Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CARLOS AUGUSTO LIMA FERREIRA
Advogados
LEONARDO BISPO FERREIRA (OAB 27947/BA), ELIS REGINA BORGES DE JESUS (OAB 49723/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1082946-35.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIS REGINA BORGES DE JESUS - BA49723-A e LEONARDO BISPO FERREIRA - BA27947-A POLO PASSIVO:CARLOS AUGUSTO LIMA FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIS REGINA BORGES DE JESUS - BA49723-A e LEONARDO BISPO FERREIRA - BA27947-A DESTINATÁRIO(S): CARLOS AUGUSTO LIMA FERREIRAELIS REGINA BORGES DE JESUS - (OAB: BA49723-A) LEONARDO BISPO FERREIRA - (OAB: BA27947-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467565650) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1082946-35.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1082946-35.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIS REGINA BORGES DE JESUS - BA49723-A e LEONARDO BISPO FERREIRA - BA27947-A POLO PASSIVO:CARLOS AUGUSTO LIMA FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIS REGINA BORGES DE JESUS - BA49723-A e LEONARDO BISPO FERREIRA - BA27947-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1082946-35.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1082946-35.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIS REGINA BORGES DE JESUS - BA49723-A e LEONARDO BISPO FERREIRA - BA27947-A POLO PASSIVO:CARLOS AUGUSTO LIMA FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: - BA49723-A e - BA27947-A
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de recurso adesivo manifestado pela parte autora, CARLOS AUGUSTO LIMA FERREIRA, em face de sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido para reconhecer como especial o labor desempenhado na empresa Itaguassu Agro Industrial S/A no intervalo de 6/1/2004 a 18/4/2016 (exposição a poeiras de sílica) e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (art. 17 da EC nº 103/2019) a contar da reafirmação da DER em 13/6/2024, mantida a DIP em 06/2024 após o julgamento de embargos de declaração.
Em suas razões recursais, o INSS pugna, preliminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo. No mérito, sustenta a impossibilidade de cômputo do tempo especial ante a menção genérica a "poeiras minerais" no PPP, a necessidade de avaliação quantitativa da sílica com observância dos limites de tolerância (anexo 12 da NR-15), a irretroatividade dos critérios da LINACH para períodos pretéritos e a eficácia do equipamento de proteção individual (EPI) na neutralização da nocividade ambiental (Tema 555/STF).
A parte autora interpôs recurso adesivo arguindo a nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial, requerendo a reabertura da instrução probatória ou, subsidiariamente, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa (art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC). Oportunizado o contraditório, apenas o autor apresentou as contrarrazões.
Em seguida, os autos ascenderam a este Tribunal Regional Federal da 1ª Região e foram distribuídos a esta colenda 9ª Turma.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1082946-35.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1082946-35.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIS REGINA BORGES DE JESUS - BA49723-A e LEONARDO BISPO FERREIRA - BA27947-A POLO PASSIVO:CARLOS AUGUSTO LIMA FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIS REGINA BORGES DE JESUS - BA49723-A e LEONARDO BISPO FERREIRA - BA27947-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e do recurso adesivo.
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e de recurso adesivo interposto pela parte autora, CARLOS AUGUSTO LIMA FERREIRA, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer como especial o labor desempenhado na empresa Itaguassu Agro Industrial S/A no período de 6/1/2004 a 18/4/2016 e condenar a autarquia previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A controvérsia cinge-se à comprovação da especialidade das atividades desempenhadas pelo segurado no intervalo em testilha, decorrente de alegada exposição a agentes nocivos, bem como à higidez da instrução probatória em face do indeferimento de provas na origem. Cinge-se a jurisprudência ao entendimento de que a comprovação da atividade especial exige a demonstração inequívoca e específica da nocividade dos fatores ambientais de risco aos quais o obreiro esteve submetido durante a jornada laboral.
Nesse contexto, embora não ostente eficácia vinculante em relação a este Tribunal Regional Federal, adota-se e prestigia-se a diretriz hermenêutica uniformizada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do PUIL 0028473-29.2017.4.01.3300/BA, na qual se reafirmou a tese de que a menção genérica no perfil profissiográfico previdenciário (PPP) acerca da exposição do trabalhador a "poeiras minerais", desacompanhada da especificação técnica dos agentes químicos integrantes (v.g., sílica livre cristalizada, carvão, cimento), não constitui elemento de convicção suficiente para atestar a nocividade da função e conferir a qualificação do tempo como especial.
No caso vertente, conquanto a r. sentença tenha se fundamentado na exposição ao agente químico sílica, observa-se que o formulário previdenciário carreado aos autos consigna menção genérica a "poeiras minerais", o que afasta a presunção de veracidade técnica apta a chancelar, de plano, a contagem diferenciada do período postulado. Por outro lado, colhe-se dos autos que o juízo de origem procedeu ao julgamento antecipado da lide sem oportunizar a necessária dilação probatória, tendo indeferido expressamente o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte demandante.
Tratando-se de empresa com atividades em regular funcionamento, afigura-se imperioso oportunizar ao segurado a juntada aos autos do respectivo laudo técnico das condições ambientais de trabalho (LTCAT), documento técnico idôneo para sanar a lacuna descritiva constante do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) acostado, facultando-se ao julgador a expedição de ofício à ex-empregadora para a exibição do aludido expediente em juízo.
Tão somente na hipótese de restar cabalmente demonstrada a inviabilidade de apresentação do laudo técnico pela referida pessoa jurídica ou de sua insuficiência probatória, competirá ao magistrado a quo determinar a realização de perícia técnica judicial, com vistas ao pleno esclarecimento das condições de nocividade ambiental e da efetiva sujeição a agentes prejudiciais à saúde. Impõe-se, assim, a decretação de nulidade da r. sentença, a fim de viabilizar a reabertura da fase instrutória perante o juízo singular para a regular produção e complementação da prova técnica pertinente.
Restam prejudicadas as demais matérias ventiladas nos recursos de apelação e adesivo, inclusive no que concerne aos consectários da sucumbência.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos à vara de origem para a reabertura da instrução probatória, facultando-se ao autor a juntada de LTCAT complementar e, de forma subsidiária, a realização de perícia técnica judicial. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1082946-35.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1082946-35.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIS REGINA BORGES DE JESUS - BA49723-A e LEONARDO BISPO FERREIRA - BA27947-A POLO PASSIVO:CARLOS AUGUSTO LIMA FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIS REGINA BORGES DE JESUS - BA49723-A e LEONARDO BISPO FERREIRA - BA27947-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. POEIRAS MINERAIS. INDICAÇÃO GENÉRICA NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DIRETRIZ DA TNU (PUIL 0028473-29.2017.4.01.3300/BA). INDEFERIMENTO DE PROVA TÉCNICA NA ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. EMPRESA EM ATIVIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LTCAT COMPLEMENTAR E, SUBSIDIARIAMENTE, DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
SENTENÇA
ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A caracterização da especialidade do labor por exposição a agentes químicos exige a individualização inequívoca da substância nociva a que esteve submetido o segurado, revelando-se insuficiente a alusão genérica a "poeiras minerais" no perfil profissiográfico previdenciário (PPP) para comprovar a nocividade ambiental e respaldar o enquadramento diferenciado, em consonância com a diretriz firmada pela Turma Nacional de Uniformização (PUIL 0028473-29.2017.4.01.3300/BA), acolhida e prestigiada por esta Corte Regional.
2. Verificada a deficiência probatória do PPP acostado e tendo o Juízo a quo indeferido a produção de provas requeridas pela parte demandante, evidencia-se o cerceamento de defesa, impondo-se a anulação do julgado para que seja saneada a instrução processual.
3. Em se tratando de pessoa jurídica ativa, deve-se conceder oportunidade ao autor para colacionar aos autos o respectivo laudo técnico das condições ambientais de trabalho (LTCAT) com vistas a suprir a lacuna técnica do PPP e, tão somente na hipótese de demonstrada a impossibilidade de sua apresentação pela empresa ou sua insuficiência, determinar a realização de perícia técnica judicial.
4. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à vara de origem para a reabertura da instrução probatória, restando prejudicada a análise dos demais temas recursais.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS e ao recurso adesivo da parte autora para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução probatória, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
LEONARDO BISPO FERREIRA (OAB 27947/BA), ELIS REGINA BORGES DE JESUS (OAB 49723/BA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab.
25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO BRASÍLIA, 25 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS AUGUSTO LIMA FERREIRA Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO BISPO FERREIRA - BA27947-A, ELIS REGINA BORGES DE JESUS - BA49723-A APELADO: CARLOS AUGUSTO LIMA FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: ELIS REGINA BORGES DE JESUS - BA49723-A, LEONARDO BISPO FERREIRA - BA27947-A O processo nº 1082946-35.2023.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15/09/2026 a 18-09-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 15/09/2026 e termino em 18/09/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.