Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PEDRO PAULO SANTOS AZEVEDO
- Advogado
- ANNA KARINA CUNHA DA SILVA (OAB 8632/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1083172-33.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO PAULO SANTOS AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA KARINA CUNHA DA SILVA - MA8632 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamentação A parte autora requer condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder benefício assistencial ao deficiente. Pleiteia ainda o pagamento das parcelas atrasadas. Segundo o art. 20, caput e § 2º, da Lei nº 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, os requisitos exigidos para a concessão do benefício são os seguintes: deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de longo prazo, que restrinja a integração social da pessoa; vulnerabilidade socioeconômica.
Na espécie, a parte autora não comprovou impedimentos capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. Segundo o Laudo Médico presente nos autos, subscrito por profissional designado pelo Juízo, não há deficiência capaz de comprometer sua integração social: conforme conclusão do Laudo Médico Pericial realizado em 03/02/2026, o perito concluiu que o periciando, portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0) em grau leve, com necessidade mínima de suporte, apresenta preservação das funções cognitivas, linguagem estruturada e adequada, e autonomia funcional para as atividades da vida diária, não tendo sido caracterizado impedimento de longo prazo nos termos exigidos para a concessão do benefício assistencial.
Insta assinalar que para a concessão do benefício é necessária a restrição à integração social e não simplesmente a existência de doença. Realmente, nem todas as pessoas vulneráveis socioeconomicamente e com deficiência terão direito ao benefício, pois, não raras vezes, a enfermidade ou lesão não vem acompanhada de impedimento laboral e de restrição social ao indivíduo, o que se figura no caso concreto.
