PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARTICULAR PROCESSO: 1083172-94.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA APELADO: ERICK HIDEKI YOSHIDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DESTINATÁRIO: advogado(a) do polo ativo/passivo. FINALIDADE: intimar o destinatário da(o,s) última(o,s) decisão(ões)/despacho(s) exarada(o,s) nos autos em epígrafe, localizada(o,s) no ID 463408375.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 28 de julho de 2026. ANGELA OLIVEIRA RABELO Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1083172-94.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A APELADO: ERICK HIDEKI YOSHIDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELADO: CAMILLA DAMASCENO DO NASCIMENTO - DF33879-A Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para que, no prazo legal, querendo, apresente(m) contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 2 de junho de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogado
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1083172-94.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A APELADO: ERICK HIDEKI YOSHIDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELADO: CAMILLA DAMASCENO DO NASCIMENTO - DF33879-A Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para que, no prazo legal, querendo, apresente(m) contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1083172-94.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A POLO PASSIVO:ERICK HIDEKI YOSHIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILLA DAMASCENO DO NASCIMENTO - DF33879-A DESTINATÁRIO(S): ERICK HIDEKI YOSHIDACAMILLA DAMASCENO DO NASCIMENTO - (OAB: DF33879-A) BANCO DO BRASIL SAJORGE DONIZETI SANCHEZ - (OAB: SP73055-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456333098) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1083172-94.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A POLO PASSIVO:ERICK HIDEKI YOSHIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILLA DAMASCENO DO NASCIMENTO - DF33879-A DESTINATÁRIO(S): ERICK HIDEKI YOSHIDACAMILLA DAMASCENO DO NASCIMENTO - (OAB: DF33879-A) BANCO DO BRASIL SAJORGE DONIZETI SANCHEZ - (OAB: SP73055-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456333098) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
Órgão
Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de fevereiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A APELADO: ERICK HIDEKI YOSHIDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELADO: CAMILLA DAMASCENO DO NASCIMENTO - DF33879-A O processo nº 1083172-94.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
1. A Presidente da Sexta Turma, Desembargadora Federal Kátia Balbino, informa às partes, advogados, procuradores e demais interessados que: As sustentações orais serão realizadas preferencialmente de forma presencial. Apenas os advogados cujo domicílio profissional esteja em cidade diversa da sede do Tribunal poderão realizar sustentação oral pela plataforma Microsoft Teams, conforme previsto no art. 937, §4º, do CPC, e no art. 45, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal.
Os pedidos de preferência nas sessões de julgamento só serão admitidos quando houver sustentação oral ou nos casos previstos no art. 44, § 1º, do Regimento Interno, exceto quando houver indicação do relator ou previsão legal específica.
2. Os pedidos de sustentação oral, quando permitidos, devem ser enviados para [email protected], contendo: Número do processo; Identificação da(s) parte(s) e nome do relator. Nome e número de inscrição na OAB do advogado que irá sustentar; Telefone de contacto; Modalidade de sustentação pretendida Endereço eletrônico do advogado/procurador para acesso ao ambiente virtual; O envio deve ser feito com antecedência mínima de 24 horas antes do início da sessão.
3. Local da sessão: Sala 02, Sobreloja, Edifício Sede
I - TRF1.
Órgão
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ERICK HIDEKI YOSHIDA
Advogado
CAMILLA DAMASCENO DO NASCIMENTO (OAB 33879/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1083172-94.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERICK HIDEKI YOSHIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILLA DAMASCENO DO NASCIMENTO - DF33879 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros Destinatários: ERICK HIDEKI YOSHIDACAMILLA DAMASCENO DO NASCIMENTO - (OAB: DF33879) FINALIDADE: Intimar a parte autora, para ciência acerca da sentença id 2197486876..
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 16 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJDF
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ERICK HIDEKI YOSHIDA
Advogado
CAMILLA DAMASCENO DO NASCIMENTO (OAB 33879/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1083172-94.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ERICK HIDEKI YOSHIDA e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
TIPO: A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela de urgência proposta por ERICK HIDEKI YOSHIDA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e do BANCO DO BRASIL SA, em que pretende provimento judicial para que seja reconhecido seu direito ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor de seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES), por mês trabalhado como médico no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante a pandemia de COVID-19.
