Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DURCIO ANDRADE DE MELO
- Advogado
- CHARLIANE MARIA SILVA (OAB 55751/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1082683-57.2024.4.01.3400 AUTOR: DURCIO ANDRADE DE MELO REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por Dúrcio Andrade de Melo em face da União Federal, na qual o autor, médico formado no exterior, busca sua alocação no Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB), 38º Ciclo, sob a alegação de que existem vagas ociosas não preenchidas pela Administração Pública, em afronta aos princípios da eficiência administrativa e do direito à saúde. Aduz que se inscreveu regularmente no 38º Ciclo, perfil II, mas não foi alocado sob a justificativa de inexistência de vagas, o que reputa indevido diante da existência de 1.294 vagas desocupadas, conforme painel de monitoramento do Governo Federal.
Requer, liminarmente, ser incluído no programa, podendo escolher vaga ociosa próxima à sua residência ou, na impossibilidade, em qualquer localidade do território nacional. O juízo de origem indeferiu a tutela de urgência, reconhecendo a discricionariedade administrativa na gestão das vagas e a vinculação ao edital, que constitui a “lei do concurso”. Ressaltou, ainda, a ausência de comprovação da alegada ociosidade das vagas e o risco de violação à separação dos poderes.
Foi, contudo, deferido o benefício da gratuidade de justiça. A União Federal, em contestação, impugnou a gratuidade de justiça, defendendo a legalidade do procedimento administrativo e a inexistência de direito subjetivo à alocação imediata, uma vez que as vagas desocupadas dependem de planejamento e conveniência da Administração. Alegou, ainda, que o edital prevê destinação das vagas remanescentes a ciclos futuros.
Em réplica, o autor refutou a impugnação à gratuidade, sustentando vulnerabilidade econômica e reafirmando a omissão administrativa quanto ao não preenchimento de 1.328 vagas. Invocou precedente do STF (RE 642.536/AP), segundo o qual a omissão na implementação de políticas públicas de saúde pode ser corrigida pelo Judiciário sem afronta à separação dos poderes.
É o relatório. De forma direta, não assiste razão ao autor. A criação deste tipo de Programa é feita pelo Governo, dentro do seu poder discricionário, sendo natural que a Administração Pública estabeleça as regras do processo seletivo, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, e sempre com a observância da supremacia do interesse público. A ingerência da atividade jurisdicional nas atribuições da Administração Pública, importando alterações na condução do planejamento da sua atuação, deve ser exceção, feita com critério e prudência e somente voltada para a aferição da legalidade.
