Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SARAH MARQUES RIBEIRO LIMA
- Advogado
- ARTHUR BATISTA FORTUNATO COELHO (OAB 38779/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1082803-66.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (MSCIV) IMPETRANTE: SARAH MARQUES RIBEIRO LIMA IMPETRADO: CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS (CEAB) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EM BRASÍLIA/DF
SENTENÇA
Tipo “A”
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Sarah Marques Ribeiro Lima contra o Gerente da CEAB do INSS em Brasília/DF. Afirma a impetrante que a autoridade impetrada estaria demorando para implantar benefício concedido em sede recursal administrativa. Inconformada, impetrou o presente mandado de segurança pedindo, liminarmente, “a imediata implantação do benefício assistencial”, sob pena de multa diária.
Ao final, a concessão definitiva da segurança.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos documentos juntados com a petição inicial, constata-se que a 19ª Junta de Recursos (JR) do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), em 23.06.2025, reconheceu que a recorrente, ora impetrante, “faz jus à concessão do benefício até o dia 30.04.2025” (auxílio por incapacidade temporária). Verifica-se, então, que, entre a data do julgamento (23.06.2025) e o ajuizamento deste mandado de segurança (18.07.2025), sequer transcorreu o prazo de 30 (trinta) dias.
O próprio artigo invocado pela impetrante na petição inicial (art. 41-A, §5º, da Lei n. 8.213/91) fala em prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Além disso, não há, nestes autos, comprovação de que o processo administrativo n. 44236.808877/2024-39 já retornou ao INSS para fins de definição do termo inicial do prazo para cumprimento do acórdão n. 19ª/5391/2025, que não deu à impetrante o direito líquido e certo à implantação de benefício, mas tão somente ao pagamento de parcelas retroativas de auxílio por incapacidade temporária, caso o período de carência exigido seja cumprido.