Narra o autor, em síntese, que é médico e firmou contrato de financiamento estudantil em 31/07/2012. Alega que atuou na linha de frente do combate à pandemia, trabalhando em estabelecimentos de saúde vinculados ao SUS no período de março de 2020 a maio de 2022, totalizando 26 meses, o que lhe garantiria o direito ao abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001. Afirma que não obteve o benefício administrativamente, pois o sistema FIESMED não estaria processando as solicitações.
Requer, em sede de tutela de urgência e no mérito, a concessão do abatimento, com o consequente recálculo do saldo devedor e a suspensão da cobrança das parcelas pelo período proporcional. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua como mero agente financeiro, cumprindo as determinações do FNDE.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. O FNDE, por sua vez, também contestou o feito, sustentando sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a análise dos requisitos para o abatimento compete ao Ministério da Saúde e a implementação ao agente financeiro. Defendeu que o período de abatimento deveria se limitar a 31 de dezembro de 2020, nos termos do Decreto Legislativo nº 6/2020, e requereu a total improcedência da ação.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1083172-94.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ERICK HIDEKI YOSHIDA e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
TIPO: A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela de urgência proposta por ERICK HIDEKI YOSHIDA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e do BANCO DO BRASIL SA, em que pretende provimento judicial para que seja reconhecido seu direito ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor de seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES), por mês trabalhado como médico no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante a pandemia de COVID-19.
Narra o autor, em síntese, que é médico e firmou contrato de financiamento estudantil em 31/07/2012. Alega que atuou na linha de frente do combate à pandemia, trabalhando em estabelecimentos de saúde vinculados ao SUS no período de março de 2020 a maio de 2022, totalizando 26 meses, o que lhe garantiria o direito ao abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001. Afirma que não obteve o benefício administrativamente, pois o sistema FIESMED não estaria processando as solicitações.
Requer, em sede de tutela de urgência e no mérito, a concessão do abatimento, com o consequente recálculo do saldo devedor e a suspensão da cobrança das parcelas pelo período proporcional. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua como mero agente financeiro, cumprindo as determinações do FNDE.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. O FNDE, por sua vez, também contestou o feito, sustentando sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a análise dos requisitos para o abatimento compete ao Ministério da Saúde e a implementação ao agente financeiro. Defendeu que o período de abatimento deveria se limitar a 31 de dezembro de 2020, nos termos do Decreto Legislativo nº 6/2020, e requereu a total improcedência da ação.
Lei nº 11.419/2006
art. 219
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
Houve réplica pela parte autora. É o que importava a relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Processo comporta julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de dilação probatória, conforme disposição do art. 355, inciso I, do CPC. a) Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam Os réus, FNDE e Banco do Brasil, arguiram suas ilegitimidades para figurar no polo passivo da demanda. Contudo, a legitimidade passiva recai sobre ambos. O FNDE, na qualidade de agente operador do FIES, é o gestor dos ativos e passivos do fundo, responsável pela administração do programa (art. 3º, II, da Lei 10.260/2001)18.
O Banco do Brasil, por sua vez, na condição de agente financeiro, é a instituição responsável pela execução dos procedimentos contratuais, incluindo a formalização de termos aditivos e a aplicação de eventuais abatimentos (art. 6º da Lei 10.260/2001). Assim, o FNDE é responsável por determinar as providências administrativas e o Banco do Brasil por executá-las no âmbito do contrato. A jurisprudência do TRF da 1ª Região é pacífica em reconhecer a legitimidade de ambos para as causas que envolvem o FIES.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. FIES. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. (...) 2.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda, por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Da mesma forma, o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, conforme disposto no art. 6º do mesmo diploma. Preliminares rejeitadas. (AC 1039438-89.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/02/2023 PAG.) Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada por ambos os réus. b) Mérito Busca o autor o reconhecimento do seu direito ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor para cada mês trabalhado como médico no SUS, no combate à pandemia da COVID-19, com o consequente recálculo da dívida.
