Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal Cível da SJMA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- PATRICK GENTIL SODRE COSTA
- Advogados
- PEDRO AZEVEDO DE SOUZA (OAB 118566/RS), TAINA DE OLIVEIRA NARCISO (OAB 130352/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1083171-48.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PATRICK GENTIL SODRE COSTA POLO PASSIVO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO LUÍS DO MARANHÃO e outros
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PATRICK GENTIL SODRE COSTA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO LUÍS-MA no bojo do qual a parte impetrante objetiva a concessão de segurança para ordenar a análise de requerimento administrativo de auxílio-acidente, ao fundamento de que foi protocolado há mais de 30 dias. Requer a concessão do pedido liminar.
Argumenta a parte impetrante que apresentou requerimento administrativo em 10 de dezembro de 2024, com o fim de obter concessão de auxílio-acidente. Alega que, até a presente data, não foi emitida qualquer decisão pelo INSS. Requer, ainda, assistência judiciária gratuita. A inicial foi instruída com procuração e documentos. O pedido liminar foi indeferido e concedida a AJG. O INSS, por sua vez, requereu seu ingresso no feito, apresentando defesa genérica, ou seja, ausente a impugnação específica.
A autoridade indigitada coatora, notificada, apresentou informações. O Ministério Público Federal, intimado, informou não possuir interesse de relevância social a justificar opinião acerca do mérito. É o que basta relatar. Passo a decidir.
2. Fundamentação Conforme a proclamada dicção constitucional (art. 5º, LXIX, da CR), o mandado de segurança tem por desiderato resguardar direito líquido e certo do impetrante, afastando conduta de autoridade – omissiva ou comissiva – que, reputada ilegal ou abusiva, faça menoscabo daquelas preciosas garantias. Não se trata, todavia, de demanda comum, pois que repousa em berço constitucional, pelo que a sua viabilização prática reclama a presença de requisitos específicos, quais sejam, direito líquido e certo, ilegalidade, ou abuso de poder no ato impugnado.
À espécie, merece guarida a pretensão deduzida na petição inicial. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal publicou decisão nos autos do Recurso Extraordinário n° 1.171.152/SC (Tema 1066), homologando acordo judicial subscrito pelo Procurador-Geral da República, pelo Advogado-Geral da União e pelo Procurador-Geral Federal, no qual foram definidos prazos de duração dos requerimentos administrativos de responsabilidade do INSS nas seguintes condições: "CLÁUSULA PRIMEIRA O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: - Benefício assistencial a pessoa com deficiência 90 dias; [...] CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
