Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1083171-55.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: NELIA RIBEIRO DE SOUZA DOLAVALE, NEI DE SOUZA DOLAVALE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO / PERÍODO: 25 A 29/05/2026)
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação sob o rito do procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por NELIA RIBEIRO DE SOUZA DOLAVALE e NEI DE SOUZA DOLAVALE em desfavor da CAIXA ECONÕMICA FEDERAL – CEF, em que objetiva a procedência da ação para “que seja extirpada da evolução financial a prática da capitalização mensal de juros, bem como o ANATOCISMO, de acordo com a Súmula 121 do STF e a exclusão do SAC, que contém em sua fórmula juros compostos, utilizando-se os juros em sua forma simples.
5. Seja reconhecida a relação de consumo entre os litigantes, bem como que seja relativizado o pacta sunt servanda e, consequentemente, sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em tela, na forma dos artigos 46, 47, 51, IV, 52 e 54, parágrafos 3º e 4º deste diploma legal; Tendo o Autor o direito de exercer o instituto da compensação, em virtude aos valores a receber face a procedência dos pedidos ofertados na presente, em relação ao saldo devedor e/ou prestações referentes ao presente pacto” (id. 1827185172).
A parte autora alegou que celebrou, em 12/12/2012, “Instrumento Particular de Mútuo de Dinheiro com Obrigações e Alienação Fiduciária” com a parte ré para aquisição de imóvel situado na Avenida Luiz Tarquínio, nº 1.193, Condomínio Horto Parque Residencial, Casa nº 37, Lauro de Freitas/BA, no valor financiado de R$ 324.000,00, mediante pagamento em 346 parcelas, pelo Sistema de Amortização Constante – SAC, com prestação inicial de R$ 3.553,64 e taxa de juros efetiva de 8,85% ao ano.
Sustentou que, ao contratar o financiamento, foi informada de que, pelo sistema SAC, as prestações e o saldo devedor sofreriam redução gradual ao longo do tempo, o que, segundo afirmou, não ocorreu. Aduziu que, ao analisar a planilha de evolução do financiamento fornecida pela instituição financeira e os cálculos elaborados por assistente contábil particular, constatou irregularidades no contrato, especialmente capitalização de juros, cobrança de juros compostos, anatocismo e utilização de sistema de amortização que majoraria indevidamente as prestações mensais.
Os autores afirmaram que, conforme cálculos apresentados, o saldo devedor real do contrato seria diverso daquele cobrado pela instituição financeira, apontando que o saldo recalculado corresponderia a R$ 503.308,75, com valor pago a maior de R$ 447.758,64, resultando em saldo credor final de R$ 55.515,11. Defenderam a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, invocando a Súmula 297 do STJ e precedentes jurisprudenciais do STJ e do TRF da 1ª Região.
Alegou a existência de relação de consumo e contrato de adesão, requerendo o reconhecimento da nulidade de cláusulas consideradas abusivas, bem como a inversão do ônus da prova. A parte autora também sustentou a mitigação do princípio pacta sunt servanda, afirmando que o Poder Judiciário poderia revisar cláusulas contratuais diante de excessiva onerosidade e quebra do equilíbrio contratual. No tocante ao sistema de amortização SAC e SACRE, alegou que tais sistemas conteriam, em sua estrutura, juros compostos e capitalização indevida, defendendo a adoção do método de juros simples e mencionando precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Alegaram, ainda, ocorrência de anatocismo, sustentando que a cobrança de juros sobre juros seria vedada pela Súmula 121 do STF, bem como que a metodologia utilizada pela ré implicaria capitalização mensal de juros incompatível com os contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita.
Despacho de Id. 1830066182 determinando a autora a emenda a inicial. Emenda a inicial ao Id. 1832472195. Decisão de Id. 1835878689 indeferindo a tutela de urgência ao mesmo tempo que deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Emenda a inicial para corrigir o polo ativo da demanda e incluir como parte o conjuge da autora, o Sr NEI DE SOUZA DOLAVALE (id. 1863457669). A CEF contestou o feito ao Id. 1902854168 pugnando pela impertinência dos pleitos autorais.