A possibilidade de abatimento está prevista no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 14.024/2020: Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. Grifei Da leitura dos dispositivos, extraem-se os seguintes requisitos: Ser médico, enfermeiro ou outro profissional de saúde; Ter trabalhado no âmbito do SUS durante a emergência sanitária da Covid-19; Comprovar o mínimo de 6 (seis) meses de trabalho para ter direito ao primeiro abatimento; O contrato de financiamento deve ter sido firmado até o segundo semestre de 2017.
No caso em tela, o autor demonstrou ter preenchido todos os requisitos. Sua condição de médico é incontroversa. O contrato de financiamento foi firmado em 31/07/2012, data anterior ao limite legal. Por fim, o extrato do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) comprova sua atuação em unidades de saúde vinculadas ao SUS, como o Hospital Geral de Guarulhos, durante o período pandêmico alegado.
Não prospera o argumento dos réus sobre a necessidade de regulamentação específica para a concessão do benefício. O caput do art. 6º-B, ao mencionar "na forma do regulamento", refere-se à normativa já existente para os demais casos de abatimento, não se tratando de norma de eficácia contida que impeça o exercício do direito já estabelecido em lei. Quanto ao período de trabalho a ser considerado para o abatimento, embora o FNDE sustente a limitação a 31/12/2020, este Juízo alinha-se ao entendimento consolidado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região e da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que fixou o marco final do período de emergência sanitária em 21 de maio de 2022 (30 dias após a publicação da Portaria GM/MS nº 913/2022).
Neste sentido: "(...)
6. Embora a Lei nº 14.024/2020 faça referência ao Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que estabeleceu o período de estado de calamidade pública de 20.03.2020 a 31.12.2020, o Ministério da Saúde declarou o encerramento da emergência em saúde pública somente em 22.04.2022, por meio da Portaria GM/MS Nº 913, que entrou em vigor 30 dias após a data de sua publicação. Portanto, a data estabelecida na Portaria nº 913/2022-MS deve ser considerada como marco final do período pandêmico. (...) (AC 1074055-50.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.)" O periculum in mora resta igualmente evidenciado, uma vez que a não aplicação do abatimento legalmente previsto impõe ao autor um prejuízo financeiro contínuo e de difícil reparação, dada a natureza alimentar dos valores despendidos para o pagamento das parcelas do financiamento.
Dessa forma, o autor faz jus ao abatimento de 1% (um por cento) de seu saldo devedor para cada mês trabalhado no SUS durante o período de março de 2020 a maio de 2022.
III -
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar aos réus, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e BANCO DO BRASIL SA, que procedam ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de FIES do autor (nº 154803639), para cada mês trabalhado no âmbito do SUS no período compreendido entre março de 2020 e maio de 2022, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001.
Deverão os réus, solidariamente e no âmbito de suas competências, recalcular o saldo devedor e suspender a exigibilidade das parcelas de amortização pelo período proporcional ao abatimento concedido. Ressalto que a tutela de urgência, ora deferida, tem aplicabilidade imediata, não sendo alcançada pelo efeito suspensivo de eventual recurso contra esta sentença. INTIMEM-SE os réus para imediato cumprimento.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, observado o disposto no art. 4º, parágrafo único da Lei 9.289/1996 em relação ao FNDE, e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da causa de R$ 101.772,68), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, I do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, após o que sejam os autos remetidos ao TRF da 1ª Região. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquive-se.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF. Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF
Houve réplica pela parte autora. É o que importava a relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Processo comporta julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de dilação probatória, conforme disposição do art. 355, inciso I, do CPC. a) Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam Os réus, FNDE e Banco do Brasil, arguiram suas ilegitimidades para figurar no polo passivo da demanda. Contudo, a legitimidade passiva recai sobre ambos. O FNDE, na qualidade de agente operador do FIES, é o gestor dos ativos e passivos do fundo, responsável pela administração do programa (art. 3º, II, da Lei 10.260/2001)18.
