PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1082906-82.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RITA CAETANA FERREIRA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA JOSE DE SOUZA BARBOSA CHAGAS - BA10224 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430-A DESTINATÁRIO(S): RITA CAETANA FERREIRA DE LIMA MARIA JOSE DE SOUZA BARBOSA CHAGAS - (OAB: BA10224) BANCO DO BRASIL RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - (OAB: BA13430-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466292148) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1082906-82.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1082906-82.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RITA CAETANA FERREIRA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA JOSE DE SOUZA BARBOSA CHAGAS - BA10224 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1082906-82.2025.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de apelação Cível interposta por Rita Caetana Ferreira de Lima contra sentença que, em ação ajuizada em face da União e do Banco do Brasil S.A., pronunciou a prescrição da pretensão, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em julgamento liminar previsto no art. 332 do mesmo diploma legal.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por ter adotado incorretamente o termo inicial da prescrição. Aduz que, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, o prazo prescricional decenal deve ser contado da ciência inequívoca dos alegados desfalques, a qual somente teria ocorrido em 13/03/2025, quando obteve junto ao Banco do Brasil os extratos detalhados de sua conta vinculada ao PASEP.
Afirma que a ação foi proposta dentro do prazo legal, requerendo o afastamento da prescrição reconhecida na origem e o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento e julgamento do mérito. Contrarrazões apresentadas. Ofício do Ministério Público Federal em que manifesta pela ausência de interesse social ou individual indisponível que justifique sua intervenção.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1082906-82.2025.4.01.3300 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): A controvérsia recursal restringe-se à ocorrência da prescrição da pretensão deduzida pela autora. A sentença reconheceu a prescrição ao fundamento de que o saque integral da conta PASEP ocorreu há mais de dez anos antes do ajuizamento da demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
A apelante sustenta que o termo inicial da prescrição somente ocorreu quando obteve os extratos detalhados da conta, em 13/03/2025, razão pela qual entende tempestiva a ação. Todavia, assiste razão aos recorridos. Inicialmente, cumpre distinguir as espécies de pretensão discutidas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O julgamento do Tema 1.150 disciplinou as ações propostas em face do Banco do Brasil relativas à responsabilidade decorrente de falha na prestação do serviço envolvendo contas individualizadas do PASEP, enquanto o Tema 1387 fixou orientação específica acerca do termo inicial do prazo prescricional dessas pretensões, estabelecendo que: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." No caso concreto, consta dos autos que a autora realizou o saque integral dos valores existentes em sua conta vinculada ao PASEP em 13/11/2012, quando de sua aposentadoria, tendo ajuizado a presente ação apenas em 24/10/2025.
Assim, ainda que a demanda seja analisada sob a ótica da responsabilidade atribuída ao Banco do Brasil, verifica-se que transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional decenal, circunstância que conduz ao reconhecimento da prescrição da pretensão. Por outro lado, relativamente às pretensões dirigidas contra a União Federal consistentes na cobrança de diferenças de correção monetária incidentes sobre as contas vinculadas ao PIS/PASEP, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.205.277/PB (Tema 545), firmou entendimento de que incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, assentando: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. FUNDO PIS/PASEP. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMANDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32).
1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Precedentes.
2. Recurso Especial a que se dá provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1.205.277/PB, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.) Também sob esse fundamento a pretensão encontra-se prescrita. Não prospera a alegação da apelante de que a obtenção dos extratos em 13/03/2025 teria inaugurado novo termo inicial da prescrição.
Isso porque, relativamente às pretensões reparatórias por falha na prestação do serviço, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1387, estabeleceu critério objetivo segundo o qual o saque integral do principal constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Quanto à pretensão de diferenças de correção monetária deduzida contra a União Federal, permanece aplicável a orientação firmada no Tema 545, igualmente conduzindo ao reconhecimento da prescrição.
Desse modo, a sentença recorrida deve ser mantida, ainda que com fundamentação parcialmente diversa, porquanto a pretensão deduzida mostra-se prescrita tanto em relação ao Banco do Brasil quanto em relação à União Federal, considerados os respectivos regimes jurídicos aplicáveis. Pelo exposto, nego provimento à apelação. Sem fixação de honorários em razão da ausência de triangulação processual. É como voto.
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33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1082906-82.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1082906-82.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RITA CAETANA FERREIRA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA JOSE DE SOUZA BARBOSA CHAGAS - BA10224 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. PIS/PASEP. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONTRA O BANCO DO BRASIL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DA CONTA. TEMA 1.387 DO STJ. PRETENSÃO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A UNIÃO. PRAZO QUINQUENAL. TEMA 545 DO STJ.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de apelação cível interposta por Rita Caetana Ferreira de Lima contra sentença que, em ação ajuizada em face da União e do Banco do Brasil S.A., pronunciou a prescrição da pretensão, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em julgamento liminar previsto no art. 332 do mesmo diploma legal. A apelante sustenta que a sentença adotou incorretamente o termo inicial da prescrição.
Alega que, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional somente teria iniciado em 13/03/2025, quando obteve os extratos detalhados da conta vinculada ao PASEP, razão pela qual requer o afastamento da prescrição e o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. HÁ duas questões em discussão: (i) saber qual é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória fundada em alegada falha na prestação do serviço relativa à conta individualizada do PASEP mantida pelo Banco do Brasil; e (ii) saber se a pretensão deduzida contra a União Federal para cobrança de diferenças de correção monetária sobre valores depositados em conta vinculada ao PIS/PASEP encontra-se prescrita.
O Superior Tribunal de Justiça distinguiu os regimes jurídicos aplicáveis às pretensões envolvendo contas vinculadas ao PASEP. Para as ações indenizatórias fundadas em falha na prestação do serviço atribuída ao Banco do Brasil, o Tema 1.387 fixou que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória. No caso concreto, a autora realizou o saque integral da conta vinculada ao PASEP em 13/11/2012 e ajuizou a ação apenas em 24/10/2025.
Transcorrido lapso superior ao prazo prescricional decenal, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão em relação ao Banco do Brasil. A obtenção dos extratos da conta em 13/03/2025 não altera o termo inicial da prescrição, pois o Tema 1.387 estabeleceu critério objetivo consistente na data do saque integral do principal. Quanto à pretensão formulada em face da União Federal, consistente na cobrança de diferenças de correção monetária incidentes sobre a conta vinculada ao PIS/PASEP, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 545.
A sentença deve ser mantida, ainda que por fundamentação parcialmente diversa, uma vez que a pretensão encontra-se prescrita em relação a ambos os réus, segundo os regimes jurídicos específicos aplicáveis. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma