PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1083160-17.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BARBARA MAGALHAES DE OLIVEIRA TIUBA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA MUSSNICH DE FREITAS - RJ219902 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por BÁRBARA MAGALHÃES DE OLIVEIRA TIÚBA em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE, BANCO DO BRASIL S/A e da UNIÃO FEDERAL objetivando a suspensão do pagamento das parcelas mensais do Contrato FIES 308.202.915 enquanto perdurar a residência médica, conforme previsto no constante do art.6º B, § 3º, Lei nº 10.260/2001.
A parte autora alega, em síntese, que, é devedora do Contrato FIES n. 308.202.915, tendo formado em medicina em 11/07/2017, e aprovada para a primeira etapa da residência médica a concluiu em março de 2023; concomitantemente se habilitou e passou a exercer residência médica na área de Cardiologia. Enfim, pretende a concessão da carência estendida para inicio do pagamento do contrato FIES objeto da lide.
Decisão (id2091883151) defere o pedido de tutela antecipada. Contestação da UNIÃO FEDERAL (id2121926005). Impugnação ao valor da causa (id2121928801). Contestação do FNDE (id2121928801). Contestação do Banco do Brasil S/A (id2126442125). Réplica (id2197547663). Vieram os autos conclusos.
Decido. Trata-se de ação que objetivando a suspensão do pagamento das parcelas mensais do Contrato FIES 308.202.915 enquanto perdurar a residência médica, conforme previsto no constante do art.6º B, § 3º, Lei nº 10.260/2001, para fins de realizar residência médica em CARDIOLOGIA que teve início em 01/03/2023 e término em 28/02/2025. Impugnação ao valor da causa A parte autora informa na petição inicial que o valor da parcela do FIES gira em torno de R$ 2.102,52 (dois mil cento e dois reais e cinquenta e dois centavos), sendo que a suspensão se fará por um período de 24 meses, tem-se que o suposto proveito econômico é de R$ 50.460,48 (cinquenta mil, quatrocentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos).
Acolho a impugnação ao valor da causa em fixo em R$ 50.460,48 (cinquenta mil, quatrocentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos). Impugnação ao benefício da gratuidade de justiça O benefício já foi concedido pelo juiz que me antecedeu no feito, conforme decisão (id 2091883151). Ilegitimidade passiva da União Federal Acolho a preliminar, pois a União Federal não é parte legitima para figurar no polo passivo de ações em que se discute a recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
Ilegitimidade do Banco do Brasil S/A Rejeito a preliminar, pois é a instituição financeira gestora do contrato objeto da lide e a quem cabe suspender os pagamentos das parcelas durante o prazo de carência concedida na decisão que antecipou os efeitos da tutela. Mérito A decisão do colega que me antecedeu no feito, exauriu o objeto da lide, pois o objetivo era a suspensão do pagamento das parcelas mensais do Contrato FIES 308.202.915 enquanto perdurar a residência médica, conforme previsto no constante do art.6º B, § 3º, Lei nº 10.260/2001, para fins de realizar residência médica em CARDIOLOGIA que teve início em 01/03/2023 e término em 28/02/2025.
Desse modo, a parte autora já concluiu a residência médica objeto da lide. Transcrevo a decisão (id 2091883151) da lavra do Juiz Federal Substituo DIEGO CAMARA ALVES. “Tenho que se encontram preenchidos os requisitos para o deferimento da medida postulada. Sobre o tema de fundo dos autos, estabelece o § 3.º do art. 6.º-B da Lei 10.260/2001verbis: Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) A seu turno, em observância a norma de regência, a Portaria Conjunta nº 03, de 25 de agosto de 2013, do Ministério da Saúde, definiu a relação de especialidades médicas para fins de concessão do benefício previsto no § 3º do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
Confira-se:
1. Clínica Médica,
2. Cirurgia Geral,
3. Ginecologia e Obstetrícia,
4. Pediatria,
5. Neonatologia,
6. Medicina Intensiva,
7. Medicina de Família e Comunidade,
8. Medicina de Urgência,
9. Psiquiatria,
10. Anestesiologia, 11.Nefrologia, 12.Neurocirurgia,
13. Ortopedia e Traumatologia,
14. Cirurgia do Trauma,
15. Cancerologia Clínica,
16. Cancerologia Cirúrgica,
17. Cancerologia Pediátrica,
18. Radiologia e Diagnóstico por Imagem,
19. Radioterapia. No caso dos autos, atualmente a demandante é médica residente em Cardiologia Clínica, especialidade que se encontra inserta naquelas elencadas na Portaria Conjunta n.º 3, de 19/02/2013, do Ministério da Saúde, como prioritárias para o SUS, além do que, a instituição em que se encontra matriculada é credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, de acordo com documento id. 1775008586.
Afigura-se presente, portanto, a probabilidade do direito buscado em juízo, uma vez que a autora faz jus ao período de carência estendido, compreendo igualmente evidenciado o risco de dano, ante a possibilidade de cobrança do financiamento estudantil. Satisfeitos os requisitos legais, concedo a tutela de urgência requerida na petição inicial para suspender a cobrança das parcelas mensais relativas ao contrato FIES da autora, enquanto perdurar o programa de residência médica em Cardiologia Clínica cursada no Instituto Estadual de Cardiologia Aloysio de Castro – Centro de Estudos e aperfeiçoamento/IEAC (id. 1775008586).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se. Intimem-se as requeridas para imediato cumprimento desta decisão. Determino a citação das requeridas para, querendo, contestarem a presente demanda, no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336). Sendo arguida, nas peças de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437).
Após, voltem conclusos.” Assim, considerando que o tempo exauriu o objeto da lide em razão da decisão que antecipou os efeitos da tutela só resta ratificá-la.
Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito em relação à UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da UNIÃO FEDERAL, que ora arbitro no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado desde a data do ajuizamento, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça deferida na decisão (id 2091883151).
JULGO PROCEDENTE o pedido em relação ao FNDE e ao Banco do Brasil S/A, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, e torno definitiva a decisão (id 2091883151) que determinou a suspensão do pagamento das parcelas mensais do Contrato FIES 308.202.915, enquanto perdurar a residência médica, conforme previsto no constante do art.6º B, § 3º, Lei nº 10.260/2001, para fins de realizar residência médica em CARDIOLOGIA que teve início em 01/03/2023 e término em 28/02/2025.
DETERMINO que o Brasil S/A exclua eventuais restrições em relação a parte autora e seus fiadores. CONDENO FNDE e ao Banco do Brasil S/A, pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da autora, que ora arbitro no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor da causa fixado em R$ 50.460,48 (cinquenta mil, quatrocentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos) atualizado desde a data do ajuizamento, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC, Interposta apelação, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 28 de julho de 2025. ALAÔR PIACINI Juiz Federal