O Banco do Brasil, por sua vez, na condição de agente financeiro, é a instituição responsável pela execução dos procedimentos contratuais, incluindo a formalização de termos aditivos e a aplicação de eventuais abatimentos (art. 6º da Lei 10.260/2001). Assim, o FNDE é responsável por determinar as providências administrativas e o Banco do Brasil por executá-las no âmbito do contrato. A jurisprudência do TRF da 1ª Região é pacífica em reconhecer a legitimidade de ambos para as causas que envolvem o FIES.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. FIES. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. (...) 2.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda, por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Da mesma forma, o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, conforme disposto no art. 6º do mesmo diploma. Preliminares rejeitadas. (AC 1039438-89.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/02/2023 PAG.) Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada por ambos os réus. b) Mérito Busca o autor o reconhecimento do seu direito ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor para cada mês trabalhado como médico no SUS, no combate à pandemia da COVID-19, com o consequente recálculo da dívida.
A possibilidade de abatimento está prevista no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 14.024/2020: Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. Grifei Da leitura dos dispositivos, extraem-se os seguintes requisitos: Ser médico, enfermeiro ou outro profissional de saúde; Ter trabalhado no âmbito do SUS durante a emergência sanitária da Covid-19; Comprovar o mínimo de 6 (seis) meses de trabalho para ter direito ao primeiro abatimento; O contrato de financiamento deve ter sido firmado até o segundo semestre de 2017.
No caso em tela, o autor demonstrou ter preenchido todos os requisitos. Sua condição de médico é incontroversa. O contrato de financiamento foi firmado em 31/07/2012, data anterior ao limite legal. Por fim, o extrato do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) comprova sua atuação em unidades de saúde vinculadas ao SUS, como o Hospital Geral de Guarulhos, durante o período pandêmico alegado.
Não prospera o argumento dos réus sobre a necessidade de regulamentação específica para a concessão do benefício. O caput do art. 6º-B, ao mencionar "na forma do regulamento", refere-se à normativa já existente para os demais casos de abatimento, não se tratando de norma de eficácia contida que impeça o exercício do direito já estabelecido em lei. Quanto ao período de trabalho a ser considerado para o abatimento, embora o FNDE sustente a limitação a 31/12/2020, este Juízo alinha-se ao entendimento consolidado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região e da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que fixou o marco final do período de emergência sanitária em 21 de maio de 2022 (30 dias após a publicação da Portaria GM/MS nº 913/2022).
Neste sentido: "(...)
6. Embora a Lei nº 14.024/2020 faça referência ao Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que estabeleceu o período de estado de calamidade pública de 20.03.2020 a 31.12.2020, o Ministério da Saúde declarou o encerramento da emergência em saúde pública somente em 22.04.2022, por meio da Portaria GM/MS Nº 913, que entrou em vigor 30 dias após a data de sua publicação. Portanto, a data estabelecida na Portaria nº 913/2022-MS deve ser considerada como marco final do período pandêmico. (...) (AC 1074055-50.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.)" O periculum in mora resta igualmente evidenciado, uma vez que a não aplicação do abatimento legalmente previsto impõe ao autor um prejuízo financeiro contínuo e de difícil reparação, dada a natureza alimentar dos valores despendidos para o pagamento das parcelas do financiamento.
Dessa forma, o autor faz jus ao abatimento de 1% (um por cento) de seu saldo devedor para cada mês trabalhado no SUS durante o período de março de 2020 a maio de 2022.
III -
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar aos réus, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e BANCO DO BRASIL SA, que procedam ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de FIES do autor (nº 154803639), para cada mês trabalhado no âmbito do SUS no período compreendido entre março de 2020 e maio de 2022, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001.
Deverão os réus, solidariamente e no âmbito de suas competências, recalcular o saldo devedor e suspender a exigibilidade das parcelas de amortização pelo período proporcional ao abatimento concedido. Ressalto que a tutela de urgência, ora deferida, tem aplicabilidade imediata, não sendo alcançada pelo efeito suspensivo de eventual recurso contra esta sentença. INTIMEM-SE os réus para imediato cumprimento.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, observado o disposto no art. 4º, parágrafo único da Lei 9.289/1996 em relação ao FNDE, e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da causa de R$ 101.772,68), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, I do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, após o que sejam os autos remetidos ao TRF da 1ª Região. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquive-se.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF. Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF