Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALICIENE SIMAO DOURADO ATHAYDE
- Advogado
- ROMULO MORAIS ATHAYDE DOURADO (OAB 66079/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1083172-60.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALICIENE SIMAO DOURADO ATHAYDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO MORAIS ATHAYDE DOURADO - GO66079 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Trata-se de ação movida por ALICIENE SIMAO DOURADO ATHAYDE, objetivando a concessão de “Ação De Cobrança De Diferenças De Benefício Previdenciário C/C Indenização Por Danos Morais.” (id. 2198802194). Ao receber o processo, tendo sido constatada a falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, foi praticado o despacho de id. 2207950199, determinando à parte autora emendar a inicial: “c) declaração de hipossuficiência recente; f) renúncia expressa ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais é critério de competência absoluta nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01; g) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto deste processo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.” A parte autora, contudo, não cumpriu a determinação.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC e 330, IV, do CPC. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da . Fica deferido o pedido de gratuidade judiciária. Anote-se.