Petição da CEF juntando planilha de cálculos atualizado do débito (id. 1940394889). Decisão de Id. 2125341820 determinando a realização de prova pericial. A CEF apresentou quesitos ao Id. 2129516372. Laudo pericial contábil ao Id. 2153737896. Manifestação quanto ao laudo pericial pela CEF ao Id. 2158273964. Ofício comunicando o não provimento do agravo de instrumento apresentado pela CEF quanto ao deferimento da prova pericial contábil (id. 2163064026).
Petição dos autores ao Id. 2258773455 informando fatos supervenientes, iminência de dano e requerendo o deferimento de tutela de urgência.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pretendem os autores a revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com alegação de existência de capitalização indevida de juros, anatocismo e utilização irregular do sistema de amortização SAC. A parte autora pleiteia a revisão do contrato de financiamento firmado e um dos fundamentos postos para alicerçar o seu pedido é a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de mitigar o pacta sunt servanda em razão das irregularidades contratuais.
É de se considerar que o contrato, de fato, sujeita-se, induvidosamente, ao Código de Defesa do Consumidor, pois este Código prevê, expressamente, no art. 3º, § 2º, sua aplicação à prestação de serviço bancário, não havendo qualquer razão para se entender não ser espécie o contrato afeto ao Sistema Financeiro de Habitação. Em contrapartida, a sua incidência só ensejará a alteração contratual se configurada a existência de ilegalidades ou abusos.
Em igual sentido o acórdão abaixo ementado: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA HIPOTECÁRIO (SH). AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE DO CES. EXCLUSÃO DE ANATOCISMO E APLICAÇÃO DO PES. PEDIDOS NÃO FORMULADOS NA INICIAL. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO ADESÃO. (...).
3. As regras do CDC tem aplicação aos contratos vinculados ao SFH. Precedentes do STJ e do TRF. No entanto, a aplicação à espécie das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, para determinar a declaração de nulidade de cláusulas ou a sua revisão, exige demonstração de estipulação abusiva - o que não se reconhece no caso em exame.
4. Nega-se provimento ao recurso de apelação na parte conhecida. (AC 0001412-05.2004.4.01.3801 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.247 de 05/10/2011) Porém, na hipótese dos autos, é de se observar que as cláusulas contratuais estão em consonância com a legislação aplicável, não havendo qualquer ilegalidade neste sentido, inclusive no tocante ao Sistema de Amortização, eis que não há qualquer ilegalidade na aplicação em si do SAC ao contrato.
Neste sentido o acórdão abaixo ementado: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. VENDA CASADA.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
1. Cuida-se de ação proposta por Rizia Quinto Giroux, em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a revisão de contrato de financiamento imobiliário.
2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido pela possibilidade de aplicação do CDC aos contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, desde que comprovada a existência de ilegalidade ou abusividade, a justificar a intervenção no contrato, o que não ocorreu no caso em tela.
3. No que diz respeito à cobrança do seguro por morte e invalidez permanente (MIP), dispõe o artigo 14 da Lei 4380/64, que é obrigatório a contratação do referido seguro nos contratos de financiamento habitacional. No contrato firmado entre as partes há cláusula contratual permitindo ao mutuário proceder a substituição da apólice de seguro, desde que atendidos os requisitos mínimos estabelecidos pelos normativos que disciplinam a matéria.
Para além disso, a própria contratante declarou na avença ter ficado ciente de sua possibilidade de contratação de outra apólice de livre escolha.
4. A adoção do SAC não implica, necessariamente, capitalização de juros, exceto na hipótese de amortização negativa, o que não ocorreu no caso dos autos.
5. Estando a Taxa de Administração prevista no contrato, que foi livremente pactuado entre as partes, é ela devida, tanto mais que inexistente qualquer proibição legal.
6. O entendimento deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região também é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário compelir a Caixa Econômica Federal a aumentar o prazo do contrato em razão da diminuição da renda da Apelante, sendo tal pleito objeto de negociação exclusiva das partes, mormente quando não demonstrada qualquer violação ao referido ajuste de vontades.
7. Os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser acrescidos de 2% (dois por cento), na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil de 2015, cuja exigibilidade fica suspensa, já que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8. Apelação desprovida. Sentença confirmada. (AC 1001625-31.2017.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/03/2021 PAG.) Por sua vez, a perícia realizada apurou que “as taxas de juros aplicadas pelo agente financeiro estão abaixo das taxas de juros de mercado”, que não há aplicação de comissão de permanência cumulada com correção monetária, eis que o “contrato em questão não prevê a cobrança de comissão de permanência, como também, o agente financeiro não aplicou no período examinado” (sic), e que não há capitalização de juros na evolução das prestações “em razão dos valores previstos nas prestações serem suficientes para quitar os valores seguros, taxa de administração, os juros remuneratórios e amortização do capital financiamento”.
Note-se, assim, que não há na evolução do financiamento o alegado excesso de cobrança apontado pela parte autora, uma vez que a perícia demonstrou a inexistência de qualquer irregularidade na evolução do saldo devedor pelo agente financeiro e acarretar compensação ou, menos ainda, repetição de indébito. Em contrapartida, havendo débito em aberto é autorizada a cobrança de juros moratórios, a inserção do nome da autora em cadastros de inadimplentes e a execução extrajudicial do contrato, inclusive com a consolidação da propriedade e suas repercussões legais e contratuais.
Como já visto, os critérios efetivamente utilizados pela CEF não são ilegais, sendo que as alegações trazidas pelos autores não demonstram a necessidade de afastar o que foi avençado. No que se refere à prática de anatocismo, saliento que a parte o fez genericamente sem indicar quais juros em tese seriam devidos ou quais juros abusivos e as cláusulas que estariam impondo cobrança extorsiva. Em relação à ilegalidade do contrato, cabe a parte indicar expressamente quais são as clausulas impugnadas, não sendo possível ao julgador conhecê-las de ofício, nos termos do que dispõe a súmula 381 do STJ.
Não tendo o Embargante indicado expressamente quais cláusulas contratuais pretende invalidar, a improcedência do pedido é medida que se impõe. No tocante ao ônus da sucumbência, como a presente ação não merece acolhimento, as despesas processuais deverão ser arcadas pelos autores. No que tange aos honorários advocatícios, a base de calculo será o valor da causa atualizado, este fixado no valor de R$ 324.000,00, conforme petição de emenda a inicial (id. 1832472195).
JÁ no que toca à fixação do percentual, o que se constata à luz dos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC, é que: (i) o grau de zelo profissional foi o normal, revelador dos cuidados que os profissionais do Direito devem ter, ordinariamente, na defesa dos interesses da parte a quem representam judicialmente; (ii) o lugar de prestação dos serviços advocatícios é o habitual, no caso, a cidade de Salvador; (iii) a natureza da causa nada tem de peculiar, e a sua importância é a comum, já que o julgamento não produz reflexos para além dos limites subjetivos do processo; (iv) o trabalho profissional desenvolvido, até mesmo em razão da ordinariedade da natureza e da importância da causa, foi um trabalho profissional no patamar da normalidade; e (v) o tempo exigido para o serviço não justifica, por si só, que a elevação do valor seja substancial.
Assim, fixo a condenação em honorários nos percentuais mínimos do art. 85, §2º do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa. III.DISPOSITIVO
Do exposto, no mérito, nos termos do art., 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, este resta prejudicado, porque o leilão é consequência lógica da inadimplência. Em sede de cognição exauriente, tendo a sentença afastado os argumentos esposados pelos autores e mantendo incólume o contrato firmado entre as partes, não há argumentos que justifiquem o afastamento do leilão.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no percentual mínimo do art. 85, § 2º do CPC, sobre o valor atualizado da causa, restando, todavia suspensa a execução em face da gratuidade da justiça deferida. Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/15.
Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC/15. Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal no exercício da titularidade da 14ª Vara