PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1083173-79.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GRACIANY GASPERIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 POLO PASSIVO: PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e outros
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante, médica atuante no SUS durante a pandemia da COVID-19, pleiteia o abatimento de 1% ao mês no saldo devedor do FIES, relativamente ao período de março de 2020 a abril de 2022 . O juízo determinou a emenda da inicial quanto ao valor da causa e postergou a análise da liminar. Após manifestação da parte autora, foi dado regular prosseguimento ao feito.
O FNDE e o Banco do Brasil apresentaram informações, ambos arguindo ilegitimidade passiva e pugnando pela improcedência do pedido. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito.
É o relatório.
2. Fundamentação. 2.1. Prefaciais. Registro que a UNIÃO detém legitimidade passiva ad causam, considerando que, nos termos do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, o Ministério da Educação possui competência para a gestão e a regulamentação do FIES. Por sua vez, o FNDE participa dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei n. 10.260/2001 e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018 (Precedente TRF1: AC 1010897-30.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/05/2023), não restando qualquer dúvida de que está legitimado a figurar no polo passivo da presente ação.
Nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, a gestão do FIES caberá conjuntamente ao MEC e à instituição financeira contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo referido Ministério. Diante de tal previsão legal, é forçoso reconhecer que a Caixa Econômica Federal, agente financeiro na relação contratual discutida nos autos, também detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
2. Mérito. 2.1 Do abatimento pelo período trabalhado durante a pandemia de COVID O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/09, visa proteger direito líquido e certo, quando este se encontra ameaçado ou violado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Trata-se de ação que exige prova pré-constituída, sendo vedada dilação probatória. A pretensão autoral merece parcial acolhimento Como é cediço, o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES foi criado pela Lei nº 10.260/2001 “destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria” (art. 1º, com redação dada pela Lei nº 14.375/2022).
Ocorre que, tão logo foi decretada a situação de pandemia da COVID-19 (Decreto Legislativo nº 06/2020), foram editadas pelo Congresso Nacional regras emergenciais para regulamentar os empréstimos contratados no âmbito do FIES. Dentre as referidas medidas foi publicada a Lei nº 13.998/2020, que previu em seu art. 3º a suspensão das parcelas do FIES pelo período de quatro meses, para os contratos adimplentes antes da vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Posteriormente, a Lei nº 14.024, de 09 de julho de 2020, estendeu tal prazo, suspendendo as obrigações financeiras dos estudantes beneficiários do FIES durante o período da calamidade reconhecido pelo mesmo Decreto. Expiradas as leis temporárias, foi editada a Medida Provisória n° 1.090/2021, posteriormente convertida na Lei n° 14.375/2022, com o objetivo de estabelecer requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil, alterando a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.
A Lei nº 10.260/2001, que regulamenta o programa do FIES, no seu art. 6-B, III, garante: Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (...) § 6º - O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º. § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.
Da leitura extrai-se que, para fins de concessão do abatimento sobre o saldo devedor consolidado do FIES, com a consequente suspensão da fase de amortização, é necessário que o médico tenha atuado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19 pelo período mínimo e ininterrupto de 6 (seis) meses. Pleiteia a autora que o pretendido abatimento incidida sobre o saldo devedor do financiamento estudantil considerando como trabalhado na pandemia no período de março de 2020 até abril de 2022.
Isso não merece prosperar. A vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, estipulado pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, se exauriu em 31 dezembro de 2020. Nos termos do art. 6-B da Lei 10.260/2001, esse é o período a ser reconhecido para fins de abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil, a contar da integralização de 6 meses ininterruptos de trabalho na linha de frente.
In casu, compulsando os autos, verifica-se que o impetrante juntou documentação, em especial o Histórico Profissional (ID 2153740174), na qual consta que atuou como médico credenciado pelo SUS, no período de março de 2020 a maio de 2022, totalizando 27 (vinte e sete) meses de efetivo exercício em unidade hospitalar vinculada ao Sistema Único de Saúde, durante o estado de emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19.
Na prática, a postulante trabalhou de março a dezembro de 2020 (9 meses) no contexto da emergência sanitária de COVID-19, estando inserida nos parâmetros do Decreto Legislativo nº 6/2020, mas somente tem direito ao abatimento desse período, ao contrário do alegado na inicial. Noutro giro, cabe observar que a suspensão da fase de amortização somente é cabível àquele que esteja em usufruto do direito de abatimento, ou seja, esteja com vínculo ativo junto ao SUS nas condições acima relatadas.
Logo, não mais havendo o contexto fático de emergência sanitária desde 31/12/2020, inexiste a possibilidade de suspensão da cobrança das parcelas do contrato de financiamento estudantil, não competindo ao Poder Judiciário legislar ou promover adequações em atos administrativos e/ou legislativos, cuja competência está reservada na Carta Política a outros atores (Súmula STF nº 339, aplicada analogicamente).
3. Dispositivo.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar as rés que procedam ao abatimento mensal de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor do contrato de FIES em discussão por mês efetivamente trabalhado pela postulante no âmbito do SUS durante a pandemia de COVID-19, num período total de 9 (nove) meses, nos termos do art. 6ª-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001. Sem honorários. Custas pelos impetrados, observada a isenção legal.
Sentença sujeita à remessa necessária. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquive-se. Intimem-se via sistema. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF