Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU. 02/2022 Recolhida em atraso em 31/05/2022 (vencia em 21/03/2022, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/04/2022 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 02/2021).
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU. 03/2022 Recolhida em atraso em 31/05/2022 (vencia em 20/04/2022) e após a perda da qualidade de segurado em 21/04/2022 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 02/2021). Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU. 04/2022 Recolhida em atraso em 31/05/2022 (vencia em 20/05/2022) e após a perda da qualidade de segurado em 21/04/2022 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 02/2021).
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU. 05/2022 Recolhida em atraso em 11/07/2022 (vencia em 20/06/2022) e após a perda da qualidade de segurado em 21/04/2022 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 02/2021). Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU. 06/2022 Recolhida em atraso em 04/08/2022 (vencia em 20/07/2022) e após a perda da qualidade de segurado em 21/04/2022 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 02/2021).
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU. A parte autora não comprovou o exercício de atividade remunerada nos períodos supracitados. Nos termos do artigo 30, inciso II da Lei nº 8.212/91, os segurados contribuintes individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência. Por sua vez, o artigo 27, inciso II da Lei nº 8.213/91, em complemento, determina que as contribuições pagas em atraso não podem ser consideradas para fins de carência.
A respeito da matéria, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou a seguinte tese (Tema 192): “Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência”.
Registre-se, por oportuno, que não consta nos autos, seja na via administrativa ou judicial, qualquer documentação adicional - como CTPS ou guias de recolhimento - tampouco há menção, na petição inicial, a vínculos distintos daqueles já registrados no CNIS, restringindo-se, portanto, a análise ao tempo de contribuição ali consolidado. Dessa forma, não há qualquer reparo a ser feito à decisão administrativa que indeferiu o benefício, uma vez que, naquele momento, o autor não preenchia o requisito da carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade.
Não obstante, considerando que o autor retomou as contribuições ao RGPS após o indeferimento, especificamente entre 01/06/2024 e 31/05/2025, totalizando 12 competências válidas para fins de carência, verifica-se que atingiu o total de 180 contribuições mensais, o que autoriza a concessão da aposentadoria por idade mediante reafirmação da DER para 05/06/2025 (data do pagamento da competência 05/2025).
Confira-se, a seguir, o quadro contributivo revisado, contemplando as contribuições realizadas após a negativa inicial da autarquia: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 PRIMEIRA ETAPA MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA 02/08/1986 02/12/1988 1.00 2 anos, 4 meses e 1 dia 29 2 RECOLHIMENTO 01/12/2004 28/02/2007 1.00 2 anos, 3 meses e 0 dias 27 3 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI) 01/02/2012 31/12/2022 1.00 10 anos, 11 meses e 0 dias 112 4 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/06/2024 31/05/2025 1.00 1 ano, 0 meses e 0 dias Período posterior à DER 12 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 12 anos, 4 meses e 14 dias 147 61 anos, 10 meses e 26 dias Até 31/12/2019 12 anos, 6 meses e 1 dia 148 62 anos, 0 meses e 13 dias Até 31/12/2020 13 anos, 6 meses e 1 dia 160 63 anos, 0 meses e 13 dias Até 31/12/2021 14 anos, 6 meses e 1 dia 162 64 anos, 0 meses e 13 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 14 anos, 10 meses e 5 dias 162 64 anos, 4 meses e 17 dias Até 31/12/2022 15 anos, 6 meses e 1 dia 168 65 anos, 0 meses e 13 dias Até a DER (20/11/2023) 15 anos, 6 meses e 1 dia 168 65 anos, 11 meses e 3 dias Até 31/12/2023 15 anos, 6 meses e 1 dia 168 66 anos, 0 meses e 13 dias Até 31/12/2024 16 anos, 1 mês e 1 dia 175 67 anos, 0 meses e 13 dias Até a reafirmação da DER (05/06/2025) 16 anos, 6 meses e 1 dia 180 67 anos, 5 meses e 18 dias Como se observa do quadro acima, na data de reafirmação da DER (05/06/2025), a parte autora possuí direito à aposentadoria, conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/2019, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e a idade mínima (65 anos). No mais, reputo pertinente, ante as circunstâncias, a antecipação de tutela. Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora. Existe, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado, direito fundamental de segunda geração e que deve ser dotado de eficácia imediata (CF/88, art. 5º, § 1º).
DISPOSITIVO
Tais as razões, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar o INSS: (a) a implantar o benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora, com início (DIB) em 05/06/2025 e início do pagamento (DIP) na data da prolação da presente sentença, nos termos da fundamentação supra; (b) a pagar as parcelas retroativas compreendidas entre a DIB e a DIP, descontados dos valores pretéritos devidos à parte autora eventuais parcelas de quaisquer modalidades de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis recebidas no período, se for o caso.
O montante apurado deverá ser corrigido conforme critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data de 08/12/2021 e pela SELIC a partir de 09/12/2021(data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021); (c) no cumprimento do item (a), no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, porquanto a parte autora demonstra os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quais sejam, a prova inequívoca do direito afirmado em juízo e o perigo da demora decorrente da própria natureza alimentar do benefício previdenciário em questão.
Fica arbitrada a multa de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia, em caso de descumprimento do item (c) a partir do 46º dia útil, independentemente de nova intimação. Defiro a gratuidade da justiça requerida. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art.55, Lei nº 9099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura.