HAMILTON DIAS DE SOUZA (OAB 20309/SP), JULIO CESAR SOARES (OAB 29266/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1082575-62.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR SOARES - DF29266 e HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória ajuizada por HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. contra a UNIÃO, objetivando a anulação da decisão denegatória de restituição proferida no processo administrativo nº. 10880.977398/2009-14 e consequente homologação de compensações declaradas via PER/DCOMP nº. 30396.86325.300904.1.3.03-3290. A autora transmitiu declaração de compensação em 29/09/2004, utilizando crédito de R$ 62.139,76 referente a saldo negativo de CSLL do ano-calendário 2003, composto integralmente por retenções na fonte realizadas por órgãos públicos federais nos anos de 2002 e 2003.
A Receita Federal não homologou as compensações, instaurando-se o processo administrativo n. 10880.977398/2009-14. A Delegacia Regional de Julgamento negou provimento à manifestação de inconformidade, decisão mantida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF através do Acórdão n. 1302-004.087, conforme documento ID 1836954186, fls. 352 e seguintes, juntado com a inicial. O indeferimento administrativo fundamentou-se em três pontos, segundo a inicial: indicação incorreta do código de receita (6883 ao invés de 6147), aproveitamento de retenções do ano-calendário 2002 para formação do saldo negativo de 2003 sem retificação da DIPJ, e ausência de comprovantes de retenção.
O despacho de admissibilidade de recurso especial ao CARF, constante dos autos (ID 1836954186), negou seguimento ao recurso da autora, esclarecendo que o CARF superou expressamente o erro de código de receita e reconheceu as retenções, mas manteve a negativa por ausência de prova de que as receitas correspondentes foram tributadas em 2003. A autora ajuizou a presente ação em 22/08/2023, alegando que os vícios apontados são meramente formais e não infirmam seu direito creditório.
Sustenta que as retenções foram comprovadas através de DIRFs e notas fiscais, que o erro de código é irrelevante, e que a Súmula 143 do CARF dispensa comprovantes específicos de retenção. Requereu tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários, expedição de CPD-EN e exclusão do CADIN. No mérito, postula a anulação das decisões administrativas e homologação das compensações.
O juízo indeferiu a tutela de urgência em decisão ID 1836954186, fundamentando que a autora discute apenas o mérito administrativo sem apontar vícios procedimentais, não cabendo ao Judiciário substituir o julgador administrativo na análise probatória. A União apresentou contestação (ID 1836954186) sustentando que as questões foram adequadamente analisadas administrativamente e que a autora não comprovou que as receitas correspondentes às retenções foram oferecidas à tributação no ano-calendário 2003, conforme exigido pelo CARF.
A autora ofereceu seguro-garantia no valor de R$ 257.075,84 através da Apólice 0306920239907750999471000, reiterando o pedido de tutela. Em nova decisão (ID 1836954186), o juízo deferiu parcialmente a tutela para exclusão do CADIN e expedição de CPD-EN, esclarecendo que o seguro-garantia não suspende a exigibilidade nos termos da Súmula 112 do STJ, mas produz efeitos para garantia do juízo.
II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão anulatória não merece acolhimento. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais aplicou corretamente a sistemática de apuração do saldo negativo de CSLL ao exigir a demonstração do nexo entre as retenções sofridas e a efetiva tributação das receitas correspondentes no período de apuração, requisito derivado da interpretação sistemática dos arts. 2º, §4º, III, e 64, §3º, da Lei 9.430/96.
DA VERDADEIRA NATUREZA DA CONTROVÉRSIA O despacho de admissibilidade de recurso especial proferido pelo Presidente da 3ª Câmara da Primeira Seção do CARF, ao negar seguimento ao apelo da contribuinte, elucidou definitivamente a questão controvertida. Diversamente do sustentado na exordial, o órgão julgador administrativo superou expressamente o alegado erro na indicação do código de receita, aplicando o entendimento consolidado na Súmula CARF nº 143, vinculante por força da Portaria ME nº 410/2020.
As retenções no montante de R$ 146.878,21, correspondentes a R$ 25.107,38 de CSLL, foram efetivamente reconhecidas pelo Colegiado. A negativa de homologação das compensações decorreu exclusivamente da ausência de comprovação de que as receitas geradoras das retenções integraram a base de cálculo da contribuição no ano-calendário de 2003, conforme expressamente consignado no voto condutor do acórdão administrativo.
Tal exigência não constitui inovação jurisprudencial ou rigorismo formal, mas decorrência lógica da própria natureza jurídica das retenções na fonte como modalidade de antecipação tributária, nos termos do art. 64, §3º, da Lei 9.430/96. DOS LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL A possibilidade de compensação de retenções na fonte com débitos próprios pressupõe necessariamente que o tributo retido incida sobre base de cálculo efetivamente apurada pelo contribuinte.
Não se trata de mera formalidade, mas de requisito substancial que garante a coerência do sistema de antecipação tributária. O CARF, ao examinar esta correspondência, exerceu competência técnica que lhe é própria, analisando elementos contábeis e fiscais com a expertise especializada de seus membros. O controle jurisdicional de tais decisões encontra limite na própria natureza técnica da matéria analisada.
A verificação de se determinadas receitas foram oferecidas à tributação em específico período de apuração demanda exame minucioso de escrituração contábil, análise de demonstrações financeiras e compreensão aprofundada das regras de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Nesse contexto, a substituição da análise técnica administrativa por decisão judicial violaria não apenas o princípio da separação de poderes, mas também a racionalidade do sistema de contencioso administrativo fiscal, estruturado para conferir especialização e tecnicidade ao julgamento de questões tributárias complexas.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE E AUSÊNCIA DE VÍCIOS O processo administrativo fiscal nº 10880.977398/2009-14 tramitou observando rigorosamente o procedimento estabelecido no Decreto 70.235/72. A contribuinte exerceu plenamente seu direito de defesa, apresentando manifestação de inconformidade perante a Delegacia Regional de Julgamento e recurso voluntário ao CARF, ambos analisados de forma exaustiva pelos órgãos competentes.
A fundamentação das decisões administrativas revela análise pormenorizada de cada elemento probatório apresentado. O acórdão do CARF, em especial, demonstra exame acurado dos documentos juntados pela contribuinte, incluindo o demonstrativo de fls. 82/84 do processo administrativo, as notas fiscais relacionadas e o Razão Geral da conta contábil de CSLL retida. Significativamente, o próprio CARF aplicou interpretação favorável ao contribuinte ao afastar a exigência de comprovantes específicos de retenção emitidos pelas fontes pagadoras, demonstrando equilíbrio e isenção na apreciação da matéria.
Tal postura reforça a presunção de legitimidade da decisão final, que se baseou exclusivamente na ausência de demonstração do requisito legal essencial. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE ASPECTOS DA INTERPRETAÇÃO CONTÁBIL A autora apresentou planilha contendo discriminação de notas fiscais emitidas no ano-calendário de 2003, totalizando R$ 32.278.262,70. Contudo, conforme precisamente identificado pelo CARF, tal documento não estabelece qualquer vínculo entre as receitas faturadas e as retenções que pretensamente comporiam o saldo negativo compensado.
A análise desta vinculação exigiria verificação da escrituração contábil completa, exame dos lançamentos de apropriação de receitas, conferência com as demonstrações financeiras e confronto com a apuração do lucro real declarada. Trata-se de trabalho eminentemente técnico-contábil que escapa às possibilidades do controle judicial de legalidade. Ademais, parte substancial das retenções refere-se ao ano-calendário de 2002, período para o qual seria necessário demonstrar não apenas a não utilização naquele exercício, mas também a correta apropriação das receitas correspondentes em 2003, o que demandaria análise ainda mais complexa da evolução patrimonial da empresa entre os períodos.
REGIME JURÍDICO DE RETENÇÕES O regime jurídico das retenções na fonte de CSLL estabelecido pela Lei 9.430/96 estrutura-se sobre a premissa de que a retenção constitui antecipação do tributo devido pelo beneficiário da receita. Esta antecipação pressupõe logicamente a existência de fato gerador, qual seja, a auferição de lucro tributável decorrente da receita sobre a qual incidiu a retenção. Quando o art. 2º, §4º, III, da Lei 9.430/96 permite a dedução do valor retido na fonte para determinação do saldo a pagar, estabelece implicitamente que tal dedução somente é possível quando as receitas foram computadas na determinação do lucro real.
Interpretação diversa permitiria ao contribuinte beneficiar-se de crédito relativo a tributo não incidente sobre sua base de cálculo, gerando distorção sistêmica incompatível com os princípios da capacidade contributiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. O CARF, portanto, não criou exigência nova ou aplicou interpretação restritiva, mas apenas explicitou requisito inerente à própria natureza jurídica da retenção na fonte como modalidade de recolhimento antecipado.
PERSPECTIVA INTEGRADA DA QUESTÃO TRIBUTÁRIA Analisando-se a questão desde sua dimensão mais específica até suas implicações sistêmicas, verifica-se que a autora pretende o reconhecimento de crédito de R$ 62.139,76 sem demonstrar o cumprimento do requisito legal básico para sua constituição. No plano imediato, busca compensar débitos próprios com retenções cujas receitas correlatas não comprovadamente integraram sua base tributável.
Expandindo a análise, tal pretensão violaria a lógica do sistema de retenções na fonte, que funciona como mecanismo de antecipação tributária vinculado a receitas específicas. No plano mais amplo, a aceitação desta tese comprometeria a própria coerência do sistema tributário nacional, permitindo a geração artificial de créditos desvinculados da efetiva incidência tributária. Retornando ao caso concreto com esta visão sistêmica, evidencia-se que a decisão do CARF preservou não apenas a correção técnica da apuração individual, mas a integridade do sistema de compensação tributária como um todo.
A conjugação harmônica dos fundamentos expostos demonstra a impossibilidade jurídica de acolhimento da pretensão autoral. O controle judicial não pode substituir a análise técnica especializada do CARF, mormente quando esta se revela formalmente regular e materialmente correta. A presunção de legitimidade da decisão administrativa permanece incólume, ante a ausência de demonstração de qualquer vício procedimental ou interpretação contrária ao ordenamento jurídico.
Por conseguinte, mantendo-se nos estritos limites do controle de legalidade que compete ao Poder Judiciário, não se vislumbra fundamento para anulação das decisões administrativas impugnadas, que aplicaram corretamente a legislação tributária ao caso concreto.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO E REJEITO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, nos termos do art. 85, § 4º, II e III, e § 5º, todos do CPC.
Com o trânsito em julgado, autorizo o levantamento do seguro garantia. Intimem-se. Brasília, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF